Declaração de Retificação n.º 334/2023 — Retifica a Deliberação n.º 326/2023, de 17 de fevereiro, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica a Deliberação n.º 326/2023, de 17 de fevereiro, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., que aprovou as regras a aplicar no atendimento ao público das direções regionais e delegações distritais do IMT, I. P
Por ter sido publicada com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2023, a Deliberação n.º 326/2023, de 17 de fevereiro, procede-se à respetiva retificação, nos termos das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, publicado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro:
1 - No n.º 3 do artigo 3.º onde se lê:
«Para entrega de pasta, os representantes utilizam a senha disponibilidade para o efeito.»
deve ler-se:
«Para entrega de pasta, os representantes utilizam a senha disponibilizada para o efeito.»
2 - No n.º 5 do artigo 7.º onde se lê:
«Os advogados podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º.»
deve ler-se:
«Os advogados podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 3.º.»
3 - No n.º 4 do artigo 8.º onde se lê:
«Os Solicitadores e Agentes de Execução podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º»
deve ler-se:
«Os Solicitadores e Agentes de Execução podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 3.º»
4 - No n.º 2 do artigo 10.º onde se lê:
«As associações profissionais podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º»
deve ler-se:
«As associações profissionais podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 3.º»
13 de abril de 2023. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal - Maria da Luz António, vogal.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).