Declaração de Retificação n.º 260/2023 — Retifica o Regulamento n.º 1213-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro de 2022
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 1213-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro de 2022
Correções ao Regulamento n.º 1213-A/2022 (Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro de 2022
No Preâmbulo, no parágrafo 15, onde se lê:
«Em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Odivelas na sessão de 15 de novembro de 2022, aprovou o Regulamento de Taxas e Outras Recitas Municipais, sob proposta da Câmara Municipal e após decorrida consulta pública prevista no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no Município em 1 de janeiro de 2023»
deve ler-se:
«Em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Odivelas, na 10.ª sessão extraordinária de 15 de novembro de 2022, aprovou o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, sob proposta da Câmara Municipal e após decorrida consulta pública prevista no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no Município em 1 de janeiro de 2023.»
No Artigo 50.º, onde se lê:
«3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.»
deve ler-se:
«3 - A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.»
No Artigo 59.º, onde se lê:
«1 - Nas relações jurídico-tributárias resultantes da aplicação do presente regulamento, o Município de Odivelas assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.»
deve ler-se:
«1 - Nas relações jurídico-tributárias resultantes da aplicação do presente regulamento, o Município de Odivelas assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 27 de abril de 2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.»
Publica-se o Anexo I em falta:
«ANEXO I
Fundamentação económico-financeira
1 - Metodologia de determinação das Taxas
A fórmula base de determinação do valor das taxas é a seguinte:
TAXA = (CRH+OC) * FP
Em que:
CRH corresponde aos custos dos Recursos Humanos intervenientes em todo o procedimento administrativo necessário à liquidação da respetiva taxa.
OC corresponde aos outros custos gerais da atividade municipal, que engloba os valores relativos à aquisição de serviços externos, os custos financeiros e o valor global de amortizações.
FP corresponde ao fator de ponderação da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelo órgão autárquico e é avaliado de forma objetiva.
Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.
Os cálculos tiveram por referência o ano de 2019, não tendo havido alterações significativas desde então.
1.1 - CRH - Custos de Recursos Humanos
Genericamente os custos de recursos humanos são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
CRH = (MINi*CRHi)
em que:
MIN corresponde ao n.º médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser realizada.
CRH corresponde aos custos dos recursos humanos intervenientes em determinada tarefa do procedimento administrativo.
No âmbito do CRH podem ser compreendidas três funções distintas e custos associados também distintos:
FA - Função Administrativa
FO - Função Operacional
FT - Função Técnica
O CRH irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à intervenção de cada função, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.
1.2 - OC - Outros Custos
Genericamente os outros custos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
OC = [(CFEiMINi)+(CFiMINi)+(CAMi*MINi)]
em que:
MIN corresponde ao n.º médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser realizada.
CFE corresponde ao custo da aquisição de todos os fornecimentos externos adquiridos pelo município para a prossecução da sua atividade e necessários à prestação do serviço em causa.
CFI corresponde aos custos financeiros correlacionados com empréstimos que financiam os investimentos municipais.
CAM corresponde ao custo com amortizações.
1.3 - FP - Fator de Ponderação
O fator corretivo da atividade é obtido com base na perspetiva política.
FP = (FD ou FIFIAFBP)
em que:
FD corresponde ao desincentivo à prática da atividade
FI corresponde ao incentivo à prática da atividade
FIA corresponde ao impacto ambiental
FBP corresponde ao benefício do particular
2 - Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira
2.1 - Custo de Recursos Humanos (CRH)
No sentido de apurar o custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, considerando todos os encargos, nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.
No processo de intervenção inerente ao cálculo das taxas foram identificadas como funções de possível necessidade, os eleitos, a função de técnico superior, a função de assistente técnico e a função operacional, tendo-se em consideração as médias das categorias em cada uma das quatro funções indicadas.
O Custo de Recursos Humanos (CRH) foi calculado à unidade minuto considerando-se os encargos efetivos do ano de 2019, os 365 dias por ano, as 24 horas diárias e o n.º de trabalhadores efetivos a 31/12/2019, suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
2.2 - Custo de Fornecimentos Externos (CFE)
O custo com aquisição de fornecimentos externos associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor gasto em prestações de serviços, incluindo rendas, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza, vigilância entre outros.
O custo dos fornecimentos externos (CFE) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o valor total gasto no ano de 2019, considerando-se os 365 dias por ano, e as 24 horas diárias, e o n.º de trabalhadores efetivos a 31/12/2019, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas.
2.3 - Custos Financeiros
Para o cálculo dos custos financeiros, foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o valor total de encargos financeiros pagos no ano de 2019, considerando-se os 365 dias por ano, as 24 horas diárias, e o n.º de trabalhadores efetivos a 31/12/2019, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
2.4 - Custo com Amortizações
Os custos com as amortizações foram calculados à unidade minuto, tendo em consideração o valor total gasto no ano de 2019, considerando-se os 365 dias por ano, e as 24 horas diárias, e o n.º de trabalhadores efetivos a 31/12/2019, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
3 - Cálculos de Valores Subjacentes à Aplicação das Taxas
As taxas foram agrupadas em função da sua natureza, tendo os cálculos subjacentes acompanhado esse método.
