Declaração de Retificação n.º 20/2023 — Retifica o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto - primeira alteração ao Regimento da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto - primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto
Retifica o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto - Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 9 de agosto de 2023, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Na epígrafe do artigo 10.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê:
«Deputado único representante de um partido»
deve ler-se:
«Único representante de um partido»
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê:
«d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias comissões, qual é a responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;»
deve ler-se:
«d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para apreciação, o texto dos projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias comissões, qual é a responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;»
No n.º 4 do artigo 46.º-A do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê:
«4 - A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, devendo ser estabelecidas formas de articulação, sempre que tal se justificar.»
deve ler-se:
«4 - A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, devendo ser estabelecidas formas de articulação, sempre que tal se justificar.»
No n.º 3 do artigo 225.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê:
«3 - Os debates são abertos com intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda, sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais do que um Deputado.»
deve ler-se:
«3 - Os debates são abertos com uma intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda, sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais do que um Deputado.»
No n.º 1 do artigo 262.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê:
«1 - A Assembleia da República emite, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»
deve ler-se:
«1 - A Assembleia da República elabora, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»
Assembleia da República, 13 de setembro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
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