Decreto Regulamentar n.º 3/2023 — Regulamenta o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2023-10-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 74

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Histórico de alterações JSON API
c)

Os pedidos respeitantes a baldios;

d)

Os instrumentos de estruturação fundiária previstos no regime jurídico da estruturação fundiária;

e)

As delimitações do domínio público.

4 - A promoção da RGG pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, ocorre no âmbito dos projetos de estruturação fundiária e de transformação da paisagem de que sejam promotoras ou gestoras e, ainda, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública, pelas entidades expropriantes.

5 - Os serviços técnicos das entidades referidas nos n.os 2 e 4 procedem à delimitação do polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi, mediante declaração constante do anexo i ao presente decreto regulamentar.

6 - (Revogado.)

7 - Caso a informação disponível e partilhada não se mostre suficiente, o interessado é convidado a apresentar ou a obter a RGG nos termos previstos na lei e do presente decreto regulamentar.

8 - A promoção oficiosa pode ser efetuada mediante o agendamento, pelas entidades públicas referidas no n.º 2, de atendimento entre o interessado e um técnico habilitado, para o qual são enviadas as informações necessárias à elaboração e submissão da RGG no BUPi, ficando os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores suspensos até à comunicação da validação, com ou sem reservas, de uma RGG relativa ao prédio, que deve ocorrer no prazo de 20 dias.

9 - Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, considera-se efetivada a promoção oficiosa da RGG dos prédios rústicos e mistos efetuada por entidades públicas desde que:

a)

Respeite a estrutura de atributos e os acertos de estremas e confrontações conforme definidos no âmbito do presente decreto regulamentar;

b)

Cumpra o procedimento de elaboração de RGG definido no n.º 3 do artigo 9.º

10 - A promoção oficiosa de RGG efetuada nos termos do presente artigo não prejudica nem se sobrepõe à informação existente de prédios cadastrados que seja disponibilizada no BUPi.

Artigo 13.º — Dispensa de técnico na elaboração da representação gráfica georreferenciada

1 - Considera-se dispensado o recurso a técnico habilitado para apresentação da RGG nos termos do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, o interessado que apresente documento ou registo da delimitação do prédio feito junto de qualquer entidade pública, desde que sejam igualmente fornecidos os elementos que permitam completar a estrutura de atributos prevista no artigo 6.º do presente decreto regulamentar, ou seja possível a sua obtenção oficiosa.

2 - A entrega da informação com vista ao procedimento da RGG é efetuada através do BUPi e promovida junto de entidade pública, nos termos previstos no artigo 10.º da referida Lei.

3 - A entidade pública neste caso funciona como entidade promotora, aplicando-se para o efeito com as necessárias adaptações as regras do procedimento de RGG definidas no presente decreto regulamentar.

Artigo 13.º-A — Retificação da geometria da representação gráfica georreferenciada e cancelamento da representação gráfica georreferenciada

1 - A retificação da RGG é da responsabilidade do promotor ou do interessado, quando não seja o promotor, sempre que ocorram alterações dos limites do prédio georreferenciado ou quando tenha ocorrido erro na delimitação do polígono.

2 - O procedimento de RGG pode ser retificado quanto à geometria do prédio, designadamente quando:

a)

Haja necessidade de efetuar ajustes automáticos de acertos de estremas;

b)

O interessado declare nova classificação dos vértices;

c)

Ocorra, nos termos da lei, a transmissão onerosa ou gratuita de parte de prédio cadastrado indiviso que tenha por efeito ou resultado uma divisão, com ou sem aumento dos comproprietários;

d)

Ocorra, nos termos da lei, justificação por usucapião de parte de prédio;

e)

Ocorra, nos termos da lei, a divisão de coisa comum em caso de cessação da compropriedade sempre que não for acompanhada da configuração geométrica de todos os prédios dela resultantes.

3 - A retificação da RGG é executada por um técnico habilitado, de acordo com as especificações técnicas e o procedimento previsto para a respetiva elaboração de RGG, com as necessárias adaptações.

