Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2023 — Autoriza a Marinha a realizar a despesa relativa aos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Marinha a realizar a despesa relativa aos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2022, de 24 de maio, autorizou a Marinha a realizar a despesa relativa aos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

A componente 10 - Mar, do PRR, na dimensão Transição Climática, inclui o investimento TC-C10-i03, designado por Centro de Operações de Defesa do Atlântico e Plataforma Naval, que se subdivide em três pilares distintos, nomeadamente o Pilar I - Plataforma Naval, o qual prevê a aquisição de um navio de natureza multifuncional para ser empregue em missões de natureza científica e de contributo para a proteção e vigilância dos oceanos.

Neste âmbito, a Marinha desenvolveu um procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 162.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. Todavia, no âmbito do referido procedimento, não foram apresentadas quaisquer propostas, uma vez que, face à evolução da conjuntura económico-financeira, quer nacional, quer internacional, o preço base estabelecido foi considerado manifestamente insuficiente para o cumprimento dos requisitos descritos nas peças procedimentais, correspondentes à candidatura submetida ao PRR e plasmados no contrato de financiamento celebrado entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal e a Marinha, pelo que se mantém a necessidade referida.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Marinha a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos à aquisição de uma plataforma naval, até ao montante máximo de 132 000 000,00 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que os encargos orçamentais resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2023 - 10 000 000,00 EUR;

b)

2024 - 52 000 000,00 EUR;

c)

2025 - 44 000 000,00 EUR;

d)

2026 - 26 000 000,00 EUR.

3 - Determinar que o investimento é financiado nos seguintes termos:

a)

Verbas financiadas pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), inscritas e a inscrever no orçamento da Marinha, no âmbito da componente C10 - «Mar», investimento i03 - «Centro de operações de defesa do Atlântico e Plataforma Naval: Pilar I - Plataforma Naval Multifuncional», até ao montante global de 94 500 000,00 EUR, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, repartidos da seguinte forma:

i)

2023 - 10 000 000,00 EUR;

ii) 2024 - 52 000 000,00 EUR;

iii) 2025 - 32 500 000,00 EUR;

b)

Verba a inscrever no orçamento da Marinha, até ao montante global de 37 500 000,00 EUR, repartidos da seguinte forma:

i)

2025 - 11 500 000,00 EUR;

ii) 2026 - 26 000 000,00 EUR.

4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Estabelecer que caso seja obtido financiamento adicional ao presente investimento com origem no PRR, o valor estabelecido na alínea b) do n.º 3 é reduzido na respetiva proporção.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2022, de 24 de maio.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de abril de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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