Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A — Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 55

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira

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2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infraestruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não devem localizar-se em áreas sensíveis ou de risco, nomeadamente nas zonas de riscos adjacentes às bases das arribas ou sujeitas a galgamentos pelo mar e cheias, zonas estas que deverão ser identificadas nos planos das zonas balneares.

3 - No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis, e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infraestruturas gerais.

4 - As instalações obedecem aos seguintes critérios volumétricos:

a)

Número de pisos: 1;

b)

Cércea máxima: 4,5 m;

c)

Pé-direito livre máximo: 3,5 m;

d)

Área de construção máxima para comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confecionados: 20 m2;

e)

Área de construção máxima para estabelecimentos de restauração e de bebidas: 200 m2.

5 - Excetuam-se dos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação da alteração do POOC suscetíveis de renovação de licença, nos termos do regulamento e da legislação em vigor sobre a matéria, admitindo-se a ampliação da área de construção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos no número anterior.

Artigo 30.º — Usos múltiplos da zona balnear

1 - As atividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respetivo estão dependentes de autorização prévia da entidade da tutela.

2 - Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano de zona balnear, devem ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações quando se verifiquem:

a)

Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;

b)

Embarcações motorizadas incluindo barcos e jet skis.

3 - A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade das entidades da tutela ou do titular da zona balnear se especificado nos termos da licença.

4 - Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva e profissional e a caça submarina, durante a época balnear, no período a definir pelas entidades da tutela.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de tutela podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.

6 - Quando esteja garantida a segurança e saúde dos banhistas e dos demais utentes das estruturas portuárias, as áreas de aptidão balnear podem ser classificadas zonas balneares em que se preveja uso múltiplo, permitindo a coexistência do uso balnear com outros usos das estruturas em terra e do plano de água associado.

7 - Nas zonas balneares de uso múltiplo, durante a época balnear, o uso balnear tem precedência sobre todos os demais usos, os quais se devem circunscrever aos espaços-canais, áreas e períodos que forem determinados pela entidade a quem couber a gestão da zona balnear.

8 - As infraestruturas portuárias classificadas como classe E, designadas como portinhos que venham a ter uso balnear devem ser mantidas como infraestruturas de uso múltiplo, condicionadas pelas utilizações definidas no regime jurídico das zonas balneares e demais legislação específica.

TÍTULO V

Princípios de ocupação da zona B

CAPÍTULO I — Áreas edificadas

Artigo 31.º — Âmbito

As áreas edificadas identificadas na planta de síntese correspondem às áreas com elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização, nos termos dos respetivos PMOT.

Artigo 32.º — Princípios de ocupação

No âmbito da elaboração, revisão e alteração de plano territorial devem estes instrumentos de gestão territorial promover a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco.

Artigo 33.º — Regime de gestão

Sem prejuízo das disposições gerais e comuns aplicáveis à área de intervenção do POOC, as áreas edificadas regem-se pelo disposto nos respetivos PMOT.

CAPÍTULO II — Áreas agrícolas, florestais e outros usos

Artigo 34.º — Âmbito

Estas áreas correspondem, predominantemente, a zonas agrícolas e florestais, por vezes, integradas na reserva agrícola regional e na reserva ecológica, mas, também, a outros usos e atividades complementares ao espaço rural.

Artigo 35.º — Princípios de ocupação

1 - Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, nas áreas agrícolas, florestais e outros usos devem os respetivos planos territoriais, no âmbito da sua aplicação regulamentar, atender aos seguintes princípios:

a)

Contenção dos processos de disseminação das edificações de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, e garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo, bem como atender ao meio envolvente;

b)

Salvaguarda das áreas sensíveis e vulneráveis e/ou com valores naturais, bem como das situações de riscos naturais e promoção de ações de reconversão para sistemas naturalizados;

c)

Salvaguarda pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem rural;

d)

Salvaguarda das características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito;

e)

Promoção da ocupação urbana equilibrada evitando a dispersão de edificações, assegurando o planeamento do crescimento dos aglomerados urbanos e corrigindo as dissonâncias da paisagem humanizada;

f)

