Portaria n.º 261/2023 — Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 63/2023, de 15 de fevereiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 63/2023, de 15 de fevereiro
Nos termos da Portaria n.º 63/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2023, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) foi autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de atendimento telefónico e de gestão do canal de e-mail para suporte dos serviços da ANSR, para os anos de 2023 a 2025, até ao montante máximo de (euro) 432 000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil euros), acrescido de IVA nos termos legais.
Face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira e material, de acordo com o escalonamento da despesa previsto na Portaria n.º 63/2023, de 15 de fevereiro, torna-se necessário proceder ao reescalonamento temporal do encargo plurianual autorizado.
Considerando que, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro (DLEO2023), carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.
Assim:
Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e nos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, nos termos da alínea b) do n.º 7 do Despacho n.º 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 63/2023, de 15 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição de serviços referida no número anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, ao qual acresce o valor do IVA nos termos legais:
2023 - (euro) 72 000,00 (setenta e dois mil euros);
2024 - (euro) 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros);
2025 - (euro) 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros);
2026 - (euro) 72 000,00 (setenta e dois mil euros).»
Artigo 2.º
A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.
30 de maio de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.
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