Decreto-Lei n.º 20-A/2023 — Regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-03-22
Última atualização 2026-08-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 36

Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

Histórico de alterações JSON API

3 - Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, as autoridades de gestão devem comunicar à Agência, I. P., e ao IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, os montantes a restituir, devendo esta promover a recuperação dos mesmos, através da compensação, sempre que possível, com créditos devidos ao beneficiário no mesmo programa ou, não sendo concretizável esta compensação, no âmbito de outro programa, com base em montantes devidos ao beneficiário objeto de pedidos de pagamento que tenham já sido submetidos, independentemente da natureza do fundo ou da fonte de financiamento cujo pagamento seja da sua responsabilidade e, se for o caso, do período de programação.

4 - Os beneficiários devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação efetuada pela Agência, I. P., ou pelo IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, em execução da decisão da autoridade de gestão, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.

5 - Em situações devidamente fundamentadas, a Agência, I. P., ou o IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, podem autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, por um período igual ou inferior a 45 dias, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido ao beneficiário para proceder à restituição.

6 - No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela Agência, I. P., ou pelo IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, a restituição dos montantes em dívida, de modo faseado, até ao limite de 36 prestações mensais iguais e sucessivas, desde que o valor de cada prestação seja igual ou superior a € 200,00, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do deferimento do pedido, mediante prestação de garantia idónea, sob a forma de garantia bancária, caução e seguro-caução, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.

7 - A apresentação de garantia idónea, nos termos do número anterior, pode ser dispensada nos casos em que o valor para cada prestação mensal devida, para o período autorizado, seja igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida que esteja em vigor à data da aprovação do plano de prestações.

8 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do n.º 6, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.

9 - Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.

10 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pela Agência, I. P., ou pelo IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

11 - Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

12 - Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.

13 - A Agência, I. P., ou o IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, podem prescindir de recuperar quantias iguais ou inferiores a (euro) 100, aferidas por beneficiário e por operação, bem como reconhecer a impossibilidade de cobrança mediante decisão fundamentada.

14 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos fundos europeus, gozam das seguintes garantias especiais:

a)

Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;

b)

Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;

c)

Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.

15 - Os créditos e os respetivos juros de mora referidos no número anterior são equiparados aos créditos tributários e da segurança social para efeitos, designadamente, do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 245.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

16 - Às dívidas de operações financiadas por fundos europeus, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos, aplica-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, para os procedimentos aí descritos, o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, o qual é contado a partir da data da instauração do respetivo processo executivo pela AT.

17 - Os casos de interrupção e de suspensão da prescrição das dívidas referidas no número anterior, são regidos pelas regras gerais do direito.

18 - Nas operações em cooperação, o coordenador da parceria e cada um dos beneficiários nas restantes modalidades, ficam responsáveis pela restituição dos montantes dos apoios que tenha recebido indevidamente.

19 - Nos casos previstos no n.º 7 em que seja dispensada a prestação de garantia, ou sempre que se verifique a restituição dos montantes em dívida correspondentes a períodos de programação anteriores com ausência de garantia idónea, há lugar à reformulação do plano prestacional aprovado, quando na sua pendência sejam realizados pagamentos ao beneficiário que permitam a compensação, total ou parcial, do valor em dívida.

20 - Os valores resultantes da recuperação de apoios, bem como os valores cobrados a título de juros no âmbito da recuperação dos apoios, independentemente do período de programação a que se refiram, podem ser utilizados, designadamente para efeitos do encerramento de operações financiadas por fundos europeus.

Título V — Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º — Regime transitório

1 - A autoridade de gestão pode proceder à seleção de uma operação que consista na segunda fase de uma operação selecionada para apoio e iniciada no Portugal 2020, desde que cumpridos os requisitos previstos nos regulamentos europeus.

2 - Às operações, quer tenham ou não sido objeto de aprovação, ao abrigo de mecanismos extraordinários de antecipação de fundos do Portugal 2030, aplica-se o regime jurídico constante do presente diploma, a partir do momento em que ocorra o seu reenquadramento nos respetivos programas, sendo os seus efeitos reportados ao momento da submissão da candidatura, com base em confirmação, pela autoridade de gestão do Portugal 2030, da decisão de aprovação adotada pela autoridade de gestão do Portugal 2020 nos termos fixados nos avisos para apresentação de candidaturas e dos despachos normativos setoriais.

3 - O disposto no n.º 6 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º não se aplica às operações aprovadas ao abrigo do mecanismo extraordinário de antecipação de fundos do Portugal 2030 que tenham sido reenquadradas nos termos do número anterior.

4 - O disposto no artigo 8.º, no n.º 19 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 29.º e nos n.os 14 e 15 do artigo 34.º, relativos, respetivamente, às notificações aos beneficiários, à reversão, à suspensão de pagamentos e garantias especiais dos créditos, aplicam-se a todas as operações independentemente do período de programação a que digam respeito.

Artigo 36.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 21 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116297796

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).