Decreto-Lei n.º 37/2023 — Alarga o regime de antecipação da pensão por velhice aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

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Alarga o regime de antecipação da pensão por velhice aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação

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de 26 de maio

Os trabalhadores inscritos marítimos que exercem a atividade na marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca, com exceção dos profissionais de pesca, encontram-se abrangidos pelo regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social previsto na Portaria de 18 de dezembro de 1975, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, alterada pela Portaria n.º 804/77, de 31 de dezembro.

O referido regime de antecipação da pensão de velhice tem subjacente a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade desenvolvida por aqueles trabalhadores.

O Decreto-Lei n.º 287/98, de 17 de setembro, veio aditar ao elenco de embarcações constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias, as que se destinam à investigação.

Contudo, os inscritos marítimos que exercem funções a bordo de embarcações de investigação registadas no registo convencional, quando estas operem em alto-mar ou ao longo das costas em idênticas condições das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira, embora desempenhem a sua atividade sujeitos a idênticas condições de penosidade e desgaste dos inscritos marítimos do comércio e de pesca, não beneficiam do regime de antecipação da pensão de velhice por não exercerem a sua atividade de marítimos neste tipo de embarcações. É assim de se corrigir esta situação, o que se faz através do alargamento do âmbito pessoal do referido regime pelo presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação do regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca.

Artigo 2.º — Alargamento do âmbito pessoal

O regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira, constante da Portaria de 18 de dezembro de 1975, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, alterada pela Portaria n.º 804/77, de 31 de dezembro, abrange os inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação registadas no registo convencional, quando estas naveguem em alto-mar ou ao longo das costas em idênticas condições de navegação das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

2 - Para efeitos do cômputo dos anos de quadro de mar como inscritos marítimos em navios de investigação científica releva o tempo desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/98, de 17 de setembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 16 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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