Portaria n.º 380/2023 — Publica e renumera os anexos II, V, VIII e IX do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que…

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Infraestruturas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Publica e renumera os anexos II, V, VIII e IX do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques

Histórico de alterações JSON API

(1) Semirreboques homologados antes de 1 de janeiro de 2012: 43 %.

(2) Veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de outubro de 1991: 48 %.

(3) Veículos matriculados após 1988 ou a partir da data prevista nos requisitos, conforme a data que for mais recente: 45 %.

(4) Reboques e semirreboques matriculados após 1988 ou a partir da data prevista nos requisitos, conforme a que data que for mais recente: 43 %.

(5) Por exemplo: 2,5 m/s(elevado a 2) para veículos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3) matriculados pela primeira vez depois de 1 de janeiro de 2012.

(6) Veículos homologados de acordo com a Diretiva 70/220/CEE, o Regulamento (CE) n.º 715/2007, anexo i, quadro 1 (Euro 5), a Diretiva 88/77/CEE e a Diretiva 2005/55/CE.

(7) Veículos homologados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 715/2007, anexo i, quadro 2 (Euro 6) e o Regulamento (CE) n.º 595/2009 (Euro VI) .

(8) Veículos homologados de acordo com a Diretiva 70/220/CEE, o anexo i, quadro 1 (Euro 5) do Regulamento (CE) n.º 715/2007, a Diretiva 88/77/CEE e a Diretiva 2005/55/CE.

(9) Veículos homologados de acordo com o anexo i, quadro 2 (Euro 6) do Regulamento (CE) n.º 715/2007 e com o Regulamento (CE) n.º 595/2009 (Euro VI) .

(10) Veículos homologados de acordo com os limites indicados no anexo i, ponto 5.3.1.4, linha B, da Diretiva 70/220/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/69/CE ou posteriormente, ou no anexo i, ponto 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Diretiva 88/77/CEE ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2008.

(11) Homologação de acordo com o Regulamento (CE) n.º 715/2007, quadro 2, anexo i (Euro 6). Homologação de acordo com o Regulamento (CE) n.º 595/2009 (Euro VI).

Notas

(a) Os «requisitos» são estabelecidos por homologação na data da homologação, primeira matrícula ou primeira entrada em circulação do veículo e pelas obrigações de retromontagem ou pela legislação nacional do país de matrícula. Estas razões de reprovação só se aplicam após verificação do cumprimento dos requisitos.

(b) «(X)» identifica os itens que dizem respeito ao estado dos veículos e à aptidão destes para circular na via pública, mas não são considerados essenciais numa inspeção técnica.

(c) Entende-se por «modificação insegura» uma modificação que afeta negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem efeitos negativos desproporcionados no ambiente.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual)

Requisitos mínimos relativos às instalações e aos equipamentos para realização da inspeção técnica

I. Instalações e equipamento

As inspeções técnicas realizadas de acordo com os métodos recomendados e especificados no anexo ii devem ser efetuadas em instalações e com equipamentos apropriados. Tal poderá incluir, se aplicável, a utilização de unidades de inspeção móveis. O equipamento necessário depende das categorias de veículos inspecionados, conforme descrito no quadro i. As instalações e o equipamento devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

1) As instalações com espaço adequado para a inspeção de veículos e que satisfaçam os requisitos de saúde e de segurança aplicáveis;

2) Linha(s) de inspeção com dimensões suficientes para cada ensaio, com uma fossa ou um elevador, e para veículos com uma massa máxima superior a 3,5 t, com um mecanismo que permita elevar os veículos num dos eixos, bem como de iluminação adequada e de equipamento de ventilação, se necessário;

3) Para a inspeção de qualquer veículo, frenómetro de rolos com capacidade de medição, visualização e registo das forças de travagem, e a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos), nos termos do anexo A da norma ISO 21069-1, relativa aos requisitos técnicos dos frenómetros ou de outras normas equivalentes;

4) Para a inspeção de veículos com uma massa máxima não superior a 3,5 t, frenómetro de rolos de acordo com o referido no ponto 3 que poderá não incluir a possibilidade de registo e visualização das forças de travagem, da força exercida no pedal e a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos);

ou

Frenómetro de placas equivalente ao frenómetro de rolos referido no ponto 3, que poderá não incluir a possibilidade de registar e mostrar as forças de travagem e a força exercida no pedal nem de mostrar a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos);

