Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A — Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-06-26
Última atualização 2026-01-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 232

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

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Artigo 111.º — Componente letiva

1 - Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente letiva integra o seguinte:

a)

Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço letivo devidamente preparado e com objetivos previamente definidos e avaliados;

b)

As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências previstas no artigo 113.º, bem como as atividades educativas de substituição definidas no artigo 115.º

2 - A componente letiva do pessoal docente corresponde a 22 horas semanais, contabilizadas em tempos de 45 minutos.

Artigo 112.º — Organização da componente letiva

1 - Na organização da componente letiva é considerado o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente letiva semanal a que está obrigado, nem podem ser atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares, ou não disciplinares, distintos, salvo se o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permitir outra distribuição e nas situações em que haja trabalho suplementar.

3 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, exceto nas situações em que haja concordância do mesmo.

4 - Sem prejuízo dos casos previstos na lei, a componente letiva tem precedência sobre qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza que impliquem a não realização de aulas.

5 - A organização da componente letiva cumpre com os critérios gerais definidos pelo conselho pedagógico, aos quais deve obedecer a elaboração dos horários.

Artigo 113.º — Aula de substituição

1 - Considera-se aula de substituição o exercício da atividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, lecionada por docente legalmente habilitado para a lecionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos.

2 - Quando ultrapassar a carga letiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário.

3 - O docente incumbido de lecionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.

4 - O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.

5 - O serviço de lecionação de aulas de substituição é atribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a)

Docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo correspondente à aula a ser substituída;

b)

Docentes do quadro cuja componente letiva não esteja totalmente alocada à lecionação;

c)

Docentes com horário letivo completo sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, preferindo o que tenha mais anos de serviço;

d)

Docentes com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, preferindo o mais jovem.

Artigo 114.º — Componente não letiva

1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos.

4 - A componente não letiva de trabalho, a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com alunos deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas com o objetivo de contribuir para a realização do plano de escola.

5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 110.º, e destina-se, entre outras, às seguintes atividades:

a)

Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos;

b)

Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

c)

Permitir a realização de atividades educativas que se mostrem necessárias à ocupação dos alunos, durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das reuniões legalmente convocadas, o tempo atribuído à componente não letiva de estabelecimento sem alunos é gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência na escola.

7 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos destina-se, entre outras, às seguintes atividades:

a)

Realizar trabalho colaborativo;

b)

Coordenar e participar em projetos da unidade orgânica.

8 - Sempre que possível, é reservado um período de meio-dia, de manhã, ou de tarde, sem marcação de qualquer componente, para que possa ficar alocada à realização de reuniões legalmente convocadas.

Artigo 115.º — Atividades educativas de substituição

1 - Quando não estejam reunidas as condições necessárias à lecionação das aulas de substituição a que se referem os artigos anteriores, podem ser organizadas atividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos.

2 - Aos professores com horário completo, sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, não devem ser atribuídas atividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, exceto nas situações em que, depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as situações de ausência.

3 - Para professores com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, a componente não letiva, a nível do estabelecimento, inclui a parte correspondente à redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, 50 % das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem ser usadas em atividades de acompanhamento dos alunos, em caso de ausência do professor.

Artigo 116.º — Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado para além do serviço docente, registado no horário semanal do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento está obrigado.

2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do trabalho suplementar que lhe for distribuído, resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, exceto se beneficiar de redução da componente letiva, nos termos do artigo seguinte, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação, por motivos atendíveis.

3 - O trabalho suplementar não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, na sequência de pedido devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o trabalho suplementar previsto no n.º 2.

