Portaria n.º 346-A/2023 — Segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de…

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Habitação
Fonte DRE
artigos 23

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65

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Portaria n.º 346-A/2023

de 10 de novembro

Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.

O Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens tem por objeto o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, aliando objetivos de promoção da emancipação dos jovens e de promoção do arrendamento urbano.

As alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, tiveram como principais objetivos aumentar o leque de jovens que podem aceder a este Programa, em particular, através da atualização dos tetos máximos de renda e, ainda, da sua simplificação e desburocratização.

A presente portaria, em linha com as referidas alterações, vem, desde logo, prever um aumento do valor da renda máxima admitida por tipologia, através da aplicação dos limites gerais do preço de renda por tipologia previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, permitindo uma maior adequação à oferta de alojamentos atualmente existente no mercado de arrendamento.

Por outro lado, procede à regulamentação dos elementos de informação necessários ao registo de candidaturas, prevendo a possibilidade de o candidato ficar dispensado de os facultar sempre que os mesmos possam ser obtidos com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), as entidades das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.

Por fim, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, nomeadamente a alteração da forma de atribuição do «Porta 65 - Arrendamento por Jovens», passando as candidaturas a ser apresentadas em contínuo, bem como o alargamento do Programa, com a criação do Porta 65 +, aplicável independentemente da idade dos candidatos às situações de quebra de rendimentos superior a 20 % ou a famílias monoparentais, implicam as necessárias adaptações da presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 2868/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 7663/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 7880/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, pelas Leis n.os 87/2017, de 18 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 90-C/2022, de 30 de dezembro, e 38/2023, de 29 de maio, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.

Artigo 2.º — Alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio

Número de pessoas Tipologia da habitação
1 a 2... Até T2
3... Até T3
4... Até T4
5... Até T5
(igual ou maior que) 6... Até T6
--- ---
Critérios de pontuação Pontos
A - Dimensão e composição do agregado: A = 1 + 0,7 x (número de candidatos - 1) + 0,25 x (número de dependentes) + 0,25 x (número de portadores de deficiência (igual ou maior que) 60 %) + 0,25 x (número de dependentes em situação de monoparentalidade):
A (igual ou maior que) 3... 90
A (menor que) 3 = A x 30... (igual ou maior que) 30 e (menor que) 90
B - Proporcionalidade da taxa de esforço (1):
Taxa de esforço real/taxa de esforço máxima (TER/TEM) (TER/TEM) x 90... (igual ou menor que) 90
C - Rendimento mensal (2):
(menor que) 2,5 RMA... 30
(igual ou maior que) 2,5 RMA e (menor que) 3,5 RMA... 20
(igual ou maior que) 3,5 RMA e (igual ou menor que) 4 RMA... 10
D - Proporcionalidade da renda (3): Valor real da renda mensal/renda máxima admitida (VRRM/RMA):
(igual ou menor que) 50 %... 30
(maior que) 50 % = [1 - (VRRM / RMA)] x 30 x 2... (menor que) 30
E - Situação financeira dos ascendentes:
Ascendentes com RSI... 50
Ascendentes com rendimentos até 3 RMMG... 20

Artigo 3.º — Aditamento à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio

São aditados à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, os artigos 7.º-A e 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Instrução das candidaturas do Porta 65 +

1 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do Programa Porta 65 + na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos:

a)

Comprovativo do registo do contrato de arrendamento no Portal das Finanças;

b)

Identificação completa de cada um dos membros do agregado, nomeadamente o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o NIF e o NISS.

2 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do Programa Porta 65, no caso dos agregados monoparentais, aplica-se o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como o disposto no artigo 8.º

3 - No caso dos agregados monoparentais, é ainda necessária a indicação de que são beneficiários do abono de família para crianças e jovens com majoração de monoparentalidade, nos termos conjugados do artigo 8.º-A com o n.º 4 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua redação atual, ou, nos demais casos, documento comprovativo que ateste a situação de monoparentalidade.

4 - No caso dos agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior, são ainda necessários os seguintes elementos de informação:

a)

Recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal que atestem os rendimentos de trabalho dependente;

b)

Recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS;

c)

Documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos Portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica;

d)

Data da quebra de rendimentos, que corresponde ao mês em que é submetida a candidatura ou ao mês anterior a esta;

e)

Data em que se verificou a alteração da composição do agregado que motivou a quebra de rendimentos, e documento comprovativo da composição do agregado imediatamente anterior àquela data, prevista na alínea anterior, emitido pelas entidades competentes, nos casos aplicáveis.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a)

No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;

b)

No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes do IVA;

c)

No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;

d)

No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;

e)

As bolsas e os prémios atribuídos no exercício de atividades científicas, culturais e desportivas;

f)

Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social obrigatória.