4 - O cancelamento da RGG validada com reserva de geometria é da responsabilidade do promotor, designadamente nas seguintes situações:

a)

Emparcelamento rural ou valorização fundiária aprovados ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária;

b)

Plano de pormenor com efeitos registais em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

c)

Operação de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

d)

Declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, ao abrigo do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;

e)

Acordo resultante do procedimento de conciliação administrativa;

f)

Erro manifesto na localização administrativa do prédio.

5 - O cancelamento da RGG é realizado pelo técnico habilitado, mediante a apresentação de declaração de cancelamento, conforme modelo constante do anexo iv ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante, submetida no BUPi para o efeito.

6 - As RGG com natureza de cadastro, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, não são suscetíveis de retificação ou cancelamento, sendo as respetivas geometrias alteradas no âmbito das operações de conservação de cadastro previstas no Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

Artigo 13.º-B — Certidões e fotocópias não certificadas

1 - Qualquer pessoa pode pedir certidões ou fotocópias não certificadas das RGG efetuadas junto de um serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial.

2 - As certidões ou fotocópias não certificadas referidas no número anterior são gratuitas, quando requeridas pelo promotor da RGG.

CAPÍTULO III — Conciliação administrativa

Artigo 14.º — Finalidade

(Revogado.)

Artigo 15.º — Comissão administrativa de interesses

(Revogado.)

Artigo 16.º — Procedimento

1 - O procedimento de conciliação administrativa é desencadeado no BUPi, automaticamente ou a requerimento do interessado, quando se verifique a existência de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático nos termos do artigo 7.º

2 - Sendo o procedimento de conciliação desencadeado automaticamente, o conciliador notifica os interessados da existência de sobreposição, para que, no prazo de 20 dias, procedam aos ajustes necessários para harmonização de estremas conflituantes ou compareçam na audiência de conciliação, sob pena de se manter a validação da RGG com reserva de geometria.

3 - Sendo o procedimento de conciliação desencadeado a requerimento do interessado, o conciliador notifica os interessados não requerentes da existência de sobreposição, para que, no prazo de 20 dias, virem ao procedimento de conciliação proceder, juntamente com o interessado requerente, à harmonização de estremas conflituantes ou compareçam na audiência de conciliação, sob pena de se manter a validação da RGG com reserva de geometria.

4 - A notificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada preferencialmente por via eletrónica e é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público e das RGG dos prédios confinantes que conflituem com a RGG em causa e dos dados dos interessados.

5 - Findo o prazo referido no n.º 3, é designada data e hora para a audiência de conciliação, que deve ocorrer no prazo de 20 dias posteriores ao termo do prazo da última notificação, e que pode ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo.

6 - Os procedimentos de conciliação que forem promovidos pelos técnicos habilitados previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, podem ser realizados através da plataforma informática a que se refere o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, obtido o acordo dos intervenientes.

7 - Da audiência referida no número anterior é elaborada ata subscrita pelos intervenientes.

8 - Caso seja alcançado um acordo entre todos os interessados, o mesmo é reduzido a escrito e assinado, sendo a RGG respetiva corrigida pelo conciliador.

9 - Na falta de acordo de todos os interessados, o conciliador encerra o procedimento e cada interessado pode recorrer à arbitragem prevista no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, ao julgado de paz territorialmente competente ou a outros meios jurisdicionais ao seu dispor.

CAPÍTULO IV — Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto e procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto

SECÇÃO I — Disposição comum

Artigo 16.º-A — Disposições comuns

1 - O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação são promovidos por iniciativa dos interessados:

a)

Presencialmente, ou pelo correio, junto de um serviço de registo competente;

b)

Presencialmente, junto de um técnico habilitado no momento da realização do procedimento de RGG;

c)

Por via eletrónica, através do BUPi.