5 - O cálculo do valor da hora letiva suplementar tem por base a duração da componente letiva do docente, nos termos previstos no artigo 111.º

6 - É proibida a distribuição de trabalho suplementar aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de apoio a filhos com deficiência e, ainda, àqueles que beneficiem de dispensa da componente letiva nos termos dos artigos 119.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente, em função da carga horária da disciplina que ministra, e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 113.º

Artigo 117.º — Redução da componente de estabelecimento

1 - A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes é sucessivamente reduzida, nos seguintes termos:

a)

De duas horas, logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b)

De mais duas horas, logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c)

De mais quatro horas, logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 - A componente não letiva semanal de estabelecimento definida no n.º 4 do artigo 110.º é sucessivamente reduzida na componente com alunos, nos seguintes termos:

a)

De uma hora, logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

b)

De mais uma hora, logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

3 - As reduções definidas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano letivo imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

4 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, 50 % dos quais, no máximo de dois tempos, podem ser atribuídos a atividades com alunos, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.

Artigo 118.º — Exercício de outras funções

1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista no artigo 78.º, a uma redução da componente letiva, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, dá lugar a redução da componente letiva.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao número de horas de redução da componente letiva a que os docentes tenham direito, pelo exercício de funções pedagógicas, são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente letiva semanal de que os mesmos beneficiem, em função da sua idade e tempo de serviço.

Artigo 119.º — Dispensa da componente letiva

1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente letiva, pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado da componente letiva, nos termos dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser portador de doença que afete diretamente o exercício da função docente;

b)

A doença a que se refere a alínea anterior ser resultado do exercício da função docente, ou ser por esta agravada;

c)

Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;

d)

Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 24 meses, no caso da dispensa total;

e)

Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 48 meses, no caso da dispensa parcial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica que impede o normal desempenho da função docente, devidamente comprovada pela junta médica.

3 - Constituem requisitos, para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, os seguintes:

a)

Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da função letiva, ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente;

b)

A situação clínica do docente não seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade, equivalentes às anteriormente desempenhadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente aquelas a que se refere o artigo 114.º

4 - A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de 24 ou de 48 meses, consoante os casos, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar.

5 - A apresentação à junta médica referida no n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.

6 - Os docentes dispensados da componente letiva, nos termos previstos no n.º 1, são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente letiva.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, decorrido o prazo de 24 ou de 48 meses, consoante os casos, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente letiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.

8 - O docente que for considerado, pela junta médica, incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

9 - Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ainda exercer as tarefas constantes do artigo 114.º, em conformidade com a decisão da junta médica.

Artigo 120.º — Condições e procedimento para dispensa

1 - Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser, total ou parcialmente, dispensados do cumprimento da componente letiva, por decisão de junta médica, homologada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.

2 - O processo de dispensa do cumprimento da componente letiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os processos referidos no número anterior são enviados à direção regional competente em matéria de administração educativa, até 31 de maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompanhados dos seguintes elementos:

a)

Cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira;

b)

Cópia do registo biográfico;

c)

Cópia do boletim de faltas;

d)

Cópia da documentação clínica constante do processo individual do docente.

4 - Nos casos em que a iniciativa seja do docente, os processos referidos no número anterior são acompanhados de parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de função cujo modelo consta do anexo ii do presente Estatuto e dele faz parte integrante.

5 - A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação do docente que lhe seja presente, elabora relatório escrito, fundamentado na observância clínica presencial e em exame do processo, do qual consta, consoante os casos, as seguintes menções:

a)

Duração previsível da doença e data em que deve apresentar-se a novo exame;

b)

Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das funções docentes habitualmente atribuídas;

c)

Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente, em razão da incapacidade, tendo por referência a lista de funções docentes preenchida e apresentada pelo órgão executivo da escola, nos termos do n.º 3;

d)

Indicação da capacidade do docente para o desempenho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior.

6 - Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos da legislação em vigor.

7 - A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento da componente letiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigo anterior.

8 - Quando a dispensa do cumprimento da componente letiva seja parcial, o número de horas semanais a realizar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, tomando como base um horário completo de 35 horas semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e tempo de serviço, na proporção da componente letiva que lhe vier a ser atribuída.

Artigo 121.º — Comunicação e recurso

1 - A decisão da junta médica a que se refere o artigo anterior é enviada com a devida fundamentação à direção regional competente em matéria de administração educativa, para homologação do processo, no prazo máximo de 10 dias, e comunicação ao órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço.

