Portaria n.º 29/2023 — Altera o Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração, aprovado em anexo à…

Tipo Portaria
Publicação 2023-01-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração, aprovado em anexo à Portaria n.º 201-A/2020, de 19 de agosto

Histórico de alterações JSON API

de 12 de janeiro

O Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração, adiante designado por PARES 3.0, foi criado através da Portaria n.º 201-A/2020, de 19 de agosto, tendo como objetivo o alargamento da rede de equipamentos sociais.

O XXIII Governo Constitucional assumiu a prioridade de promover o alargamento da rede de equipamentos sociais, considerado fator determinante para o bem-estar e a melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias, dando resposta às necessidades mais prementes das populações e dos territórios.

Dando resposta aos desafios evidenciados no período de pandemia provocado pela COVID-19, o investimento em equipamentos sociais assume uma dimensão estratégica para Portugal.

Nestes termos, considerando que:

No atual contexto, o setor da construção enfrenta um aumento nos preços das matérias-primas e de mão-de-obra, com impacto no custo final das empreitadas;

A concretização rápida dos projetos é fundamental para qualificar as respostas sociais que são necessárias para os cidadãos e para as famílias;

Para tal, é importante alterar a disciplina do financiamento total dos projetos consagrada no Regulamento do Programa, passando a aumentar o valor do adiantamento, permitir um aumento do investimento global dos custos por utente e premiar os projetos com capacidade de execução mais rápida:

Neste sentido, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

Pela presente portaria é alterado o Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração, aprovado em anexo à Portaria n.º 201-A/2020, de 19 de agosto.

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração

Os n.os 22.4 e 27.1.1 do Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração passam a ter a seguinte redação:

«22.4 - O contrato de comparticipação financeira é celebrado entre o ISS, I. P., e a entidade promotora, sendo assinado por quem tenha poderes para o ato.

27.1.1 - Pedido de adiantamento - pode ser concedido um adiantamento correspondente a 20 % do valor do financiamento público aprovado, com a apresentação do alvará de licença de construção, quando aplicável, e do auto de consignação da empreitada ou de aprovação municipal do projeto, no caso de aquisição de edifício ou fração;»

Artigo 3.º — Aditamento ao Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração

São aditados ao Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração os n.os 3.9.3, 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3, 8.1.4 e 21.1.4, com a seguinte redação:

«3.9.3 - O fator de sobredimensionamento previsto no ponto anterior pode ser ultrapassado no âmbito da execução dos projetos, é de aplicação facultativa e não carece de autorização por parte do ISS.

8.1.1 - Os projetos aprovados no âmbito dos avisos de abertura do PARES 3.0 cuja obra tenha sido consignada, ou seja, consignada até 30 de junho de 2023, beneficiam de um adicional ao financiamento público, de valor igual a 10 % do montante elegível comparticipado, que consta do contrato de comparticipação financeira celebrado com a entidade promotora.

8.1.2 - O adicional ao financiamento público será objeto de uma adenda ao contrato já celebrado.

8.1.3 - O adicional ao financiamento público dará origem ao recálculo da taxa de financiamento do projeto e pode implicar que a taxa de financiamento público venha a ser superior ao máximo fixado no n.º 8.1.

8.1.4 - Os acertos com repercussão nos pagamentos já efetuados serão realizados no decurso do encerramento do projeto.

21.1.4 - Os documentos previstos no n.º 21.1.1 são dispensados sempre que exista projeto de arquitetura aprovado pela Câmara.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 9 de janeiro de 2023.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).