Decreto-Lei n.º 36/2023 — Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-05-26
Última atualização 2025-12-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 53

Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

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b)

Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente, património cultural, o encerramento de instalações quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a proteção da saúde pública e para segurança de pessoas e bens;

c)

Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares nos domínios das atribuições das CCDR, I. P.;

d)

Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração das CCDR, I. P., e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização.

3 - No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores das unidades orgânicas da área do património gozam dos poderes de autoridade do Estado quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.

4 - Os trabalhadores das CCDR, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância usam um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial.

Artigo 38.º — Patrocínio judiciário

O patrocínio judiciário das CCDR, I. P., pode ser assegurado pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisAPP, sempre que de tal patrocínio não resultem conflitos de interesses.

Artigo 39.º — Mapas de pessoal

As CCDR, I. P., elaboram, nos termos da lei, os respetivos mapas de pessoal correspondentes às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e exercício das suas competências.

Anexo I — Âmbito territorial de atuação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

116507244

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 19 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Artigo 40.º — Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau das CCDR, I. P., os diretores de unidade.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau das CCDR, I. P., os chefes de divisão.

3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa que dirigem os núcleos das CCDR, I. P., pode ser fixado até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.

4 - A remuneração base dos diretores e dos chefes de divisão é determinada em percentagem da remuneração base do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:

a)

Diretores - 60/prct.;

b)

Chefes de divisão - 55/prct.

5 - As despesas de representação dos diretores e dos chefes de divisão são determinadas em percentagem das despesas de representação do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:

a)

Diretores - 20/prct.;

b)

Chefes de divisão - 15/prct.

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