2 - Da decisão da junta médica ou do despacho de homologação a que se refere o número anterior cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de 30 dias a contar do respetivo conhecimento, cabendo àquele membro do Governo Regional reapreciar o processo com o eventual apoio do médico assistente do docente.

Artigo 122.º — Funções a desempenhar

1 - O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente letiva exerce funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respetivo órgão executivo.

2 - As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das atividades referidas nos artigos 114.º e 118.º

3 - Dos processos referidos no artigo 120.º deve constar a proposta das funções a desempenhar, elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.

Artigo 123.º — Determinação do horário e tempo de serviço

1 - A dispensa do cumprimento total da componente letiva não prejudica a obrigação da prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 - O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efetivo.

Artigo 124.º — Processo de reclassificação e reconversão profissional

1 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissional são considerados os seguintes elementos:

a)

O relatório da junta médica;

b)

As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;

c)

As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;

d)

O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional.

2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação, logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa duração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:

a)

A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;

b)

A recusa de colocação em serviço situado dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efetuar-se fora desse concelho, desde que se verifique o consentimento expresso do docente, ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho;

c)

A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.

4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem remuneração de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.

5 - O docente que tenha sido reclassificado integra, na nova carreira, o quadro regional de ilha respetivo, em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 125.º — Reconversão e reclassificação

A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoria mais baixa que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém.

Artigo 126.º — Serviço docente noturno

1 - Considera-se serviço docente noturno o que estiver fixado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.

Artigo 127.º — Tempo parcial

Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o pessoal docente pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral.

Capítulo XV — Férias, faltas e licenças

Artigo 128.º — Regime geral

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por:

a)

«Serviço», a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço;

b)

«Dirigente e dirigente máximo», o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas, desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

Secção I — Férias

Artigo 129.º — Direito a férias

1 - O pessoal docente tem direito, em cada ano escolar, ao período de férias estabelecido na lei geral.

2 - O pessoal docente contratado a termo resolutivo em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto, pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

4 - O docente que não falte ao serviço ao longo de todo o ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, no ano seguinte.

5 - Para efeitos do número anterior, não se consideram faltas as seguintes situações:

a)

A deslocação do docente a local fora do estabelecimento de educação e ensino, quando determinada por órgão hierárquico superior;

b)

A ausência do docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º;

c)

O exercício do direito à greve, assim como de crédito de horas que o docente beneficie para o exercício de atividade sindical, incluindo participação em reuniões sindicais;

d)

Ausência para cumprimento de obrigação legal, quando o respetivo momento não se encontre na esfera de disponibilidade do docente;

e)

Outras situações configuradas como dispensas de trabalho legalmente consagradas.

Artigo 130.º — Período de férias

1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte, ou nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa, exceto nos casos em que, por motivos de maternidade, paternidade ou parentalidade, possam ser gozadas em período imediatamente após as correspondentes licenças.

2 - Excecionalmente, o órgão de administração e gestão da unidade orgânica pode autorizar o gozo de férias em cinco dias letivos, num máximo de três períodos ao longo da carreira do docente.

3 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

4 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de, em qualquer dos casos, ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

5 - Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 131.º — Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano escolar podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano escolar imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respetivo órgão executivo.

Artigo 132.º — Interrupção do gozo de férias

Durante o gozo do período de férias, o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

Secção II — Interrupção da atividade docente e faltas

Artigo 133.º — Interrupção da atividade

O pessoal docente beneficia, nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do verão, de períodos de interrupção da atividade letiva, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 134.º — Comparência na escola

1 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, os docentes podem ser convocados pelo órgão executivo da unidade orgânica para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica, necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em ações de formação.

2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão executivo da unidade orgânica, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar, de forma equitativa, de períodos de interrupção da atividade letiva.

3 - O órgão executivo pode conceder até um máximo de cinco dias de dispensa de serviço, como compensação pelo trabalho desenvolvido, aos docentes corretores de exames e provas finais de âmbito regional, nacional ou internacional, e aos que exercem funções no secretariado de exames.

