Portaria n.º 216/2023 — Certifica como itinerário do Caminho de Santiago, o Caminho Português de Santiago Central - Região Centro

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Economia e Mar e Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Certifica como itinerário do Caminho de Santiago, o Caminho Português de Santiago Central - Região Centro

Histórico de alterações JSON API

de 19 de julho

Com uma extensão de 191,6 km, o Caminho Português de Santiago Central - Região Centro atravessa um conjunto de 12 municípios: Vila Nova da Barquinha, Tomar, Ferreira do Zêzere, Alvaiázere, Ansião, Penela, Condeixa-a-Nova, Coimbra, Mealhada, Anadia, Águeda e Albergaria-a-Velha.

A fundamentação do itinerário parte da identificação da rede viária romana e medieval, bem apoiada em estudos históricos credíveis e vestígios arqueológicos, com indicação detalhada das fontes. Em vários troços os itinerários antigos foram absorvidos por estradas modernas e contemporâneas (estradas nacionais e mesmo autoestradas), situações em que são propostos traçados alternativos nas proximidades.

De especial relevância a introdução de fontes históricas relacionadas com as peregrinações jacobeias, relatos de viagens compreendidos entre 1495 e 1669, que permitem conhecer, nalguns casos com bastante pormenor, os pontos de passagem ou paragem dos narradores: Jerónimo Münzer, 1495; rei D. Manuel, 1502; Edme de Saulieu, 1531-1533; Bartolomé de Villalba y Estaña, 1575; Erich Lassota Steblovo, 1581; Gianbatista Confalonieri, 1594; João Baptista Lavanha, 1622; Cósimo de Médici, 1669.

O itinerário é também apoiado na conhecida carta militar viária de 1808, representação cartográfica relevante, quer pelo rigor técnico, quer porque, ao anteceder os grandes desenvolvimentos infraestruturais que marcaram a 2.ª metade do século xix, representa uma rede viária ainda muito baseada nos traçados medievais.

O pedido de certificação identifica ainda fontes imateriais que sustentam a antiguidade do itinerário, com destaque para a albergaria fundada em 1172 pela rainha D. Teresa, que dá o nome à atual Albergaria-a-Velha e que pode ter sido precedida por uma albergaria (mansione) romana.

O pedido de certificação do Caminho Português de Santiago Central - Região Centro tem a concordância dos municípios atravessados. De acordo com o mesmo e com o parecer da Comissão de Certificação do Caminho de Santiago, o itinerário apresenta condições de segurança, transitabilidade, equipamentos de apoio e informação.

A sua certificação reflete os critérios constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, e visa reconhecer e preservar o património cultural e natural associado ao Caminho de Santiago e assegurar os serviços de apoio adequados aos peregrinos.

Foram cumpridos os procedimentos previstos pelo artigo 8.º do decreto-lei supracitado, incluindo a audição do Conselho Consultivo do Caminho de Santiago.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Certificação

É certificado como itinerário do Caminho de Santiago o Caminho Português de Santiago Central - Região Centro e reconhecidos como de elevado valor patrimonial os troços entre Atalaia e Asseiceira; Casal do Pote/Casal das Bernardas e Tomar; Rabaçal e Conimbriga e o circuito urbano de Coimbra, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, em 29 de junho de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro, em 3 de julho de 2023.

ANEXO — Planta do itinerário certificado do Caminho Português de Santiago - Região Centro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13900/0004000041.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).