Promoção da utilização de espécies autóctones e sistemas de ordenamento e exploração agrícola e florestal compatíveis com as características dos ecossistemas que integram os sistemas de proteção e de valorização ambiental;

g)

Manutenção do espaço rural, devendo a construção ser, preferencialmente, em parcelas confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infraestruturada, com exceção das construções de apoio à atividade agrícola ou florestal;

h)

Garantia da integração paisagística de novos usos territoriais com impactes na paisagem pela sua dimensão, nomeadamente das infraestruturas viárias e dos equipamentos turísticos, devendo a sua execução estar enquadrada por PMOT;

i)

Promoção de boas práticas de combate e erradicação de infestantes e invasoras e do Código de Boas Práticas Agrícolas e Ambientais, em matéria de deposição de fertilizantes nos solos agrícolas;

j)

Fomentar a coerência em termos de diversidade e complementaridade de usos, com vista ao aumento da capacidade multifuncional e da sustentabilidade da paisagem, incrementar o aumento de riqueza biológica e preservar os mosaicos característicos da paisagem desta ilha, particularmente evidenciados por muros de alvenaria de pedra;

k)

Promover a diversificação dos usos do solo, contrariando a tendência para a expansão das pastagens intensivas, através da sua reconversão para pastagens extensivas e seminaturais;

l)

Promover a ocupação urbana equilibrada evitando a dispersão de edificações, assegurar o planeamento do crescimento dos aglomerados urbanos e corrigir as dissonâncias da paisagem humanizada.

2 - Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das disposições de saneamento básico definidas no presente Regulamento, designadamente no artigo 8.º

Artigo 36.º — Regime de gestão

Sem prejuízo das disposições gerais instituídas no presente Regulamento, as áreas agrícolas, florestais e outros usos regem-se pelo disposto nos respetivos planos territoriais.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º — Utilizações sujeitas a título de utilização

1 - As utilizações sujeitas à emissão de título de utilização de recursos hídricos ou de título de utilização privativa do espaço marítimo, qualquer que seja a natureza da personalidade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação específica.

2 - Nos termos do número anterior os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo identificarão um conjunto de áreas e de atividades a desenvolver na faixa marítima.

Artigo 38.º — Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos

1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor.

2 - O uso privativo de recursos hídricos sujeita-se a título de utilização decorrente da legislação em vigor.

3 - O uso privativo do domínio hídrico inclui as atividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares.

4 - O uso privativo de apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado pela legislação vigente e ao estipulado no presente Regulamento quanto aos planos de zonas balneares.

5 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respetivos projetos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

6 - Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição de usos privativos é precedida de consulta ao capitão do porto com jurisdição na área e ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento do território e do domínio hídrico.

7 - São ainda considerados apoios de zona balnear as instalações com caráter temporário e amovível, designadamente pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para o usufruto dos utentes, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designados como apoios balneares.

8 - No prazo máximo de três anos após a publicação do presente Regulamento, nas zonas balneares classificadas ao abrigo do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, ou classificadas ao abrigo do regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas em vigor, podem transitória e precariamente serem licenciados os usos e os apoios balneares previstos para estas zonas enquanto os respetivos planos das zonas balneares não forem aprovados, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º — Legalização de operações urbanísticas

É permitida a regularização, nos termos da legislação em vigor, de operações urbanísticas ilegais, executadas sem o respetivo controlo prévio, sendo que as edificações existentes, comprovadamente executadas até à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, ficam isentas de se conformar com as disposições do referido Plano, assegurando o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens.

Artigo 40.º — Cartografia de risco

1 - Com exceção das áreas edificadas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras delimitadas nas sedes de concelho, conforme definido no n.º 6 do artigo 19.º, para as quais já foi integrada cartografia de risco de pormenor, as áreas delimitadas na planta síntese como áreas edificadas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras, identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, vigoram até à publicação da cartografia de risco de galgamento e/ou inundações costeiras para a ilha Terceira, a ser elaborada pela entidade com competência em matéria de ordenamento do território, conforme previsto no programa de execução e financiamento do POOC.

