Resolução da Assembleia da República n.º 36/2023 — Recomenda ao Governo que o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na Reserva Natural das Berlengas seja dotado de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na Reserva Natural das Berlengas seja dotado de recursos financeiros e que crie e financie o Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve
Recomenda ao Governo que o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na Reserva Natural das Berlengas seja dotado de recursos financeiros e que crie e financie o Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Financie o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na Reserva Natural das Berlengas, através da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com os recursos adequados ao desempenho das suas funções e à execução dos vários projetos, nomeadamente os previstos na Portaria n.º 16/2023, de 4 de janeiro, assegurando uma gestão partilhada que permita o equilíbrio entre a preservação ambiental e a exploração dos recursos.
2 - Crie o Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve, atribuindo-lhe os recursos financeiros adequados, através da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com o objetivo de desenvolver um sistema de cogestão da pescaria do polvo no Algarve, de modo a assegurar a sustentabilidade da espécie e da respetiva atividade económica.
Aprovada em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).