2 - O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação aplicam-se aos prédios rústicos e mistos não descritos no registo, em todo o território nacional, estando dependentes da apresentação:

a)

Da RGG realizada no BUPi, para os prédios que se localizem em municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor; ou

b)

Da CGP existente na carta cadastral, para os prédios que se localizem em municípios que dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor; e

c)

Da caderneta predial e da indicação do número da declaração de titularidade para os prédios que se localizem em municípios abrangidos pelo cadastro experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

3 - Os procedimentos de registo previstos no número anterior aplicam-se, ainda, aos prédios rústicos e mistos descritos no registo cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG, situados em concelhos que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor, estando dependentes da apresentação da RGG realizada no BUPi.

SECÇÃO II — Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto

Artigo 17.º — Iniciativa oficiosa

1 - Sempre que os prédios não estiverem descritos, ou estando, não tiverem registo de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, os titulares da inscrição matricial são notificados pelo Centro de Coordenação Técnica no seu domicílio fiscal, para no prazo de 90 dias:

a)

Promover o procedimento especial de registo nos termos do disposto no artigo seguinte e, quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, obter previamente a RGG do prédio; ou

b)

Declarar a quem pertence o prédio.

2 - Se o notificado nada disser no prazo indicado, o Centro de Coordenação Técnica procede a nova notificação com o conteúdo previsto nas alíneas a) e b) do número anterior para no prazo de 30 dias se pronunciar, sob cominação de se iniciar o procedimento de reconhecimento de prédio sem dono conhecido previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.

3 - Se o notificado declarar que não é o proprietário do prédio, mas indicar a quem o mesmo pertence, nos termos da alínea b) do n.º 1, notifica-se a pessoa identificada.

Artigo 17.º-A — Promoção pelos interessados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto é promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito.

2 - Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de registo só pode ser promovido após a obtenção de RGG validada por técnico habilitado.

3 - Quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral, o procedimento especial de registo só pode ser promovido com confirmação da existência de configuração geométrica do prédio.

4 - Os documentos apresentados no procedimento de RGG e conferidos nos termos do artigo 8.º-A da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, têm o valor probatório dos originais para efeitos de instrução do procedimento especial de registo.

5 - Ainda que o pedido de registo seja apresentado presencialmente ou pelo correio nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º-A, o procedimento inicia-se por via eletrónica no BUPi, devendo, para o efeito, o serviço de registo ou o técnico habilitado inserir no BUPi os elementos necessários, bem como os documentos apresentados pelos interessados.

Artigo 18.º — Tramitação

1 - O interessado apresenta os documentos com os quais pretenda comprovar o seu direito e o serviço de registo inicia o procedimento especial de registo sempre que, tratando-se de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, verifique por consulta ao BUPi a existência de RGG ou, no caso de prédio inscrito na matriz cadastral, verifique a existência de CGP.

2 - Iniciado o procedimento, e caso existam deficiências que não constituam motivo de recusa nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial e não possam ser supridas oficiosamente por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública, o serviço de registo comunica este facto ao interessado para que, no prazo de 10 dias, proceda a tal suprimento.

3 - Se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documento a emitir pelas entidades ou serviços da Administração Pública, o interessado pode solicitar ao serviço de registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação prevista no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente junto daquelas entidades ou serviços.

4 - Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, e se mantenham os pressupostos previstos na alínea b) do no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, o serviço de registo procede à anotação do facto aquisitivo e à elaboração do registo.

5 - Se houver deficiências que constituam motivo de recusa nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial ou que não tenham sido supridas no prazo concedido, o procedimento é declarado findo mediante despacho fundamentado, que é notificado ao interessado.

6 - Da notificação da decisão que declara findo o procedimento por falta de documento comprovativo do direito deve constar que o interessado pode requerer a instauração do procedimento especial de justificação previsto no artigo 9.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, ou do processo de justificação para primeira inscrição nos termos e nas condições previstos nos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial.

7 - A alteração dos pressupostos a que se refere a alínea b) do no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, na pendência do procedimento determina a sua extinção automática, com comunicação ao interessado.

Artigo 19.º — Meios de impugnação

1 - A decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior é impugnável nos termos previstos nos artigos 140.º e seguintes do Código do Registo Predial, aplicáveis com as devidas adaptações.