Artigo 135.º — Duração dos períodos de interrupção

1 - Os períodos de interrupção da atividade letiva referidos na presente secção não devem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.

2 - Cada período de interrupção da atividade letiva não deve ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.

Artigo 136.º — Faltas

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se falta a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, ou em local a que se deva deslocar, em exercício de funções.

2 - Considera-se um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco, do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente.

3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do disposto do número anterior.

4 - A falta ao serviço letivo, quando dependa de autorização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

O docente tenha apresentado ao órgão executivo da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar;

b)

Esteja assegurada a substituição do docente.

Artigo 137.º — Faltas a exames e reuniões

1 - É considerada falta correspondente a um dia:

a)

A ausência do docente a serviço de exames;

b)

A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.

2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos da lei, é considerada falta do docente a dois tempos letivos.

3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas pelos motivos seguintes:

a)

Por casamento;

b)

Por parentalidade;

c)

Por falecimento de familiar;

d)

Por doença;

e)

Por doença prolongada;

f)

Por acidente de trabalho;

g)

Por isolamento profilático;

h)

Para cumprimento de obrigações legais;

i)

Por incidente comprovado pelas autoridades.

Artigo 138.º — Rastreio das condições de saúde

Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizam-se ações periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.

Artigo 139.º — Justificação e verificação domiciliária da doença

1 - O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.

2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade sanitária competente, em razão do lugar.

Artigo 140.º — Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

O docente que, tendo passado à situação de licença sem remuneração de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar, permanece no quadro a que pertence, cabendo ao órgão executivo da unidade orgânica determinar as funções a exercer no âmbito do serviço docente.

Artigo 141.º — Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei às juntas médicas especializadas, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica da direção regional competente em matéria de administração educativa.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direção regional competente em matéria de educação sempre que a atuação do docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.

Artigo 142.º — Faltas por conta do período de férias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta do período de férias, dois dias úteis por mês, até ao limite de 13 por cada ano escolar.

2 - O docente que pretender faltar, ao abrigo do disposto no presente artigo, deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão executivo da respetiva unidade orgânica, ou, caso tal não seja comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

3 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 136.º, a autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.

4 - As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos do artigo 136.º até ao limite de quatro dias por ano escolar, a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a um dia, exceto se comunicadas com três dias de antecedência.

5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, podem ser descontadas no período de férias no próprio ano escolar ou no seguinte, por opção do interessado.

6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados a termo resolutivo, determinam o desconto no período de férias do próprio ano escolar.

7 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período de acompanhamento, apenas podem ser descontadas no próprio ano escolar.

8 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por dias inteiros, não podem ser descontadas imediatamente antes ou depois das interrupções letivas.

Secção III — Licenças

Artigo 143.º — Licença sem remuneração até 90 dias

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer, em cada ano escolar, licença sem remuneração até 90 dias, a gozar sem interrupção.

2 - A licença sem remuneração deve ser requerida com 30 dias de antecedência e é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.

3 - O gozo de licença sem remuneração até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.

4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 144.º — Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público

1 - O gozo de licença sem remuneração, pelo período de um ano, por parte de pessoal docente, é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar, e deve ser requerido até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a licença respeita.

2 - Caso o docente mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença sem vencimento, o respetivo período de gozo é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios de assistência na doença de que seja beneficiário.

Artigo 145.º — Licença sem remuneração de longa duração

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem remuneração de longa duração até 31 de julho do ano escolar anterior àquele em que pretende que a mesma tenha o seu início.

2 - O início e o termo da licença sem remuneração de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem remuneração de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respetivo requerimento até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretende regressar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.

6 - Caso o docente não obtenha colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem remuneração de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Capítulo XVI — Licença sabática

Artigo 146.º — Licença sabática

1 - Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com menção qualitativa de Bom ou superior e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes em escolas da Região Autónoma dos Açores, pode ser concedida licença sabática nos termos fixados nos artigos seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de serviço é efetuada nos termos definidos no presente Estatuto.

