Portaria n.º 227/2023 — Regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar»

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar»

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de 21 de julho

O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos de pesca autorizados estabelecendo, no n.º 3 do mesmo artigo, que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.

A presente portaria regulamenta o método de pesca denominado por «rede de emalhar», a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, compatibilizando as regras de utilização deste método de pesca com a atual legislação europeia, constante do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.

Prevê-se ainda que, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, possam ser estabelecidos condicionalismos de forma a assegurar que as redes de emalhar de deriva dirigidas a pequenos pelágicos não causam impacto nas populações de cetáceos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar», a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.

Artigo 2.º — Tipos de pesca

A pesca por rede de emalhar pode ser exercida com redes de emalhar que se integrem num dos seguintes tipos:

a)

Redes de emalhar de um pano fundeada (Código FAO GNS 07.1);

b)

Redes de emalhar de um pano de deriva (Código FAO GND 07.2);

c)

Redes de tresmalho fundeada (Código FAO GTR 07.5), constituídas por três panos de redes de emalhar justapostos, dois externos, de malhagem de maior dimensão, designados alvitanas e um interno, de menor malhagem, designado por miúdo;

d)

Redes de tresmalho, «majoeiras» (Código FAO GTR 07.5) fundeadas em praias, na zona entre marés, sem auxílio de embarcação.

Artigo 3.º — Áreas de pesca

1 - Com exceção da pesca com redes de tresmalho, «majoeiras», é proibido o exercício da pesca com redes de emalhar a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa.

2 - Entre um quarto de milha e uma milha de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar só pode ser exercida por embarcações de comprimento de fora a fora (cff) não superior a nove metros (m).

Artigo 4.º — Malhagens e espécies autorizadas

1 - A malhagem mínima autorizada para as redes de emalhar de um pano de fundo é 80 milímetros (mm), com as seguintes exceções:

a)

Na pesca de espécies não sujeitas a limites de captura, na costa ocidental, a norte do paralelo que passa pelo Penedo da Saudade-São Pedro de Moel (39º 45' 8'' N.) e na zona sul, na área delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da zona económica exclusiva (ZEE) e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.) a malhagem mínima é de 60 mm;

b)

Na pesca de língua (Dicologoglossa cuneata) realizada por embarcações da pesca local com porto de referência na Capitania do Porto de Vila Real de Santo António e na Delegação Marítima da Trafaria, a malhagem mínima durante os meses de janeiro e fevereiro e de junho a dezembro é de 50 mm, não sendo permitido o uso de flutuadores;

c)

Na pesca de salmonete (Mullus surmuletus) realizada por embarcações da pesca local com porto de referência nas capitanias dos Portos de Setúbal e de Sines e Delegação Marítima de Sesimbra, a malhagem mínima durante os meses de janeiro a março e de junho a dezembro é de 60 mm.

2 - Na pesca com rede de emalhar de deriva dirigida à sardinha e outros pequenos pelágicos é autorizado o uso de malhagem mínima de 35 mm, não podendo a malhagem ser superior a 40 mm, sendo que, relativamente às embarcações com porto de referência na Delegação Marítima da Trafaria, apenas pode ser utilizada entre junho e setembro.

3 - A malhagem mínima no miúdo autorizada para as redes de tresmalho de fundo é 100 mm, com as seguintes exceções:

a)

Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da ZEE e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.), a malhagem mínima no miúdo é de 80 mm;

b)

Na pesca dirigida ao tamboril, com capturas desta espécie em quantidades superiores a 30 %, a malhagem mínima no miúdo autorizada é 220 mm.

4 - Em profundidades compreendidas entre os 200 e os 600 m só é permitido utilizar redes de emalhar de um pano de fundo e de tresmalho de fundo com as malhagens mínimas e as características definidas no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

5 - Nos tresmalhos de fundo a relação mínima entre a malhagem do miúdo e a das alvitanas é de um para quatro.

6 - Sem prejuízo da obrigação de descarga, a composição das capturas efetuadas por embarcações licenciadas com cada um dos tipos de licença referidos nos números anteriores deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.

7 - Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça as regras a que se refere o número anterior, a percentagem mínima de espécies é fixada, no caso das redes de emalhar de um pano de fundo, num mínimo de 50 % de espécies alvo, nos casos referidos nos n.os 1 e 2.

8 - Na contabilização dessas percentagens é tida em consideração a menor malhagem existente a bordo.

Artigo 5.º — Dimensões das redes

1 - A altura máxima e o comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar fundeadas que cada embarcação pode calar ou ter a bordo são determinados em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conjunto contínuo de redes ou «caçada» não pode exceder 5000 m.