6 - Para efeito de apuramento do rendimento mensal bruto referido nas alíneas a) dos n.os 4 e 5, é considerado o total das remunerações registadas no sistema da segurança social referentes ao período em causa, aplicando-se os duodécimos do subsídio de férias e de Natal nas devidas proporções.

7 - Para efeitos de elegibilidade, a quebra de rendimentos é apurada tendo por referência o mês da apresentação da candidatura ou o mês anterior a esta face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.

8 - No caso da quebra de rendimentos motivada por alteração do agregado familiar, que resulte na diminuição dos seus elementos, devem ser entregues as respetivas declarações do IRS.

9 - Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos números anteriores sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

11 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

12 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

Artigo 9.º-A

Candidaturas subsequentes ao Porta 65 +

1 - As candidaturas subsequentes ao Porta 65 + dependem do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 16.º-A e no artigo 16.º-D do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua atual redação, devendo a quebra de rendimentos superior a 20 % manter-se, nos casos aplicáveis.

2 - As candidaturas subsequentes são atualizadas com os seguintes elementos de informação:

a)

Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira ou cópia do contrato-promessa nos casos de mudança de habitação;

b)

Composição do agregado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º-A;

c)

Rendimentos dos membros do agregado, nos termos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo 7.º-A.

3 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

5 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.»

Artigo 4.º — Disposições transitórias

1 - A apresentação das candidaturas, nos termos previstos na presente portaria, depende da operacionalização dos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria ou, não estando implementados até à data da sua entrada em vigor, através de interconexão de dados, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as referidas entidades.

2 - O protocolo de interconexão de dados referido no número anterior determina a forma como é efetuado o pedido dos dados pelo IHRU, I. P., e sua periodicidade, bem como a forma de envio por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social dos dados solicitados e o respetivo prazo máximo de resposta.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a submissão de candidaturas, em formulário a disponibilizar pelo IHRU, I. P., retroagindo os efeitos, em caso de elegibilidade, ao mês da sua submissão.

4 - Nos casos em que, ao abrigo do número anterior, se verifique que existem candidaturas ao Porta 65 + com os mesmos membros do agregado, o IHRU, I. P., aprecia a que se encontre com maior número de dados, ficando as restantes liminarmente rejeitadas, considerando-se a data da primeira submissão.

5 - Nos casos em que, ao abrigo do n.º 3, se verifique que um candidato é membro de vários agregados, em diferentes candidaturas, o IHRU, I. P., solicita ao(s) candidato(s) esclarecimentos, a prestar no prazo de cinco dias úteis, a contar da respetiva notificação.

6 - As candidaturas ao Programa Porta 65 apresentadas até à data da entrada em vigor da presente portaria são aprovadas pelo IHRU, I. P., no prazo máximo de 60 dias úteis.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados as alíneas b) e k) do n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 14.º e o artigo 19.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual.

Artigo 6.º — Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 7.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de junho de 2023.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 9.º — Candidaturas subsequentes ao Porta 65 - Jovem

1 - Nas candidaturas subsequentes ao Porta 65 - Jovem, os candidatos devem apresentar a candidatura atualizada com os seguintes elementos de informação:

a)

Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira ou cópia do contrato-promessa nos casos de mudança de habitação;

b)

Composição do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 7.º;

c)

Rendimentos dos membros do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

Artigo 9.º-A — Candidaturas subsequentes ao Porta 65 +

1 - As candidaturas subsequentes ao Porta 65 + dependem do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 16.º-A e no artigo 16.º-D do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua atual redação, devendo a quebra de rendimentos superior a 20 % manter-se, nos casos aplicáveis.

2 - As candidaturas subsequentes são atualizadas com os seguintes elementos de informação:

a)

Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira ou cópia do contrato-promessa nos casos de mudança de habitação;

b)

Composição do agregado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º-A;

c)

Rendimentos dos membros do agregado, nos termos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo 7.º-A.

3 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

5 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

Artigo 10.º — Contrato-promessa

Às candidaturas apresentadas com base em contratos-promessa de arrendamento é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º — Autenticação na plataforma

A autenticação na plataforma é efetuada com recurso a método de autenticação seguro, mediante uso da Chave Móvel Digital, Cartão do Cidadão ou credenciais da Autoridade Tributária e Aduaneira, obrigatório para todos os candidatos, ascendentes e dependentes, quando aplicável.

Artigo 12.º — Plataforma eletrónica

1 - Devem constar da candidatura apresentada na plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-A todos os elementos necessários à verificação dos requisitos de acesso ao programa, bem como outros elementos necessários à sua gestão.

2 - Na fase de apreciação das candidaturas, o IHRU, I. P., pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, devendo estes responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de envio do pedido através da plataforma eletrónica.

3 - Não são elegíveis as candidaturas que não estejam devidamente instruídas, sendo ainda objeto de rejeição aquelas que nos termos do número anterior não respondam adequada e atempadamente aos pedidos de esclarecimento.