2 - A apresentação, pelo interessado, de pedido de registo de aquisição nos termos gerais previstos no Código do Registo Predial, ou de justificação com vista a obter a primeira inscrição do direito, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do mesmo Código, faz precludir o direito à impugnação e, quando esta esteja pendente, equivale à sua desistência.

SECÇÃO III — Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto

Artigo 19.º-A — Pressupostos

1 - O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto é desencadeado pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito.

2 - Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de justificação referido no número anterior só pode ser promovido após a obtenção de RGG, ou no caso de prédio inscrito na matriz cadastral, com a confirmação da existência da CGP.

3 - O interessado que se arrogue, com exclusão de outrem, titular do direito de propriedade, e não disponha de documento comprovativo do seu direito, pode obter a primeira inscrição por via do procedimento especial de justificação, sem prejuízo do cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis e em vigor.

4 - Relativamente a prédios descritos no registo com inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pelo n.º 2 do artigo 34.º do Código de Registo Predial, pode ser suprida mediante decisão proferida no âmbito do procedimento especial de justificação desde que do procedimento resulte a realização do primeiro registo de aquisição após a realização da RGG.

5 - Na situação prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.

Artigo 19.º-B — Pedido

1 - No pedido de instauração do procedimento, que é da competência exclusiva do conservador, o interessado deve, para o efeito, apresentar o respetivo formulário, devidamente preenchido, aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

2 - No pedido, o interessado:

a)

Solicita o suprimento do documento em falta e indica, consoante os casos:

i)

A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, caso se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

ii) As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título, caso se trate de reatar o trato sucessivo nos termos do n.º 4 do artigo anterior;

iii) As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato sucessivo nos termos do n.º 5 do artigo anterior;

b)

Alega expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião;

c)

Identifica o prédio objeto do direito justificando através das menções necessárias à abertura da sua descrição.

3 - Com o pedido, o interessado apresenta:

a)

Declarações prestadas por três declarantes, com assinaturas reconhecidas presencialmente, salvo se forem feitas perante o funcionário do serviço de registo no momento do pedido, que confirmem as declarações do interessado;

b)

Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;

c)

Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.

4 - Do pedido, bem como das declarações previstas na alínea a) do número anterior, deve constar a afirmação de que os declarantes são admitidos, não se verificando alguma das hipóteses de incapacidade e inabilidade previstas no Código do Notariado para a justificação notarial.

5 - A justificação pode ser pedida por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o ato.

6 - Caso o formulário previsto no n.º 1 seja apresentado presencialmente ou pelo correio junto de um serviço de registo competente, o procedimento inicia-se por via eletrónica no BUPi, devendo o serviço de registo, para o efeito, inserir no BUPi os elementos necessários, bem como os documentos apresentados pelos interessados.

Artigo 19.º-C — Apresentação

1 - O procedimento de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido acompanhado da respetiva RGG ou CGP e restantes documentos comprovativos, o qual é anotado no diário.

2 - Constitui causa de rejeição do pedido a existência de RGG recusada quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral.

3 - A verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Registo Predial.

Artigo 19.º-D — Averbamento de pendência da justificação

Efetuada a apresentação é oficiosamente aberta a descrição do prédio ainda não descrito e averbada a pendência de justificação, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Registo Predial.

Artigo 19.º-E — Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido

1 - Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente, pode ser liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.

2 - Devendo o pedido ser aperfeiçoado, o justificante é convidado para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, designadamente nos seguintes casos:

a)

Se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados que só documentalmente possam ser provados, e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido;

b)

Se do pedido e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição.

3 - O disposto no número anterior não se verifica se o serviço de registo puder obter os documentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados das entidades competentes ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.

4 - O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no Código do Registo Predial, com as necessárias adaptações.

5 - Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do procedimento, do qual é notificado o impugnante.

6 - Não sendo reparada a decisão, o titular da última inscrição é notificado do processo de justificação e da impugnação deduzida, nos termos do artigo 19.º-I.

7 - Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o procedimento é declarado findo, podendo os interessados recorrer aos meios judiciais.

8 - Se não for deduzida oposição, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida a impugnação.

Artigo 19.º-F — Oposição, decisão e publicação

1 - Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação.