3 - A licença sabática corresponde à dispensa da atividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.

4 - A licença sabática só pode ser iniciada até três anos escolares antes do momento em que se preveja que o docente reúna os requisitos necessários para requerer a aposentação.

Artigo 147.º — Objetivos da licença sabática

1 - A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada inseridos em projetos de autoformação, ou noutros projetos, que integrem as seguintes modalidades:

a)

Preparação de dissertação de mestrado;

b)

Preparação de tese de doutoramento;

c)

Frequência de cursos especializados.

2 - Caso o curso tenha duração superior a um ano, a licença sabática é concedida para o último ano do curso.

3 - A concessão da licença sabática impõe que o projeto de formação apresentado pelo docente reúna, cumulativamente, as seguintes características:

a)

Esteja inserido em áreas de estudo com implicações diretas no exercício da atividade docente e no reforço das respetivas competências profissionais, podendo, no entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o docente pertence;

b)

Seja exequível no período a que a licença respeita.

Artigo 148.º — Duração e efeitos da licença sabática

1 - A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço docente efetivo.

2 - A concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

3 - A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira.

4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido no artigo 151.º, ser autorizada a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

5 - No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, ainda que, à data do início da licença, o docente se encontre autorizado nos termos legais, exceto quando as funções se revistam de carácter precário, para realização de conferências, palestras e ações de formação de duração não superior a 30 horas.

6 - As remunerações dos docentes aos quais for concedida a licença sabática são suportadas por dotação específica do orçamento afeto à direção regional competente em matéria de administração educativa.

Artigo 149.º — Concessão da licença sabática

1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo, podem ser concedidas até cinco licenças sabáticas em cada ano escolar.

2 - A licença sabática é solicitada ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, em requerimento entregue nos serviços administrativos da unidade orgânica em que o docente presta serviço, até ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que pretende gozá-la, do qual constam os seguintes elementos:

a)

Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;

b)

Objetivo da licença sabática, nos termos do artigo 147.º

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Projeto de formação pessoal onde constem os objetivos e a importância das atividades a desenvolver no campo do ensino e da educação, no período a que a licença respeita;

b)

Cópia do registo biográfico atualizado;

c)

Documento comprovativo de que não se encontra obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que se encontra provido;

d)

Currículo académico e profissional.

4 - No caso de candidatura para a frequência de cursos especializados, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, passada pela respetiva instituição de formação, com indicação do ano, semestre e módulo que pretende frequentar;

b)

Plano de estudos e calendarização do curso a frequentar, contendo as respetivas datas de início e termo.

5 - A declaração de pré-inscrição no curso a que se refere a alínea a) do número anterior não dispensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do mês de julho do ano referido no n.º 2, ou de justificação, devidamente fundamentada por documento emitido pela competente instituição de ensino superior.

6 - Caso o projeto a que se refere a alínea a) do n.º 3 revista a natureza de trabalho de investigação aplicada, devem ser expressamente mencionados os objetivos, o plano e as referências científicas do trabalho a desenvolver, acompanhados do parecer de um especialista da respetiva área científica e dos seguintes elementos:

a)

Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objetivos, metodologia, atividades e sua calendarização, bem como as referências científicas que se justificarem;

b)

Parecer do orientador ou do especialista da respetiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, a relevância do projeto, assim como a data prevista para a sua conclusão;

c)

Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respetiva área científica e experiência anterior.

Artigo 150.º — Indeferimento liminar

São indeferidas liminarmente as seguintes candidaturas a licença sabática:

a)

As candidaturas que não preencham os requisitos constantes dos artigos 146.º e 147.º;

b)

As candidaturas extemporâneas;

c)

As candidaturas não acompanhadas dos documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 151.º — Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática

1 - As candidaturas a licença sabática são apreciadas por um júri constituído por três elementos, a nomear pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.

2 - Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear-se nos seguintes critérios:

a)

Relevância do projeto de formação apresentado para a ação pedagógica do docente;

b)

Interesse para a escola, para a comunidade educativa ou para o sistema educativo regional do projeto de formação apresentado;

c)

Exequibilidade do projeto dentro do período de licença.

