Decreto Legislativo Regional n.º 30/2023/A — Regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores
1 - À CA compete dar parecer sobre os apoios financeiros a conceder às atividades destinadas aos jovens e suas associações.
2 - Sobre cada processo objeto de apreciação, é elaborado parecer fundamentado, por parte da CA, relativamente ao mérito e interesse social da candidatura em causa, concluindo com proposta objetiva sobre o deferimento ou indeferimento do apoio solicitado.
Artigo 68.º — Organização interna
1 - A CA reúne mediante convocatória do diretor regional com competência em matéria de juventude.
2 - A CA aprova o respetivo regulamento interno na primeira reunião de cada ano.
3 - O apoio administrativo à CA é prestado pela direção regional com competência em matéria de juventude.
Artigo 69.º — Critérios de apreciação
1 - Sem prejuízo de disposições previstas em programas específicos, a apreciação do mérito e do interesse social das candidaturas aos apoios financeiros a conceder às atividades destinadas aos jovens e suas associações resulta da ponderação dos fatores descritos no presente diploma, tendo em conta a informação prestada pelos candidatos e pelos serviços da direção regional com competência em matéria de juventude.
2 - Quando o número de candidatos o justificar, o diretor regional com competência em matéria de juventude solicita à CA que atribua uma classificação numérica que permita ordenar as prioridades dos apoios.
Artigo 70.º — Prazos
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude homologa a atribuição do financiamento solicitado no prazo de 15 dias úteis após parecer da CA.
2 - Nos 15 dias úteis subsequentes ao prazo referido no número anterior, os candidatos são notificados da decisão tomada.
Artigo 71.º — Condições de participação
1 - Os membros da CA têm direito a transporte, alojamento e alimentação, para participação em reuniões.
2 - As despesas referidas no número anterior são suportadas pelo orçamento da direção regional com competência em matéria de juventude.
3 - Os membros da CA têm direito a dispensa de funções públicas ou privadas, bem como de aulas, no caso de estudantes, para participar nas reuniões.
SECÇÃO II — Modalidades de financiamento
Artigo 72.º — Modalidades de financiamento
1 - Os apoios a conceder pelo Governo Regional podem revestir as seguintes modalidades:
Contrato de cooperação técnica e financeira;
Contrato de financiamento;
Contrato-programa;
Protocolo;
Bolsa de formação;
Bolsa de ocupação dos jovens;
Bolsa de mobilidade.
2 - Os apoios concedidos ao abrigo do disposto no artigo 83.º não são cumuláveis com outros apoios atribuídos ou a atribuir à mesma entidade e para o mesmo fim, por parte de outro departamento do Governo Regional.
Artigo 73.º — Contrato de cooperação técnica e financeira
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projetos específicos, de programas de atividades previstos no plano de ações da RAA, ou de medidas previstas no programa do Governo Regional para a juventude, que possam, através da celebração deste tipo de contratos, ser executados com maior eficiência e apoio especializado por entidades terceiras.
2 - A cooperação técnica e financeira a que se refere o número anterior pode incluir o financiamento da aquisição de equipamento necessário à execução de projetos ou programas, bem como apoio técnico e logístico a definir aquando da avaliação do projeto objeto de financiamento.
3 - A cooperação técnica e financeira para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas, sedes e outras instalações é objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º, nunca podendo revestir a forma de financiamento integral.
4 - Os contratos referidos nos números anteriores podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, caso o objeto do contrato lhes seja comum.
Artigo 74.º — Contrato de financiamento
1 - Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projetos específicos, programas de atividades individuais, de instituições que promovam atividades destinadas à juventude e que se revistam de relevante interesse para a RAA.
2 - Os objetivos e condições dos contratos referidos no número anterior são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
3 - Estão excluídas do financiamento através dos contratos referidos no n.º 1 as despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações, bem como as de aluguer de equipamentos que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projeto apoiado.
Artigo 75.º — Contrato-programa
1 - Os contratos-programa destinam-se a apoiar projetos específicos ou programas de atividades de instituições, públicas ou privadas, que promovam atividades destinadas aos jovens e que se revistam de relevante interesse para a RAA.
2 - Os objetivos e condições dos contratos referidos no número anterior são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
3 - Os contratos-programa podem apoiar despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações, com recursos humanos, aluguer de equipamento, entre outras despesas correntes, desde que devidamente enquadradas pelo projeto ou programa em causa.
4 - A celebração de contratos-programa fica condicionada à comunhão de objetivos entre as partes outorgantes, devendo ficar neles explícitos os objetivos dos mesmos, critérios de desempenho e metas a atingir.
5 - O Governo Regional pode, através de contrato-programa, contratualizar com uma entidade terceira a gestão integral, incluindo direitos de imagem, publicidade e financiamento dos programas da sua responsabilidade.
6 - Os casos omissos resultantes da celebração de contratos-programa são resolvidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude para o efeito.
Artigo 76.º — Protocolo
1 - Os protocolos são objeto de negociação entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude e os parceiros considerados estratégicos no desenvolvimento de atividades que se enquadrem nas políticas definidas para a juventude.