4 - Taxas Administrativas e outras
Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09 - Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo ou positivo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.
Quando não especialmente discriminados, os valores indicados nos diversos quadros destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens. Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município, com base nos diversos critérios considerados.
Em seguida são listados os quadros e fundamentadas as opções para atribuição dos valores.
Q I - Serviços Administrativos
Relativamente às taxas indicadas no Capítulo I da Tabela, conforme se pode verificar pelas fichas elaboradas, os valores propostos estão iguais aos valores apurados em matéria de custos, cumprindo o princípio da prossecução do interesse público.
Q II - Operações Urbanísticas
Relativamente às taxas indicadas no Capítulo II da Tabela, conforme se pode verificar pelas fichas anexas, os novos valores estão iguais aos valores apurados em matéria de custos, cumprindo o princípio da prossecução do interesse público.
No que diz respeito aos valores das variáveis, designadamente:
Valor m2 acabamentos edificação (2.ª prorrogação para acabamentos)
Valor m2 obra inacabada (se a licença terminar e o procedimento necessitar de ser reiniciado)
Valor hectare acabamentos urbanização (2.ª prorrogação)
Valor hectare obra inacabada urbanização (se a licença terminar e o procedimento necessitar de ser reiniciado)
Foram estabelecidos fatores de ponderação no sentido de desincentivar a utilização sucessiva de prorrogações e novos pedidos
Q III - Cemitérios
As taxas apresentadas no Capítulo III da Tabela, constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos ao cemitério municipal necessários à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.
Existindo apenas um cemitério municipal no concelho (Cemitério Municipal de Odivelas) foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à utilização de gavetões pelo período de um ano renovável, no 1.º e 2.º piso, bem como à utilização de ossários pelo período de 25 anos.
Tendo em vista que a boa organização do cemitério depende da atualização dos dados, foi entendido privilegiar a alteração de responsabilidade sobre sepultura, sepultura aeróbia, ossário e gavetão.
Q IV - Utilização de Bens Imóveis Municipais
As taxas apresentadas no Capítulo IV da Tabela constituem a contrapartida pelas despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização.
Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular, tendo ainda sido estabelecidos mecanismos de desincentivo à utilização da Quinta das Águas Férreas, e pelo contrário foram estabelecidos mecanismos de incentivo à utilização da Igreja do Mosteiro de São Dinis e São Bernardo.
Q V - Ocupação do Domínio Público ou Privado Municipal
As taxas apresentadas no Capítulo V da Tabela constituem a contrapartida pelas despesas suportadas, os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação, havendo ainda o benefício conferido aos particulares.
Foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à utilização da via pública para a realização de atividades diversas, nomeadamente atividades de caráter comercial, desportivo, festivo ou outras, que afetem, ou não, o trânsito normal, a distribuição gratuita de jornais e para a realização de campanhas publicitárias de rua, à ocupação do espaço público com suportes publicitários sonoros ou audiovisuais, à instalação de suportes publicitários em dispositivos aéreos, ocupação do espaço público com implantação de andaimes, resguardos e/ou tapumes.
Q VI - Trânsito
As taxas apresentadas no Capítulo VI da Tabela constituem a contrapartida pelas despesas suportadas e os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza e despesas de conservação.
Q VII - Ambiente
As taxas apresentadas no Capítulo VII da Tabela constituem a contrapartida pelas despesas suportadas e os custos com recursos humanos.
Q VIII - Atividades Económicas
As taxas apresentadas no Capítulo VIII da Tabela constituem a contrapartida pelas despesas suportadas, os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza e despesas de conservação.
Foram estabelecidos mecanismos de desincentivo ao exercício da atividade de venda ambulante, à realização de feiras retalhistas por entidade privada em domínio público, à licença de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, à exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, o exercício da atividade de realização de jogos, desportos públicos ou espetáculos de natureza desportiva ou provas desportivas, à realização de fogueiras e queimadas e fogos de artificio nos meses de março a novembro e à emissão de licença especial de ruído.
Q IX - Atividades Diversas
As taxas apresentadas no Capítulo IX da Tabela constituem a contrapartida pelas despesas suportadas, os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza e despesas de conservação. Além dos custos com o processamento administrativo do pedido foram englobadas as utilidades prestadas aos particulares, pela remoção do obstáculo jurídico inerente ao exercício das atividades previstas.
Q X - Pavilhões, parques desportivos e similares
Os custos descritos incluem as despesas que o Município suporta com o processo administrativo, nomeadamente, custos diretos e custos indiretos.