3 - O número de anos de exercício efetivo de funções docentes é considerado para efeitos de desempate.

Artigo 152.º — Tramitação das candidaturas a licença sabática

1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, no prazo máximo de 90 dias após a data-limite para apresentação dos requerimentos das candidaturas, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.

2 - Da notificação da decisão final cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

3 - O diretor regional competente em matéria de administração educativa promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.

Artigo 153.º — Relatório da licença sabática

1 - Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de 180 dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de administração educativa o relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer, passando a constar do processo individual do docente.

2 - A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição, pelo docente, das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser concedida autorização para segunda licença, exceto nos casos em que o docente, entretanto, cumpra com as obrigações decorrentes da concessão da primeira licença sabática.

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, em situações devidamente fundamentadas.

4 - O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 151.º, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios eletrónicos.

Capítulo XVII — Equiparação a bolseiro

Artigo 154.º — Condições da equiparação a bolseiro

1 - Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de ensino artístico e educação especial, providos definitivamente num lugar dos quadros, pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - A concessão da equiparação do pessoal docente a bolseiro rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.

3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir, no sistema educativo regional, um número mínimo de anos correspondente a 50 % do período de equiparação.

Artigo 155.º — Contingentação anual

1 - O número de vagas anuais para a concessão do estatuto de equiparação a bolseiro é fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação até ao máximo de três.

2 - Esgotadas as vagas referidas no número anterior, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, pode ainda ser concedida, em cada ano escolar, uma vaga extraordinária destinada a um docente que pretenda realizar estudos ou projetos de excecional interesse em domínio relevante da educação e ensino, como tal reconhecidos por uma instituição de ensino superior.

Artigo 156.º — Requisitos e cessação

1 - A concessão de equiparação a bolseiro depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a)

Ser titular de vínculo definitivo em lugar de quadro de escola da Região Autónoma dos Açores;

b)

Ter cumprido, à data de início do período de equiparação, cinco anos de serviço docente efetivo;

c)

Ter obtido menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação de desempenho;

d)

Não estar a cumprir, no quadro a que pertença, o módulo de três anos de serviço a que se tenha obrigado, em resultado de concurso.

2 - A equiparação a bolseiro cessa automaticamente no termo do ano escolar sempre que o docente, no decurso do mesmo, deixe de satisfazer quaisquer das condições previstas no número anterior, ou obtenha colocação em diferente quadro de escola, beneficiando de prioridade que envolva o cumprimento de um módulo mínimo de tempo de permanência.

Artigo 157.º — Objetivos da equiparação

1 - Podem requerer a equiparação a bolseiro os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

Pretendam realizar um projeto de estudo ou de investigação numa das modalidades previstas no número seguinte;

b)

Tenham obtido bolsa de estudo concedida por outra instituição com vista ao desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas com a vertente científica da área de conhecimento em que se exerce a sua prática pedagógica.

2 - A situação prevista na alínea a) do número anterior integra as seguintes modalidades:

a)

Realização de estudo ou de investigação em área considerada de interesse para a educação ou ensino;

b)

Execução de projeto educativo em domínio com interesse prioritário para a educação e para o ensino em geral;

c)

Realização de doutoramento;

d)

Frequência de curso de mestrado que não possa ocorrer em horário pós-laboral;

e)

Frequência de curso de pós-graduação que não possa ocorrer em horário pós-laboral;

f)

Frequência de curso de formação especializada que não possa ocorrer em horário pós-laboral.

Artigo 158.º — Bolseiros de outras instituições

1 - Pode ser concedida a equiparação a bolseiros de outras instituições, devendo proceder-se à redução da remuneração do docente até ao montante permitido, sempre que tal seja determinado pelas normas reguladoras da atribuição da bolsa.

2 - Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro sem remuneração aos bolseiros de outras instituições que não possam apresentar as respetivas candidaturas nos prazos previstos no presente Estatuto.

