Portaria n.º 214/2023 — Terceira alteração à Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, que estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Terceira alteração à Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, que estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
de 17 de julho
A Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, alterada pelas Portarias n.os 37/2020, de 4 de fevereiro, e 48/2020, de 24 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Considerando a necessidade de preparação da execução do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), importa assegurar o apoio ao funcionamento de entidades de assistência técnica especializada à implementação de determinadas intervenções previstas no referido Plano, designadamente às Estruturas Locais de Apoio e aos Gabinetes Locais de Acompanhamento.
A presente alteração visa, assim, possibilitar a concessão de apoio financeiro ao funcionamento de estruturas que promovam atividades de implementação e execução de certas intervenções previstas no PEPAC, através da medida «Assistência Técnica» do PDR 2020, bem como prever a possibilidade de submissão de candidaturas, na modalidade de custos simplificados, por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos diretos associados a despesas com recursos humanos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, alterada pelas Portarias n.os 37/2020, de 4 de fevereiro, e 48/2020, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, alterada pelas Portarias n.os 37/2020, de 4 de fevereiro, e 48/2020, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - São, ainda, suscetíveis de serem financiadas pela medida 'Assistência Técnica' as atividades relativas à preparação da execução do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
Artigo 3.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
As Estruturas Locais de Apoio (ELA) e os Gabinetes Locais de Acompanhamento (GLA) no âmbito das intervenções previstas no Domínio D.2, 'Programas de Ação de Áreas Sensíveis', do PEPAC.
2 - [...]
Artigo 4.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Ações constantes dos planos de atividades das ELA e dos GLA;
[...]
2 - [...]
Artigo 5.º — [...]
1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação europeia aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER através da presente medida as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º — Aditamento à Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril
É aditado o n.º 2 ao artigo 7.º da Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior proémio.)
2 - As despesas previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do n.º 1 do artigo 5.º podem assumir a modalidade de custos simplificados, sendo, neste caso, determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos diretos elegíveis com recursos humanos, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 68.º-B do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.»
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 12 de julho de 2023.
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