Os bens em causa podem integrar quer o domínio público, quer o domínio privado do Município e têm uma utilidade funcional. Assim, as taxas apresentadas neste capítulo fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas são justificadas com base no benefício auferido pelo particular. Foram também consideradas as áreas dos espaços e as diferentes condições que os espaços oferecem.
Foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à utilização dos pavilhões desportivos municipais ou sob gestão municipal, de segunda a sexta-feira a munícipes do concelho, a outras pessoas coletivas do concelho, a munícipes de outro concelho e a pessoas coletivas de outro concelho, e foram igualmente estabelecidos mecanismos de desincentivo a esta utilização aos sábados, domingos e feriados.
Por outro lado, foram estabelecidos mecanismos de incentivo à utilização do ginásio dos recintos desportivos municipais ou sob gestão municipal.
5 - Fundamentação das isenções
Segundo a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais, as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.
Em termos gerais, as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos munícipes, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados.
Em termos específicos, as isenções e reduções de taxas previstas no regulamento fundamentam-se da seguinte forma:
1 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, Artigo 11.º, n.º 1, alínea a) - Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, para Licenciamento higienossanitário no âmbito da atividade ambulante, licenciamento do exercício de atividades exercidas em mercados e feiras, estacionamento em mercados e feiras e fornecimento e colocação de sinalização vertical para espaços de estacionamento, consiste numa medida de apoio;
2 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, Artigo 11.º, n.º 1, alínea b) - partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, para as suas atividades próprias, quanto a taxas de ocupação de via pública, taxas de ruído, taxas de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, taxas de licenciamento de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, consiste numa medida de interesse público;
3 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, Artigo 11.º, n.º 1, alínea c), para as pessoas coletivas e de direito público, ou de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas religiosas e as associações ou fundações legalmente constituídas, quanto à aplicação de taxas urbanísticas relativas a edificações que sejam afetas diretamente ao exercício dos seus fins estatutários, exceto se:
I. A edificação, ou parte dela, seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento;
II. Dentro dos 5 anos seguintes ao licenciamento das construções não derem início à sua edificação, caso em que a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes;
III. Dentro dos 5 anos seguintes à emissão da autorização de utilização de construções, beneficiando de isenção, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que exclua a isenção, caso em que a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes;
consiste numa medida de apoio e promoção de atividades da solidariedade social.
4 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, Artigo 11.º, n.º 1, alínea d), para as obras que constituam execução de Contratos de Desenvolvimento de Habitação Social ou de outros programas desenvolvidos no âmbito da política social de habitação, consiste numa medida de defesa do direito constitucional à habitação.
5 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, Artigo 11.º, n.º 1, alínea e), para a celebração de contratos de aquisição de serviços, quando relativos aos recursos humanos consiste numa medida de apoio e estímulo ao emprego;
6 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, Artigo 11.º, n.º 1, alínea f), para a inumação de indigentes no cemitério municipal, consiste numa medida de saúde pública;
7 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, Artigo 11.º, n.º 1, alínea g), para as pessoas coletivas e de direito público, ou de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas religiosas e as associações ou fundações legalmente constituídas, pelo espaço reservado para estacionamento na via pública a ser utilizado por pessoas com deficiência, grávidas e acompanhantes de crianças de colo, enquanto seus utentes, trata-se de uma medida de apoio a pessoas com especial vulnerabilidade, que condiciona a sua capacidade de mobilidade;
8 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, Artigo 11.º, n.º 1, alínea h), para os requerentes de dossiers de candidatura aos Programas de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, quando os respetivos projetos se destinem a ter concretização na área geográfica do Município de Odivelas e o requerente esteja em situação de desemprego, exceto se os referidos projetos não se concretizem ou que se constate a sua utilização abusiva consiste numa medida de apoio e estímulo ao empreendedorismo e ao emprego;
9 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, Artigo 12.º, n.º 1, para pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa, trata-se de uma medida de apoio e estímulo à qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas.
10 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, Artigo 12.º, n.º 2, para projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Concelho, consiste numa medida de apoio e estímulo à fixação de empresas em Odivelas, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social, à reabilitação urbana em Área de Reabilitação Urbana (ARU) e à proteção do ambiente.
11 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, Artigo 12.º, n.º 3, para o exercício de atividades económicas, quando estas sofram alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas do Município, nomeadamente enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária ou outras consiste numa medida de apoio e estímulo à economia local.
Todas as isenções e reduções atribuídas pelo Município fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos munícipes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.»
Onde se lê:
«Proposta de tabela de taxas e outras receitas municipais de 2022»
deve ler-se:
«Tabela de taxas e outras receitas municipais 2023»
Onde se lê:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/03/062000000/0025700266.pdf))
deve ler-se:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/03/062000000/0025700266.pdf))
Onde se lê:
Tabela de preços 2022
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/03/062000000/0025700266.pdf))
deve ler-se:
Tabela de preços 2023
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/03/062000000/0025700266.pdf))
1 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
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