Portaria n.º 306/2023 — Atualiza o preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos…

Tipo Portaria
Publicação 2023-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes do Ministro das Finanças e da Secretária de Estado da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atualiza o preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública

Histórico de alterações JSON API

A Portaria n.º 421/2012, de 4 de setembro, procedeu à última atualização do preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.

Considerando o ter decorrido uma década desde a referida atualização, aliado à considerável alteração de vários fatores com impacto ao nível daquela prestação, nomeadamente o aumento do preço das matérias-primas, a evolução significativa da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) verificada nos últimos anos e a recente atualização da massa salarial dos trabalhadores em funções públicas, determinada pelo XXIII Governo Constitucional, na qual se inclui a atualização do subsídio de refeição, justifica-se proceder à atualização do preço de venda das refeições a fornecer nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.

No entanto, mantêm-se atuais as razões que justificam uma diferenciação no preço a pagar pelos aposentados ou reformados e pelos cônjuges sobrevivos dos trabalhadores da Administração Pública titulares de pensão de sobrevivência, que não aufiram rendimentos de trabalho, relativamente aos trabalhadores no ativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à atualização do preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Preço de venda das refeições

1 - O preço de venda da refeição tipo a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é fixado em (euro) 4,90 (quatro euros e noventa cêntimos), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

2 - O preço de venda das refeições a pagar pelos aposentados ou reformados e pelos cônjuges sobrevivos dos trabalhadores da Administração Pública titulares de pensão de sobrevivência que não aufiram rendimentos de trabalho, é fixado em (euro) 2,45 (dois euros e quarenta e cinco cêntimos), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Nos refeitórios cujas condições de funcionamento o permitam podem ser fornecidos minipratos e refeições com composição selecionada pelos utentes, sendo o preço de venda da respetiva refeição determinado em função do preço de cada um dos seus componentes.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 421/2012, de 4 de setembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos em 1 de julho de 2023.

20 de junho de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 1 de junho de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).