Portaria n.º 236-B/2023 — Sétima alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9…

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sétima alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Histórico de alterações JSON API

de 27 de julho

A Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 144/2018, de 21 de maio, 6/2019, de 4 de janeiro, e 332/2019, de 24 de setembro, estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

No seguimento da reprogramação do PDR 2020, torna-se necessário proceder à alteração dos valores do apoio a atribuir às zonas de montanha, cuja atividade agrícola está sujeita a condicionantes naturais específicas (relevo, altitude, clima) mais restritivas que as demais zonas desfavorecidas. Estas condicionantes são ainda agravadas pela dificuldade de acesso a mão-de-obra, pelo reduzido nível de mecanização da atividade agrícola e pelo acréscimo do custo dos fatores de produção que se têm verificado, o que contribui para o aumento do risco de abandono, com as consequentes implicações ao nível da estrutura social e económica destas regiões, pelo que se considera a necessidade de aumento do montante unitário de apoio por forma a garantir um rendimento proveniente da atividade agrícola em níveis que permitam a manutenção da atividade agrícola nestas regiões, com todas as externalidades positivas que daí decorrem para uma gestão ativa do território.

Por outro lado, tendo o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 sido revogado pelo Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 dezembro de 2021, importa efetuar a devida referência relativamente à definição de superfície agrícola, remetendo para a definição constante na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, diploma que estabelece a «Nomenclatura das operações culturais».

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 144/2018, de 21 de maio, 6/2019, de 4 de janeiro, e 332/2019, de 24 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro

O artigo 7.º e o anexo i da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - (Anterior proémio.)

2 - A superfície agrícola referida no número anterior tem a área máxima elegível determinada no iSIP, com as regras de elegibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.

3 - São ainda elegíveis, para além da superfície agrícola referida no número anterior, os hectares correspondentes aos elementos lineares ou de paisagem na aceção do artigo 3.º da portaria referida no número anterior.

4 - A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio, é elegível para os compartes, enquanto beneficiários, desde que estes cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Detenham marca de exploração própria localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio;

b)

Estejam associados à marca de exploração do baldio.

ANEXO I — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14501/0000500006.pdf))

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 27 de julho de 2023.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).