2 - Cada protocolo a celebrar deve definir as obrigações dele decorrentes para cada uma das partes outorgantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos a constar dos protocolos a celebrar são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 77.º — Bolsa de formação
1 - As bolsas de formação destinam-se a indivíduos ou grupos de indivíduos que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, atividades integradas na dinamização juvenil, ou na ocupação dos tempos livres dos jovens, para as quais seja determinante a formação especializada.
2 - As bolsas de formação referidas no número anterior não abrangem a formação académica, em qualquer grau de ensino.
3 - O regime de apoio para a atribuição de bolsas de formação é objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 78.º — Bolsas de ocupação dos jovens
1 - As bolsas para ocupação dos jovens destinam-se a indivíduos que pretendam realizar atividades de ocupação de tempos livres integradas em ações de relevante interesse social, ambiental, cultural ou educativo.
2 - Podem ainda constituir bolsas de ocupação dos jovens o apoio aos jovens inscritos em programas de integração socioprofissional e de voluntariado.
3 - Os tipos de ações a apoiar, assim como as respetivas regras de seleção, são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
4 - As bolsas referidas nos números anteriores são aplicáveis a todos os programas promovidos pelo Governo Regional, ao abrigo do presente diploma, conforme definido na regulamentação específica de cada programa.
5 - São pressupostos gerais de atribuição de bolsas de ocupação dos jovens os seguintes:
Idade compreendida entre os 14 e os 30 anos;
Não exercer ocupação remunerada;
Residir na RAA.
6 - Face às características específicas dos programas de apoio aos jovens, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude, por despacho, determinar limites etários diferentes dos definidos no número anterior.
Artigo 79.º — Bolsa de mobilidade
1 - As bolsas de mobilidade destinam-se a indivíduos, ou grupos de indivíduos, que pretendam realizar projetos de carácter regional, nacional ou internacional, integrados em ações de interesse social, científico e cultural.
2 - Os tipos de ações a apoiar, bem como as respetivas regras de seleção, são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO III — Condições de acesso e formulação do pedido de apoio financeiro
Artigo 80.º — Condições de acesso
Constituem condições de acesso aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma as seguintes:
Ter a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social, bem como perante a entidade que atribui o apoio;
Deter, ou comprometer-se a deter, as autorizações e licenciamentos necessários;
No caso de pessoas singulares, que não se encontrem em situação de incumprimento, ou não desempenhem funções como membros efetivos no órgão de direção de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público;
Não ter sido objeto de processo de insolvência, nos termos do disposto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas;
No âmbito da sua atividade, a pessoa coletiva não ter sido condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de contraordenações, graves ou muito graves, ou ilícitos criminais, nos três anos precedentes;
Os membros da direção da pessoa coletiva não terem sido condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática de contraordenações, graves ou muito graves, ou ilícitos criminais, nos três anos precedentes.
Artigo 81.º — Pedido de financiamento
1 - O pedido de financiamento dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é efetuado em formulário próprio, a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de juventude, de acordo com cada programa ou medida, nos termos a definir em regulamentação nos termos do artigo 91.º
2 - O pedido de financiamento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de documento descritivo da atividade a apoiar, bem como do respetivo orçamento discriminado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso das candidaturas a apoios para remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas destinadas a atividades dos jovens, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:
Projeto de arquitetura e das respetivas especialidades, conforme a legislação aplicável na matéria;
Cópia do alvará municipal de licença de obras;
Certidão da deliberação municipal que aprovou o projeto ou documento comprovativo da isenção de licenciamento municipal.
4 - A direção regional competente em matéria de juventude pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais, no âmbito dos pedidos em análise.
Artigo 82.º — Apresentação dos pedidos de financiamento
1 - A apresentação dos pedidos de financiamento dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma pode ser efetuada em qualquer data, sem prejuízo do disposto em regulamentação específica.
2 - O deferimento dos pedidos a que se refere o número anterior depende da disponibilidade financeira orçamentada para o efeito, no ano económico em causa, bem como da verificação dos respetivos critérios de atribuição.
SECÇÃO IV — Concessão do apoio financeiro
Artigo 83.º — Concessão do financiamento
1 - Os despachos de autorização dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma definem a natureza, o montante e eventual calendarização do seu pagamento, sob proposta da CA.
2 - O pagamento dos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma é efetuado através de tranches, a definir consoante a modalidade de apoio a conceder, sendo o valor remanescente pago no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da conclusão da ação, evento ou iniciativa, mediante a apresentação dos seguintes elementos:
Documentos contabilísticos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;
Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objetivos previamente assumidos.
3 - As associações e as federações inscritas no RAAJ têm prioridade na concessão de apoios.
4 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano Regional Anual e Orçamento da RAA, ou outros fundos adequados para o efeito, conforme regulamentação de cada programa.
5 - Os candidatos cujas atividades sejam objeto de apoio devem sempre mencionar, pelos meios adequados, o apoio concedido pelo Governo Regional.
