Lei n.º 34/2023 — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-08-28, Decreto-Lei n.º 74-B/2023 — Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o …
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
de 19 de julho
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão do:
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;
Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal;
Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;
Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, apenas à matéria de direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, contando que a sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
Criar as subsecções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e as subsecções tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais administrativos, definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de substituição dos juízes e às medidas de gestão para acorrer a necessidades temporárias, distribuir entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os presidentes dos tribunais centrais administrativos os poderes para fixar o número de vagas de cada subsecção e proceder ao seu preenchimento e definir as regras da sua instalação;
Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil, e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos;
Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de créditos e das reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução;
Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao acompanhamento e avaliação dos resultados dos respetivos tribunais;
Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam nomeados para cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, extinguindo-se os lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes nomeados para lugares acrescidos além do quadro;
Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos.
Artigo 3.º — Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 7 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 12 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de julho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).