Portaria n.º 346/2023 — Autoriza ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a realização da despesa com a aquisição de serviços de multifunções
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a realização da despesa com a aquisição de serviços de multifunções
Considerando que o parque de multifunções do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é atualmente constituído por 99 multifunções que são fornecidas em regime de outsourcing, ao abrigo de contratações que asseguram, para além do aluguer dos equipamentos, o serviço de fornecimento de consumíveis, assistência técnica e manutenção, plafond de cópias impressas e valor fixo para cópias extra, mas cujo prazo de execução termina a 31 de julho de 2023.
Considerando que o parque de multifunções do Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende, ainda, sete equipamentos LEXMARK, cedidos pela ora extinta Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa da União Europeia, relativamente aos quais será necessário assegurar o fornecimento de serviços de assistência técnica/manutenção, consumíveis e cópias impressas.
Considerando que se aproxima a data em que terminam os contratos de aquisição de serviços de multifunções atualmente em vigor, cujo objeto é o fornecimento dos serviços de fruição e manutenção dos equipamentos multifunções que são essenciais e indispensáveis para que os serviços do MNE possam assegurar o cumprimento das suas atribuições.
Considerando que a aproximação do termo dos referidos contratos torna imperioso iniciar a preparação do procedimento com vista a garantir a continuidade da prestação de serviços de multifunções.
Considerando que o encargo orçamental global decorrente do contrato de aquisição de serviços de multifunções a celebrar, repartido pelos anos de 2023 a 2027, se estima em (euro) 445 000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil euros), acrescido do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Considerando que o valor da despesa e o prazo de execução estimados da contratação exigem que a autorização de despesa e de assunção de encargos plurianuais sejam promovidas por portaria.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 17.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual.
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Autorizar a realização da despesa, com a aquisição de serviços de multifunções, até ao montante global de (euro) 445 000,00, acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar os encargos orçamentais com a referida aquisição de serviços, cujos montantes não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor:
2023: (euro) 46 354,17;
2024: (euro) 111 250,00;
2025: (euro) 111 250,00;
2026: (euro) 111 250,00;
2027: (euro) 64 895,83.
3 - Estabelecer e desde já autorizar que as importâncias fixadas para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 são acrescidas dos saldos apurados no ano que lhes antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos das entidades contabilísticas Gestão Administrativa e Financeira do MNE (GAFMNE) e Ação Governativa do MNE (AGMNE).
5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
12 de junho de 2023. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 21 de junho de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).