3 - O comprimento acumulado das caçadas por embarcação e a altura máxima das redes de emalhar dirigidas à língua não podem exceder, respetivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura.

4 - Na pesca com rede de emalhar de deriva dirigida à sardinha e outros pequenos pelágicos as dimensões máximas das redes são de 500 m para o comprimento e de 10 m para a altura.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às redes de tresmalho, «majoeiras».

Artigo 6.º — Distância entre redes caladas

1 - A distância mínima de calagem entre caçadas é de um quarto de milha.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às redes de tresmalho, «majoeiras».

Artigo 7.º — Tempo de calagem

As redes de emalhar não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas, salvo em casos de força maior devidamente comprovados, ou 72 horas se a malhagem utilizada for igual ou superior a 100 mm e operarem em profundidades superiores a 300 m.

Artigo 8.º — Espécies proibidas

É proibida a captura de crustáceos, exceto a título acessório, não podendo ser mantidos a bordo, nem descarregados, mais de 10 % de crustáceos, em peso vivo, por viagem.

Artigo 9.º — Licenciamento

1 - As embarcações com comprimento de fora a fora (cff) inferior ou igual a 9 m podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais do que uma das malhagens mínimas e espécies alvo definidas no artigo 4.º, quando tenham porto de referência nas áreas de jurisdição das capitanias onde as mesmas são autorizadas.

2 - O licenciamento de embarcações com comprimento de fora a fora (cff) superior a 9 m no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º fica limitado às embarcações atualmente licenciadas para redes de emalhar de um pano com malhagem de 60 a 79 mm, ou outras construídas em sua substituição.

Artigo 10.º

Pesca com redes de tresmalho «majoeiras»

1 - Nas áreas de jurisdição marítima das Capitanias do Porto do Douro até à da Nazaré, inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho «majoeiras», de acordo com os seguintes condicionalismos:

a)

Cada pescador só pode operar com um total de seis redes com as quais poderá armar um máximo de três caçadas;

b)

Não é permitido calar estas redes a uma distância inferior a 40 m entre caçadas;

c)

Cada rede não pode ter mais de 10 m de comprimento e 2 m de altura;

d)

A malhagem mínima autorizada é de 110 mm no miúdo e de 500 mm nas alvitanas;

e)

As redes devem ser identificadas e sinalizadas nos termos definidos na legislação em vigor, sendo cada extremo da caçada sinalizado com uma boia vermelha de pelo menos 20 centímetros de diâmetro e, no cabo de fixação a terra, uma placa com o número da licença de pescador apeado;

f)

A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de outubro e 30 de abril de cada ano, com exceção dos sábados, domingos e feriados, em que não é permitida a sua calagem;

g)

O número máximo de licenças é estabelecido em 120;

h)

Os titulares de licença apenas podem operar na área de jurisdição da capitania do porto de referência para a qual tenham sido licenciados, como pescador apeado, e na área das capitanias limítrofes, mas sempre nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima, através de edital.

2 - Por despacho do diretor-geral da Direção-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), publicitado na respetiva página até 31 de agosto do ano anterior àquele a que diga respeito o licenciamento, atenta a situação dos recursos piscatórios explorados e o enquadramento socioeconómico das comunidades locais envolvidas, podem ser estabelecidos outros condicionalismos para a atribuição de licenças, bem como alterado o número máximo de licenças definido na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, sendo as licenças atribuídas, preferencialmente, a tripulantes de embarcações licenciadas para arte envolvente-arrastante com registo na atividade da pesca na Segurança Social, com base em cinco tripulantes por embarcação licenciada para a referida arte.

Artigo 11.º — Outros condicionalismos ao exercício da pesca

Por despacho do diretor-geral da DGRM, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, podem, designadamente, ser estabelecidos sistemas específicos de marcação e identificação das artes, podendo ainda ser fixadas regras relativas às dimensões da malhagem de modo a evitar uma abertura de malha que facilite o envolvimento dos cetáceos, bem como a obrigatoriedade de utilização de materiais biodegradáveis no fabrico e montagem de parte ou da totalidade das redes de pesca ou a utilização de dispositivos ou sistemas tecnológicos que evitem as capturas acessórias de cetáceos ou outras espécies ameaçadas, contribuindo assim para melhorar a seletividade da arte.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado:

a)

O Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação;

b)

O Despacho n.º 12770/2010, de 30 de julho, do Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2010.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 14 de julho de 2023.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14100/0018100185.pdf))

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