Portaria n.º 243/2023 — Classifica como monumento de interesse público (MIP) a moradia apalaçada atual sede do Clube Militar Naval, incluindo o…

Tipo Portaria
Publicação 2023-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público (MIP) a moradia apalaçada atual sede do Clube Militar Naval, incluindo o património móvel integrado

Histórico de alterações JSON API

Construída, provavelmente, segundo projeto de Manuel Joaquim Norte Júnior, datado de 1917, esta casa de estilo eclético, originalmente destinada a moradia unifamiliar, veio a ser a residência oficial do embaixador do Japão em Lisboa, albergando desde 1989, após uma campanha de obras significativa, o Clube Militar Naval.

O imóvel configura, hoje em dia, um dos poucos edifícios de época que ainda subsistem nas Avenidas Novas, constituindo um inequívoco testemunho da burguesia capitalista que determinou uma boa parte da diversidade arquitetónica destas zonas da cidade, servindo propósitos de afirmação social. Trata-se de um competente exercício de arquitetura de feição historicista, revelado na coerente articulação entre o desenho das fachadas e plantas e a consequente espacialidade interna.

Para além do interesse urbanístico desta moradia apalaçada em excelente estado de conservação, que se constitui como elemento seguramente qualificador do espaço urbano envolvente, merecem destaque espaços como o átrio ou a denominada Sala Luís XV, bem como alguns elementos decorativos, incluindo painéis de azulejos e vitrais que ornam os diversos compartimentos.

A classificação da moradia apalaçada, atual sede do Clube Militar Naval, incluindo o património móvel integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

É classificada como monumento de interesse público (MIP) a moradia apalaçada atual sede do Clube Militar Naval, incluindo o património móvel integrado, situada na Avenida Defensores de Chaves, 26 a 26-B, Lisboa, freguesia de Arroios, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 de maio de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/05/103000000/0003400035.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).