Portaria n.º 332/2023 — Contratos simples de apoio à família
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Contratos simples de apoio à família
Os contratos Simples de Apoio à Família celebrados com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são regulados pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e destinam-se a apoiar as famílias, em particular as menos favorecidas economicamente, que, no exercício do direito de escolha do processo educativo dos seus filhos, queiram optar pela sua inserção em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Os subsídios anuais atribuídos às famílias no âmbito dos contratos simples são calculados de acordo com o estabelecido no Despacho n.º 17186/2001, de 16 de agosto, com as últimas alterações introduzidas pelo Despacho n.º 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.
Considerando que os contratos simples de apoio à família assumem natureza plurianual, com duração correspondente ao ano escolar, a sua celebração impõe a realização de formalidades no âmbito da realização da despesa e da lei dos compromissos.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
1 - Fica a Direção-Geral da Administração Escolar autorizada a proceder ao pagamento dos encargos relativos à celebração dos contratos simples de apoio à família com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, para o ano letivo 2022/2023, identificados no quadro anexo, até ao montante máximo global de 4 869 670,55(euro) (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), isento de IVA, no ano económico de 2023.
2 - Os encargos financeiros resultantes da execução dos contratos serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento da Direção-Geral da Administração Escolar, do Ministério da Educação.
3 - Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, os contratos simples de apoio à família são celebrados por um ano escolar, que decorre entre setembro de um ano civil e agosto subsequente, conforme o anexo constante na presente portaria.
4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a 1 de setembro de 2022.
5 de julho de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 7 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/07/134000000/0007600077.pdf))
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