Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 30/2023/A — Extensão aos Açores e à Madeira de medida excecional de apoio ao setor agropecuário

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2023-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extensão aos Açores e à Madeira de medida excecional de apoio ao setor agropecuário

Histórico de alterações JSON API

Extensão aos Açores e à Madeira de medida excecional de apoio ao setor agropecuário

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria nos seguintes termos:

1 - Exigir ao Governo da República que estenda às regiões autónomas o regime geral de atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e a prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, procedendo a uma alteração às Portarias n.os 120-A/2023 e 120-B/2023, ambas de 11 de maio.

2 - Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e aos grupos e representações parlamentares nela representados, ao Primeiro-Ministro, à Ministra da Agricultura e da Alimentação e ao Secretário de Estado da Agricultura.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).