2 - Se houver oposição, o procedimento é declarado findo, podendo os interessados recorrer aos meios judiciais.

3 - Não tendo sido deduzida oposição a decisão é proferida no prazo de 10 dias e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respetivos sujeitos.

4 - Os interessados e o Ministério Público são notificados da decisão no prazo de cinco dias.

5 - A decisão do procedimento de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, na plataforma digital da justiça.

6 - Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos.

Artigo 19.º-G — Impugnação judicial

1 - Da decisão do conservador pode ser interposto recurso para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2 - A impugnação efetua-se por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.

3 - A impugnação judicial considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o procedimento se encontra pendente, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.

Artigo 19.º-H — Recurso para o Tribunal da Relação

Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o Tribunal da Relação o interessado e o Ministério Público, no prazo e nos termos regulados no Código do Registo Predial para o processo de justificação.

Artigo 19.º-I — Notificação dos interessados

1 - Caso o procedimento especial de justificação se destine ao reatamento do trato sucessivo ou estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo.

2 - Quando o titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido procede-se, respetivamente, à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação de herdeiros.

3 - As notificações editais são feitas por simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação de prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido.

4 - As notificações editais referidas no número anterior são igualmente publicadas na plataforma digital da justiça e no sítio da Internet com o endereço www.bupi.gov.pt.

CAPÍTULO V — Balcão único do Prédio

Artigo 20.º — Acesso ao Balcão Único do Prédio

1 - O acesso ao BUPi realiza-se através do endereço da Internet a disponibilizar para o efeito.

2 - O acesso às áreas reservadas do BUPi efetua-se mediante autenticação, privilegiando os mecanismos designados pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., disponibilizados em autenticacao.gov.pt.

3 - Através do BUPi são ainda autenticados os funcionários das entidades públicas identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, com intervenção nos procedimentos previstos na referida Lei.

Artigo 21.º — Conteúdos e funcionalidades do Balcão Único do Prédio

1 - O BUPi dispõe de uma área pública e de uma área privada, à qual acedem utilizadores autenticados de acordo com os mecanismos previstos no artigo anterior.

2 - Através do BUPi é possível, entre outras funcionalidades:

a)

Consultar os processos e informação, incluindo a sua poligonal, quando exista, dos prédios inscritos nos quais seja promotor ou interessado, devidamente autenticado nos termos do artigo anterior;

b)

(Revogada.)

c)

Elaborar e submeter a RGG dos prédios por técnico habilitado inscrito;

d)

(Revogada.)

e)

Consultar os processos de RGG e respetivos estados;

f)

Submeter os formulários e documentos necessários ao procedimento de RGG e aos procedimentos de registo de prédio rústico e misto;

g)

Promover os procedimentos de registo de prédio rústico e misto;

h)

Editar e gerir processos de RGG;

i)

Associar outros elementos relevantes ao prédio no âmbito da partilha de dados entre as entidades identificadas no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;

j)

(Revogada.)

k)

Atribuir o NIP e garantir a sua relação com os números setoriais das entidades identificadas no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;

l)

Integrar RGG elaborada em sistema detido por entidade não referida no presente decreto regulamentar, em termos a definir por protocolo a celebrar com o Centro de Coordenação Técnica;

m)

Consultar no mapa a poligonal e o NIP de todos os prédios que tenham RGG validada ou dos centroides nos prédios com sobreposição no caso de RGG validada com reserva de geometria;

n)

Gerir comunicações entre os diferentes perfis no âmbito dos processos no BUPi.

3 - O BUPi contém:

a)

A informação resultante da RGG, os seus atributos, especificações técnicas e confrontações;

b)

Os processos de trabalho abertos no âmbito dos procedimentos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, e na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, e a correspondente informação do seu promotor e dos prédios em questão;

c)

O NIP e as demais chaves setoriais que permitem garantir a orquestração de processos de interoperabilidade;

d)

Outra informação considerada relevante.

4 - O BUPi disponibiliza toda a informação necessária para a sua correta utilização, nomeadamente um manual de apoio e uma área com perguntas frequentes.