Artigo 13.º — Períodos de candidatura

(Revogado.)

Artigo 14.º — Aprovação de candidaturas

1 - As candidaturas ao Programa Porta 65 são aprovadas pelo IHRU, I. P., no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da entrada do pedido devidamente instruído.

2 - As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o ano subsequente desde que o candidato o autorize.

3 - (Revogado.)

Artigo 15.º — Pagamento da subvenção

O pagamento da subvenção é efetuado mediante transferência para o IBAN indicado pelo agregado na candidatura.

Artigo 16.º — Conservação dos dados

Os documentos digitalizados na plataforma devem ser conservados pelos respetivos titulares durante cinco anos após o pagamento da última subvenção.

Artigo 17.º — Apoio técnico

Para efeito de apresentação das candidaturas ao abrigo do Programa Porta 65, os agregados podem utilizar os meios técnicos e recorrer ao apoio existente nas lojas Ponto JA e no Portal da Juventude do Instituto Português da Juventude ou noutros organismos que para o efeito celebrem protocolos de colaboração com o IHRU, I. P., e com aquela entidade.

Artigo 18.º — Procedimentos

Cabe ao IHRU, I. P., definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao funcionamento da plataforma eletrónica, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na presente portaria.

Artigo 19.º — Disposição transitória

(Revogado.)

Artigo 20.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249-A/2008, de 28 de março.

Artigo 21.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — QUADROS

Escalão Número de pontos Valor do apoio à renda (percentagem) Valor do apoio à renda (percentagem) Valor do apoio à renda (percentagem)
Escalão Número de pontos (igual ou menor que) 12 prestações (maior que) 12 e (igual ou menor que) 24 prestações (maior que) 24 e (igual ou menor que) 36 prestações
1.º... (igual ou maior que) 120 e (igual ou menor que) 290 50 35 25
2.º... (igual ou maior que) 90 e (igual ou menor que) 120 40 30 20
3.º... (menor que) 90 30 2 10
--- --- --- ---
(em euros)
NUTS III T0 a T1 T2 a T3 T4 a T5
Minho-Lima... 309 432 545
Cávado... 309 432 545
Ave... 268 381 484
Grande Porto... 412 514 669
Tâmega... 268 381 484
Entre Douro e Vouga... 309 432 545
Douro... 268 381 484
Alto Trás-os-Montes... 268 381 484
Baixo Vouga... 340 463 597
Baixo Mondego... 412 514 669
Pinhal Litoral... 340 432 545
Pinhal Interior Norte... 268 381 484
Dão-Lafões... 309 432 545
Pinhal Interior Sul... 268 381 484
Serra da Estrela... 268 381 484
Beira Interior Norte... 268 381 484
Beira Interior Sul... 268 381 484
Cova da Beira... 268 381 484
Oeste... 340 463 597
Médio Tejo... 309 432 545
Lezíria do Tejo... 340 463 597
Grande Lisboa... 514 669 771
Península de Setúbal... 412 514 669
Alentejo Litoral... 340 463 597
Alto Alentejo... 268 381 484
Alentejo Central... 340 463 597
Baixo Alentejo... 309 432 545
Algarve... 412 514 669
Região Autónoma dos Açores... 340 463 597
Região Autónoma da Madeira... 412 514 669
--- ---
Número de pessoas Tipologia da habitação
1 a 2... Até T2
3... Até T3
4... Até T4
5... Até T5
(igual ou maior que) 6... Até T6
--- --- --- --- ---
Tipologias T0 T1 T2 T3
Área máxima (área bruta em metros quadrados)... 50 65 85 105
--- ---
Critérios de pontuação Pontos
A - Dimensão e composição do agregado: A = 1 + 0,7 x (número de candidatos - 1) + 0,25 x (número de dependentes) + 0,25 x (número de portadores de deficiência (igual ou maior que) 60 %) + 0,25 x (número de dependentes em situação de monoparentalidade):
A (igual ou maior que) 3... 90
A (menor que) 3 = A x 30... (igual ou maior que) 30 e (menor que) 90
B - Proporcionalidade da taxa de esforço (1):
Taxa de esforço real/taxa de esforço máxima (TER/TEM) (TER/TEM) x 90... (igual ou menor que) 90
C - Rendimento mensal (2):
(menor que) 2,5 RMA... 30
(igual ou maior que) 2,5 RMA e (menor que) 3,5 RMA... 20
(igual ou maior que) 3,5 RMA e (igual ou menor que) 4 RMA... 10
D - Proporcionalidade da renda (3): Valor real da renda mensal/renda máxima admitida (VRRM/RMA):
(igual ou menor que) 50 %... 30
(maior que) 50 % = [1 - (VRRM / RMA)] x 30 x 2... (menor que) 30
E - Situação financeira dos ascendentes:
Ascendentes com RSI... 50
Ascendentes com rendimentos até 3 RMMG... 20

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