Portaria n.º 244/2023 — Sexta alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sexta alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
de 28 de julho
A Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Em resultado da reprogramação efetuada ao PDR 2020 importa proceder à alteração da citada portaria para assegurar a realização de ajustamentos adequados a garantir uma maior eficiência na operacionalização das referidas medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta a necessidade de aumentar o número máximo de candidaturas que cada beneficiário pode apresentar durante o período de programação face ao prolongamento do atual quadro comunitário de apoio, que passa de duas para três candidaturas. Resulta ainda necessário proceder ao ajuste do limite de apoio sob a forma de subvenção não reembolsável, também em face do prolongamento do atual quadro comunitário de apoio, procedendo-se ao seu aumento de 1 para 2 milhões de euros.
Com a presente alteração são realizados acertos de nomenclatura, visando a sua harmonização com os exatos termos utilizados no âmbito do PDR 2020 e, nessa medida, assegurar a coerência sistémica dos diferentes regimes de aplicação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 61-A/2018, de 28 de fevereiro, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e Portaria n.º 139/2019, de 10 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
Os artigos 11.º, 15.º, 17.º, e o anexo iii da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
[...]
Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal residual, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina.
Primeira transformação da madeira, da biomassa florestal residual e da resina.
Artigo 15.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 17.º — [...]
1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 2 milhões de euros por beneficiário, e de subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O apoio a conceder no âmbito da presente portaria está limitado a três candidaturas por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020.
5 - [...]
6 - [...]
ANEXO III — Despesas Elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14600/0010800113.pdf))
Despesas não elegíveis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14600/0010800113.pdf))
Artigo 3.º — Norma Revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 25 de julho de 2023.
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