5 - Todos os dados e metadados são guardados em repositórios de informação acessíveis às várias entidades envolvidas, em respeito pelo regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais.

Artigo 22.º — Número de Identificação do Prédio

(Revogado.)

Artigo 23.º — Interoperabilidade

1 - A harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais, matriciais, e outros, resulta da interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual.

2 - O NIP é comunicado a cada uma das entidades identificadas no número anterior, após o procedimento descrito nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual.

3 - As alterações efetuadas aos prédios descritos após o início da partilha de informação prevista no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, são comunicadas às entidades envolvidas, através de identificação do NIP.

4 - As comunicações efetuadas nos termos do número anterior são feitas através de um serviço disponibilizado na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública relativa a toda a informação relevante.

5 - A comunicação prevista no número anterior, quando respeite à substituição do artigo matricial de prédio descrito, sem alteração de qualquer outro elemento da descrição predial, determina a atualização oficiosa da respetiva descrição.

CAPÍTULO VI — Disposições complementares

Artigo 24.º — Insuficiência económica

(Revogado.)

Artigo 25.º — Distribuição dos atos e procedimentos

A execução ou a realização dos atos e procedimentos regulados pelo presente decreto regulamentar podem ser distribuídos a outros serviços de registo através de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 26.º — Aplicabilidade territorial

1 - O regime do presente decreto regulamentar é aplicável a todo o território nacional.

2 - Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências em matéria de cadastro e ordenamento do território garantir a aplicação e fiscalização do presente decreto regulamentar, em articulação com o regime jurídico do cadastro predial e respetiva legislação complementar.

ANEXO I — [a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 5 do artigo 12.º]

Modelo de declaração do promotor/proprietário

[NOME], na qualidade de promotor/proprietário, declara serem da sua inteira responsabilidade os dados relativos à delimitação do polígono constante da representação gráfica georreferenciada do processo (RGG) n.º [...].

Mais declara que autoriza que os seus dados pessoais, constantes do presente procedimento de RGG, sejam utilizados para efeitos de notificação no âmbito do procedimento de conciliação administrativa.

Assinatura do promotor/proprietário.

ANEXO II — [a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º]

Modelo de declaração dos confinantes

[NOME], na qualidade de proprietário do prédio confinante a [norte/sul/nascente/poente] com o prédio inscrito na matriz sob o n.º [...] e descrito na conservatória do registo predial sob n.º [...] | ou não descrito, declara, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, aceitar/validar a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do indicado prédio.

Assinatura do proprietário.

ANEXO III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Declaração de inexistência de conflitos de interesses

[NOME], [NIF], [MORADA PROFISSIONAL], declara, na qualidade de técnico habilitado a exercer funções [numa das entidades prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual], não estar abrangido por quaisquer conflitos de interesses ou impedimentos relacionados com a realização de representação gráfica georreferenciada, com o Município/entidade [...] onde exerce funções.

Mais declara que, se vier a ter conhecimento de qualquer conflito de interesses ou impedimento com o Município/entidade [...] onde exerce funções ou com o interessado/promotor, dará imediato conhecimento ao Município/entidade [...], para efeitos de impedimento ou escusa na elaboração da representação gráfica georreferenciada, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

Data

Assinatura do técnico habilitado

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º-A)

Modelo de declaração de cancelamento

[NOME], [NIF], na qualidade de [...], declara que pretende cancelar o processo de representação gráfica georreferenciada (RGG) n.º [...], referente ao artigo rústico e urbano (riscar o que não interessa) [...], da freguesia de [...], concelho de [...], nos termos do artigo 13.º-A do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, com o seguinte fundamento:

Emparcelamento rural ou valorização fundiária aprovados ao abrigo do Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (RJEF) estabelecido pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro;

Plano de pormenor com efeitos registais em vigor, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

Operação de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

Declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, ao abrigo do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;

Acordo resultante do procedimento de conciliação administrativa;

Erro manifesto na localização administrativa do prédio;

Outras situações devidamente fundamentadas: [...].

Data

Assinatura do promotor

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