2 - Em conformidade com o Programa Regional para as Alterações Climáticas, entende-se por cartografia de pormenor de riscos naturais aquela que, à escala 1:2000 ou superior, tem como objetivo disponibilizar informação técnica que acautele a exposição e vulnerabilidade do território à instabilidade de arribas e vertentes, galgamentos ou inundações costeiras e às cheias, e que permita determinar o afastamento de edificações, equipamentos ou infraestruturas de zonas de risco significativo, conforme definido no artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - Face a novas condições e contextos que possam surgir relativamente à exposição ao risco, admite-se a atualização e substituição da cartografia de pormenor de risco desde que aprovada, pela entidade com competências em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.

4 - Com a publicação da cartografia de risco, referida no n.º 1 do presente artigo, será republicada, através dos procedimentos previstos na legislação em vigor, a planta de síntese do POOC, à qual se aplicarão os regimes de gestão definidos no presente Regulamento.

5 - Até ao desenvolvimento da cartografia referida no n.º 1 do presente artigo, para os riscos de galgamentos ou inundações costeiras, de movimentos de vertente e de cheias e inundações, e do Plano Territorial definido no n.º 3 do artigo 19.º, deve ser exigido, no âmbito das novas obras de construção e urbanização, um estudo que identifique e avalie a exposição do projeto ao risco conforme determinado nas alíneas seguintes:

a)

O estudo dos riscos de galgamentos ou inundações costeiras deve proceder à caracterização da zona costeira (geomorfologia, hidrodinâmica, evolução de linha de costa, histórico de eventos) e à determinação da linha máxima de espraiamento para um evento extremo (tempestade), período de retorno de 100 anos, resultante do efeito combinado da cota de preia-mar de águas vivas equinociais, da sobre-elevação meteorológica e do espraiamento da onda, tendo em consideração as melhores práticas e normativos aplicáveis, assim como a legislação em vigor e a minimização dos riscos;

b)

O estudo do risco de movimentos de vertente deve proceder à caracterização geológica e geotécnica dos materiais constituintes e à determinação do fator de segurança dos taludes, nas condições de referência e previsionalmente após a obra, tendo em consideração as melhores práticas e normativos aplicáveis, assim como a legislação e códigos de construção vigentes e a minimização dos riscos;

c)

O estudo dos riscos de cheias e inundações deve proceder à caracterização hidrológica e hidráulica e à determinação da zona inundável para um período de retorno de 100 anos, tendo em consideração as melhores práticas e normativos aplicáveis, assim como a legislação e regulamentação em vigor e a minimização dos riscos;

d)

Os estudos referidos nas alíneas anteriores devem ainda definir medidas de mitigação e de monitorização aplicáveis.

Artigo 41.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Na área de intervenção do POOC e em caso de conflito com o regime previsto em PMOT prevalece o regime definido pelo POOC.

2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referido no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

3 - A aprovação de PMOT na área de intervenção do POOC determina a necessidade de o regime estabelecido pelos PMOT dever ser conforme com as disposições regulamentares, os objetivos e os princípios decorrentes do POOC.

4 - Nos termos do número anterior, os municípios podem propor no âmbito da elaboração de PMOT ajustamentos aos limites determinados no zonamento do POOC quando se trate de ajustamentos decorrentes da transposição para escalas diferentes devidamente justificados e aprovados pela entidade com competência em ordenamento do território.

Artigo 42.º — Relação com outros instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo

1 - O POOC assegura a respetiva articulação e compatibilização com outros instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo, sempre que incida sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de planeamento.

2 - A articulação e a compatibilização do POOC com os outros instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo são feitas nos termos da lei.

Artigo 43.º — Implementação e execução

1 - A implementação e execução do POOC são cometidas aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento do território bem como a todas as entidades identificadas no âmbito do programa de execução e financiamento do POOC.

2 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 44.º — Fiscalização

As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e, ainda, à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas, relativamente à respetiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.