6 - A concessão dos apoios ao abrigo do disposto no presente diploma só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
Artigo 84.º — Revisão do financiamento
O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude, caso ocorra uma alteração superveniente das circunstâncias subjacentes à celebração do contrato ou protocolo, ou à atribuição de comparticipação financeira, ou bolsa.
SECÇÃO V — Cessação e reembolso
Artigo 85.º — Cessação
1 - O incumprimento do objeto da atribuição do apoio, dos prazos previstos para a sua concretização ou a utilização indevida das verbas atribuídas implicam a cessação da respetiva atribuição.
2 - São aplicáveis as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em matéria de audiência de interessados.
3 - A cessação do apoio atribuído é publicitada por despacho a publicar no Jornal Oficial da Região.
Artigo 86.º — Reembolso
1 - A cessação dos apoios concedidos, nos termos previstos no artigo anterior, obriga a entidade beneficiária a reembolsar a RAA do montante atribuído.
2 - Após a apresentação do relatório final de contas, caso se verifique a existência de verbas remanescentes, a entidade beneficiária obriga-se a proceder à sua devolução à RAA.
3 - A devolução das verbas atribuídas nos termos dos números anteriores é feita à ordem da RAA, ou de fundo autónomo, conforme indicado na regulamentação própria de cada programa.
CAPÍTULO IX — Acompanhamento e controlo
Artigo 87.º — Acompanhamento
1 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude efetuar o acompanhamento da aplicação dos apoios atribuídos.
2 - Para além do relatório final e de execução de contas, os beneficiários de apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma obrigam-se a apresentar, sempre que solicitado, um relatório sobre o andamento dos projetos, ou atividades, bem como sobre a respetiva execução financeira.
3 - Na execução do acompanhamento, podem ser solicitados aos beneficiários de apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma documentos e outros meios de prova.
4 - A direção regional com competência em matéria de juventude promove a verificação do cumprimento da aplicação dos apoios junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado por aquela.
Artigo 88.º — Competências de controlo
1 - A direção regional com competência em matéria de juventude zela pelo cumprimento do disposto no presente diploma, assegurando os recursos humanos e materiais necessários ao respetivo controlo.
2 - Para efeitos do presente diploma, constituem princípios de controlo e atuação, por parte dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude, a coordenação, a independência e a autonomia.
3 - Para além do controlo realizado pela direção regional competente em matéria de juventude, nos termos previstos nos números anteriores, o cumprimento do disposto no presente diploma está também sujeito às regras de inspeção e fiscalização por parte das entidades legais competentes para o efeito.
4 - As infrações ao presente diploma, no âmbito do presente capítulo, são comunicadas às entidades legais referidas no número anterior.
Artigo 89.º — Funções de controlo
O controlo relativo ao cumprimento do disposto no presente diploma tem as seguintes finalidades:
Averiguar o cumprimento dos preceitos contidos no presente diploma, assim como das normas que os desenvolvem;
Informar, formar e assessorar sobre o disposto no presente diploma, bem como na respetiva legislação complementar;
Tramitar a documentação vistoriada, no exercício da respetiva finalidade de controlo;
Verificar os atos que hajam sido objeto de reclamação ou de denúncia de particulares e que possam constituir infração;
Assegurar o controlo e acompanhamento sobre o desenvolvimento de atividades juvenis que hajam sido objeto de qualquer apoio público por parte do Governo Regional, bem como facultar essa informação aos outros órgãos administrativos competentes;
Outras que sejam atribuídas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.
Artigo 90.º — Incumprimento
1 - São responsáveis pelo incumprimento do previsto no presente diploma as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada.
2 - O incumprimento das obrigações e deveres constantes do presente diploma, e sem prejuízo da respetiva legislação complementar, importa e determina o seguinte:
O encerramento temporário ou definitivo da instalação, espaço de animação juvenil e ocupação dos tempos livres ou serviço de informação;
O cancelamento do apoio e a restituição total dos apoios financeiros recebidos;
A impossibilidade de auferir qualquer tipo de apoio, em relação a qualquer programa da direção regional competente em matéria de juventude, por um prazo não inferior a dois anos.
CAPÍTULO X — Disposições transitórias e finais
Artigo 91.º — Regulamentação
O presente diploma é objeto de regulamentação, através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
Artigo 92.º — Regime transitório
1 - Até à sua integral execução, as candidaturas e os projetos apresentados ou aprovados ao abrigo dos diplomas revogados pelo presente diploma continuam a ser por eles regulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até ser aprovada ou revista a regulamentação prevista no presente decreto legislativo regional, mantêm-se aplicáveis os diplomas e os regulamentos em vigor à data da publicação do presente diploma.
Artigo 93.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/98/A, de 3 de abril;
A Resolução n.º 69/2003, de 5 de junho;
A Portaria n.º 100/2010, de 22 de outubro;
O Despacho Normativo n.º 36/2008, de 6 de maio.
Artigo 94.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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