Decreto-Lei n.º 32-A/2023 — Novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-05-08
Última atualização 2025-03-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 60

Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

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11 - Nos procedimentos de reserva de recrutamento e de contratação de escola, a realizar no ano de 2023/2024, aplica-se o previsto no n.º 6 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º

Artigo 55.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime geral de recrutamento e do contrato de trabalho em funções públicas, previstos na LTFP, e na Portaria n.º 333/2022, de 9 de setembro.

Artigo 56.º — Educação tecnológica

1 - As vagas de quadro para preenchimento de necessidades permanentes e a apresentação de propostas de horários para suprir necessidades temporárias no grupo de recrutamento 530, são identificadas de acordo com as seguintes áreas:

a)

530A - Mecanotecnia;

b)

530B - Eletrotecnia;

c)

530C - Secretariado;

d)

530D - Artes dos Tecidos;

e)

530E - Construção Civil e Madeiras;

f)

530F - Artes Gráficas.

2 - Às áreas previstas no número anterior é aplicado o disposto na alínea q) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 57.º — Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 58.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 8 do artigo 29.º)

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 7 do artigo 44.º)

(ver documento original)

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Artigo 27.º-A — Operacionalização da gestão local

1 - Os diretores cujos AE/EnA se encontrem inseridos na área geográfica prevista no n.º 3 do artigo 25.º devem cooperar entre si no sentido de adotarem os procedimentos necessários à gestão dos docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, com vista à satisfação das necessidades temporárias.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, compete a cada um dos diretores dos AE/EnA inseridos na área geográfica a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º:

a)

Proceder à distribuição inicial de serviço aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º;

b)

Cooperar e participar ativamente na elaboração de horários compostos por serviço a prestar em dois estabelecimentos de ensino;

c)

Proceder à distribuição de serviço, resultante de necessidades temporárias que surjam no decurso do ano escolar, aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º que permanecem com insuficiência de componente letiva.

Artigo 40.º-A — Habilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escola

1 - No âmbito da seleção de docentes com habilitação própria, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, podem ser selecionados candidatos que sejam detentores de cursos concluídos no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não reconhecidos como de habilitação própria para a docência ao abrigo do regime atualmente em vigor.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 7 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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