Artigo 159.º — Prazo de concessão e efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo de um ano escolar, exceto se a situação que a justifica, nos termos do artigo 157.º, ultrapassar aquele limite, caso em que tem a duração de dois anos escolares.

2 - A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedida pelo prazo máximo de três anos escolares, podendo, em caso excecional e devidamente fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano.

3 - A equiparação a bolseiro para a realização de mestrado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escolares, sendo atribuída pelo período de um ano no caso de a mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada.

4 - Quando o equiparado a bolseiro não puder concretizar o seu projeto por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo.

Artigo 160.º — Exclusividade

Durante o período de equiparação a bolseiro, é proibido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, exceto, e quando de carácter esporádico, para realização de conferências, palestras e ações de formação de duração total não superior a 30 horas, por ano escolar.

Artigo 161.º — Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial

1 - Pode ser concedida a equiparação a bolseiro, em regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente letiva e com a duração máxima de um ano escolar.

2 - Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza, nem prestar trabalho suplementar.

Artigo 162.º — Equiparação a bolseiro sem remuneração

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a pedido dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 157.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.

Artigo 163.º — Procedimento

1 - O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de maio do ano letivo anterior, e dele constam os seguintes elementos:

a)

Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;

b)

Objetivo da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 157.º, e projeto detalhado do trabalho a realizar;

c)

Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respetivo enquadramento académico;

d)

Área de projeto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro;

e)

Parecer da instituição de ensino superior e do professor orientador do trabalho, quando aplicável.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Cópia do registo biográfico;

b)

Currículo académico e profissional;

c)

Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico;

d)

Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.

3 - No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;

b)

Plano curricular, ou de dissertação no mestrado, ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado, ou tese de doutoramento;

c)

Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.

4 - A apresentação da prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de concessão da equiparação.

5 - Quando o projeto revestir a forma de autoformação, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3, deve ser acompanhado de parecer de especialista da respetiva área de investigação.

6 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1.

Artigo 164.º — Tramitação

1 - Após análise processual, o diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de junho, profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura nos seguintes casos:

a)

Extemporaneidade do pedido;

b)

Falta de preenchimento dos requisitos referidos no artigo 156.º;

c)

Falta dos documentos exigidos;

d)

Falta de verificação de qualquer outra situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.

2 - Da decisão de indeferimento liminar cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias, a qual deve ser decidida no prazo de 10 dias.

3 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 165.º — Avaliação da candidatura e autorização

1 - Recebido o processo, a direção regional competente em matéria de administração educativa procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que conclui com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.

2 - A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros:

a)

Análise de mérito do currículo do candidato, com base no respetivo grau académico, classificação profissional, modalidades de ações de formação contínua realizadas nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, estudos e projetos de investigação desenvolvidos, obras publicadas e desempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino, ou em serviços ou organismos da administração educativa;

b)

Adequação da proposta ao grau de ensino onde o docente leciona.

3 - Concluída a avaliação, até 20 de junho, a direção regional competente em matéria de administração educativa emite a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 20 de julho.

4 - Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor no prazo de 30 dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

5 - O diretor regional competente em matéria de administração educativa manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.

Artigo 166.º — Relatório final

1 - Após o termo do período de equiparação a bolseiro, o docente é obrigado a remeter à direção regional competente em matéria de administração educativa, dentro do prazo de 60 dias, um relatório final da sua atividade.

2 - A não apresentação injustificada do relatório referido no número anterior implica a reposição pelo docente das importâncias que tiver recebido.

Artigo 167.º — Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro

As remunerações dos docentes que beneficiam da equiparação a bolseiro, nos termos do presente Estatuto, são suportadas por dotação orçamental específica a inscrever no orçamento afeto à direção regional competente em matéria de administração educativa.

Capítulo XVIII — Serviço docente em regime de acumulação

Artigo 168.º — Acumulações

1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes, em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, com atividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.

2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente letiva por motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 119.º e seguintes.

