Declaração de Retificação n.º 24/2023 — Retifica a Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, que aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2023-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica a Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, que aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional

Histórico de alterações JSON API

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 13 de outubro de 2023, saiu com inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No ponto xiv do anexo, onde se lê:

«XIV - Promoção da utilização de meios digitais

Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 25 % quando os pedidos sejam apresentados em canal digital.

Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 10 % quando os pedidos sejam apresentados com recurso a atendimento presencial assistido. Até os serviços descritos nos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii passarem a ser prestados em canal digital, aplica-se uma redução de 25 % ao valor das taxas cobradas no atendimento presencial.»

deve ler-se:

«XIV - Promoção da utilização de meios digitais

Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 25 % quando os pedidos sejam apresentados em canal digital.

Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 10 % quando os pedidos sejam apresentados com recurso a atendimento digital assistido. Até os serviços descritos nos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii passarem a ser prestados em canal digital, aplica-se uma redução de 25 % ao valor das taxas cobradas no atendimento presencial.»

Secretaria-Geral, 21 de novembro de 2023. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

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