Artigo 45.º — Monitorização e avaliação

1 - A execução do POOC deve ser acompanhada de ações de monitorização e avaliação a efetuar de acordo com o definido no plano de monitorização.

2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território promove a permanente monitorização e avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada no POOC, nos termos do número anterior, através da elaboração de relatórios quinquenais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, nova alteração ou revisão.

3 - Os relatórios referidos no número anterior devem incidir sobre a eficiência do POOC, através da comparação dos resultados obtidos e dos recursos mobilizados pelo programa de execução e financiamento e sobre a sua eficácia, através da verificação do alcance dos objetivos formulados ou da concretização das ações previstas.

4 - Para além dos relatórios referidos nos números anteriores, a entidade responsável pela elaboração do POOC, promove a recolha permanente de informação que servirá de suporte à elaboração dos mesmos.

5 - Para efeitos da monitorização e avaliação referidas nos números anteriores, devem observar-se as disposições na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 46.º — Caducidade, revisão ou alteração

1 - O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referido no artigo anterior.

2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e o prosseguimento do interesse público referidos no número anterior mantêm-se, de entre outras, nas situações seguintes:

a)

Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC em PMOT;

b)

Decurso de ações de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.

3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto ou alterado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 47.º — Nulidade

São nulos os atos administrativos praticados em violação das normas, dos princípios e dos objetivos definidos pelo POOC.

Artigo 48.º — Contraordenações e sanções

1 - Aos atos praticados em violação das normas do presente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes atividades.

2 - Podem, ainda, ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no número anterior, nos termos definidos na legislação em vigor.

Artigo 49.º — Embargos e demolições

Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo dos trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores.

ANEXO A — (a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 3 do artigo 24.º)

Áreas de aptidão balnear

Tipologias admitidas na classificação da zona balnear

Área de aptidão balnear Zona balnear: tipologias admitidas Zona balnear: tipologias admitidas Zona balnear: tipologias admitidas Zona balnear: tipologias admitidas
Área de aptidão balnear Tipo 4 Tipo 3 Tipo 2 Tipo 1
Angra do Heroísmo:
Altares - Foz da Ribeira da Pamplona... X X
Baía do Refugo... X X
Cinco Ribeiras... X X
Fanal... X X
Prainha (Angra do Heroísmo)... X X
Cais da Figueirinha... X X
Negrito... X X X
Salga... X X
Salgueiros... X X
São Bento-Baía das Águas... X X
São Fernando... X X
São Pedro-Poça dos Frades... X X
Poças... X X
Silveira... X X
Praia da Vitória:
Fonte das Pombas... X X
Lagadores... X X
Escaleiras... X X X
Praia Grande... X X X X
Praia da Riviera... X X X X
Prainha (Praia da Vitória)... X X
Porto Guilherme... X X
Porto Martins... X X X
Quatro Ribeiras... X X
Sargentos... X X
Biscoitos... X X

ANEXO B — (a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º)

Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear

Tipo de apoio balnear Funções e serviços de utilidade pública obrigatórios Dimensionamento (valores máximos)
AS - apoio balnear simples Instalações sanitárias (com acesso exterior independente) Posto de socorro... Comunicações de emergência... Informação... Vigilância e assistência a banhistas... Limpeza da zona balnear e recolha de resíduos... Eventualmente outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona balnear (facultativo). Área de construção (igual ou menor que) 50 m2.
AC - apoio balnear completo Vestiários e balneários... Instalações sanitárias (com acesso exterior independente) Posto de socorro... Comunicações de emergência... Informação... Vigilância, assistência e salvamento de banhistas... Limpeza da zona balnear e recolha de resíduos... Eventualmente outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona balnear (facultativo). Área de construção (igual ou menor que) 100 m2.
AB - apoio balnear... Tem por objetivo complementar os apoios de zona balnear ou os equipamentos com função de apoio de zona balnear correspondendo a uma estrutura amovível para arrecadação de material de apoio à zona balnear. Área de construção para arrecadação de material (igual ou menor que) 12 m2.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de síntese

ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de condicionantes

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