Artigo 169.º — Autorização

1 - O exercício, em acumulação, de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas carece de autorização prévia do diretor regional competente em matéria de administração educativa, ressalvado o disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não se consideram em regime de acumulação:

a)

As atividades exercidas por inerência;

b)

A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente letiva que, nos termos dos artigos 111.º e 117.º, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;

c)

O exercício de atividades de criação artística e literária;

d)

A realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;

e)

A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação;

f)

A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

g)

A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos;

h)

As atividades a que se refere o artigo 30.º;

i)

As atividades desenvolvidas em regime de voluntariado.

Artigo 170.º — Condições de acumulação

1 - A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

A atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;

b)

Os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;

c)

Não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;

d)

Não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

e)

A atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio socioeducativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a sua atividade principal.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas, nos respetivos concelhos, a ministrar o nível de ensino em que exerçam atividade docente.

3 - A acumulação do exercício de funções docentes, por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, pode ser autorizada até ao limite global de nove horas letivas semanais, nas seguintes situações:

a)

No próprio estabelecimento de educação ou ensino;

b)

Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissionais;

c)

Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário;

d)

Para ações de formação profissional ou o exercício da atividade de formador, de orientação e de apoio técnico, no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.

4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver atividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de 150 horas letivas.

5 - O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem, ao abrigo do artigo 117.º, salvo se dela abdicarem.

Artigo 171.º — Impedimentos

1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 119.º;

b)

Com dispensa total ou parcial da componente letiva para o exercício de outras atividades, salvo se no interesse da administração;

c)

No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;

d)

Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 69.º e o n.º 2 do artigo 75.º;

e)

Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;

f)

Na titularidade de cargos de direção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A atividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direção executiva pode, a título excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.

Artigo 172.º — Incompatibilidades

1 - A acumulação da atividade docente é incompatível com as seguintes funções:

a)

Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo setor, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicações de cariz técnico-científico;

b)

Exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua atividade principal ou ao respetivo círculo de alunos.

2 - É vedado o desenvolvimento, a qualquer título, de atividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 173.º — Processo de autorização

1 - O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua atividade principal e dele devem constar os seguintes elementos:

a)

O local de exercício da atividade a acumular;

b)

O horário de trabalho a praticar;

c)

A remuneração a auferir;

d)

A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;

e)

A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos:

a)

Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende lecionar, se for caso disso, com indicação do tempo de atividades letivas e não letivas programado;

b)

Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.

3 - Compete aos serviços centrais da direção regional de administração educativa ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 169.º, verificar, no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.

4 - A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.

Artigo 174.º — Validade da acumulação

A autorização de acumulação de funções concedida, no âmbito do presente Estatuto, é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da atividade principal acumulada.

Artigo 175.º — Exercício de outras funções

Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 97.º e 100.º, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma.

Artigo 176.º — Relevância disciplinar

A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infração disciplinar para efeitos de aplicação do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 177.º — Regime remuneratório em acumulação

1 - O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica, ou entre unidades orgânicas do sistema educativo diretamente dependentes da administração regional autónoma, é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que é proporcional ao horário completo.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior não auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito.

Capítulo XIX — Regime disciplinar

Artigo 178.º — Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável, em matéria disciplinar, o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as adaptações que constam do presente capítulo.

Artigo 179.º — Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde prestam funções.

2 - Os membros do órgão executivo são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional competente em matéria de administração educativa.

Artigo 180.º — Infração disciplinar

Constitui infração disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou profissionais que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 181.º — Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em matéria de administração educativa.

3 - A instauração de processo disciplinar em resultado de ações inspetivas do serviço de tutela inspetiva da educação é da competência do respetivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

4 - Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços de tutela inspetiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata, por parte da entidade competente, para proceder à instauração do processo correspondente.

5 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.

6 - O prazo máximo de suspensão preventiva previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 182.º — Aplicação das sanções disciplinares

1 - A aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - A aplicação das sanções disciplinares de multa, suspensão, demissão ou despedimento disciplinar, por facto imputável ao trabalhador, é da competência do diretor regional competente em matéria de administração educativa.

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