5) Desacelerógrafo com registador - enquanto instrumento de medição não contínua deve registar/armazenar pelo menos 10 leituras por segundo;

6) Meios adequados para inspecionar sistemas de travagem pneumáticos como manómetros, conectores e tubagens;

7) Dispositivo de medição do peso por roda/eixo para determinar os pesos por eixo (e, facultativamente, meios para medir o peso em cada uma das duas rodas, como básculas para rodas e básculas para eixos);

8) Dispositivo para ensaiar a suspensão das rodas/eixos (detetor de folgas) sem levantar o eixo, com as seguintes características:

a)

Equipado com, pelo menos, duas placas acionadas eletricamente, que podem ser movimentadas em sentidos opostos, nas direções longitudinal e transversal;

b)

O operador pode comandar o movimento das placas do local onde realiza a inspeção;

c)

Para veículos com uma massa máxima superior a 3,5 t, as placas satisfazem os seguintes requisitos técnicos:

Movimento longitudinal e transversal mínimo: 95 mm;

Velocidade de movimento longitudinal e transversal: entre 5 cm/s e 15 cm/s;

9) Sonómetro de classe ii, se o nível sonoro for medido;

10) Analisador de quatro gases conforme com a Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

11) Opacímetro com exatidão suficiente;

12) Regloscópio que permita inspecionar a regulação dos faróis de acordo com as disposições relativas à regulação de faróis de veículos a motor (Diretiva 76/756/CEE); a fronteira luz/sombra deve ser facilmente identificável à luz do dia (sem luz solar direta);

13) Dispositivo para medir a profundidade do piso dos pneus;

14) Um dispositivo de ligação ao interface eletrónico do veículo, como um instrumento de diagnóstico OBD;

15) Dispositivo para detetar fugas de GPL/GNC/GNL se esses veículos forem inspecionados.

Os dispositivos acima referidos podem ser combinados num só dispositivo composto, desde que tal não interfira com a exatidão de cada dispositivo.

II. Calibração do equipamento de medição

Período máximo entre duas calibrações sucessivas, salvo especificação em contrário na legislação da União aplicável:

i)

Pesagens e medições de pressão ou de nível sonoro: 24 meses;

ii) Medição de forças: 24 meses;

iii) Medição de emissões gasosas: 12 meses.

QUADRO I

Equipamento mínimo necessário para as inspeções técnicas

Veículos Veículos Categoria Categoria Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i
Massa máxima 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
1. Motociclos
L3e, L4e G x x x x x x
L3e, L4e D x x x x x x
L5e G x x x x x x x
L5e D x x x x x x x
L6e G x x x x x x x
L6e D x x x x x x x
L7e G x x x x x x x
L7e D x x x x x x x
2. Veículos de transporte de pessoas
Até 3500 kg, inclusive M1, M2 G x x x x x x x x x
Até 3500 kg, inclusive M1, M2 D x x x x x x x x
(maior que) 3500 kg M2, M3 G x x x x x x x x x x x x x
(maior que) 3500 kg M2, M3 D x x x x x x x x x x x x
3. Veículos de transporte de mercadorias
Até 3500 kg, inclusive N1 G x x x x x x x x x
Até 3500 kg, inclusive N1 D x x x x x x x x
(maior que) 3500 kg N2, N3 G x x x x x x x x x x x x x
(maior que) 3500 kg N2, N3 D x x x x x x x x x x x x
4. Veículos especiais derivados de veículos da categoria N, T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b
Até 3500 kg, inclusive N1 G x x x x x x x x x
Até 3500 kg, inclusive N1 D x x x x x x x x
(maior que) 3500 kg N2, N3, T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b G x x x x x x x x x x x x x
(maior que) 3500 kg N2, N3, T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b D x x x x x x x x x x x x
5. Reboques
750 kg e (igual ou menor que) 3500 kg O2 x x x x
(maior que) 3500 kg O3, O4 x x x x x x x

(1) G: motor a gasolina (ignição comandada); D: motor diesel (ignição por compressão).

ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual)

Inspeções extraordinárias

Os pontos a controlar para:

a)

Confirmar a reposição ou manutenção das condições técnicas de circulação e de segurança do veículo após a sua reparação; e

b)

Identificar o veículo;

devem contemplar as observações e verificações seguintes:

Veículos 1 a 9 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual

1 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica: Pontos a controlar que constam do anexo i da presente portaria.
2 - Observação visual detalhada, quando há dúvidas relacionadas com a identificação do veículo: Verificar os elementos de identificação: Marca; Modelo; Número de quadro;
Distância entre eixos;
Categoria;
Tipo;
Motor: cilindrada, combustível;
Caixa: tipo, comprimento máximo;
Lotação;
Gravações e chapas.
Verificar a respetiva localização no veículo e a conformidade com os elementos originais indicados pelo fabricante ou constantes da homologação.
3 - Observação visual exterior e detalhada: 3.1 - Avaliação do paralelismo e normalidade das folgas entre elementos do veículo, nomeadamente em portas e em tampas de bagageira, do motor e outras. 3.2 - Verificação do funcionamento correto dos sistemas de fecho e abertura das portas, tampas de bagageira, do motor e outras. 3.3 - Observação do alinhamento correto dos diversos elementos do veículo, nomeadamente da carroçaria, da cabina e da caixa. 3.4 - Confirmação da inexistência de arestas, vincos ou rugas resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.5 - Confirmação da inexistência de empenos resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.6 - Observação da correção das ligações, nomeadamente das soldaduras. 3.7 - Observação da correção dos elementos de ligação da cabina e da carroçaria à estrutura do quadro.
4 - Verificação tridimensional em veículos com estrutura monobloco, autoportante, ou quadro com longarinas, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação: 4.1 - A verificação tridimensional da estrutura principal (quadro) é feita, sem desmontagens, em três zonas do veículo: anterior, central, entre os eixos e posterior. 4.2 - Na verificação da conformidade da estrutura relativamente às cotas originais, as medições incidem sobre os pontos em cada uma das três zonas referidas no n.º 4.1, nos elementos fundamentais do quadro, designadamente os de fixação dos elementos da suspensão.
4.3 - Quando realizada com recurso a equipamento para verificação tridimensional, a verificação das cotas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes 10 pontos: a) Quatro pontos na zona danificada; b) Dois pontos na fixação superior da suspensão da frente; c) Quatro pontos nas restantes zonas.
5 - Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação: 5.1 - A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas tem por base as indicações do fabricante do veículo relativas às condições de carga e altura do veículo no momento do ensaio. 5.2 - Devem ser verificados os valores dos seguintes ângulos: a) Sopé; b) Avanço;
c) Convergência; d) Saída; e) Impulso; f) Viragem.
5.3 - Na falta de indicação expressa do fabricante, para avaliação da conformidade dos ângulos referidos no n.º 5.2, considera-se aceitável: a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo; b) O valor máximo de 30' para o ângulo de impulso;
c) Um diferencial máximo de 30' (veículos ligeiros) e de 1º (veículos pesados) entre as medições para os lados direito e esquerdo, considerando estes como as diferenças do valor angular entre as duas rodas diretrizes da frente, estando a roda interior virada a 20°.
6 - Verificação das características do motor e transmissão em veículos ligeiros de passageiros, nos casos em que haja dúvidas sobre a identificação da marca, modelo ou cilindrada do motor: A verificação da conformidade das características do motor em relação às indicadas pelo fabricante, nomeadamente evolução da potência em função do número de rotações. Esta verificação é feita em banco de ensaio de potência, sendo também avaliados o bom estado de funcionamento do sistema de transmissão e o cumprimento dos limites poluentes da emissão de gases de escape.
7 - Verificação do sistema de direção em veículos pesados, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação: A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas deve basear-se tanto quanto possível em indicações do fabricante do veículo. Na falta de expressa indicação do fabricante, deverá recorrer-se, pelo menos, à simetria relativa ao plano longitudinal médio do veículo.

Veículos 10 a 12 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual

8 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica, com as devidas adaptações.

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual)

Inspeções para atribuição de nova matrícula

Os procedimentos para a inspeção de veículos para atribuição de nova matrícula devem incluir as seguintes observações e verificações aplicáveis à classe e tipo de veículo:

Veículos 1 a 9 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual

1 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica: Pontos a controlar que constam do anexo i da presente portaria.
2 - Observação visual relacionada com a identificação do veículo: Verificar e registar a conformidade dos elementos de identificação:
2 - Observação visual relacionada com a identificação do veículo: Marca;
Modelo;
Número do quadro;
Distância entre eixos;
Categoria;
Tipo;
Motor: número, cilindrada, combustível;
Caixa: tipo, comprimento máximo;
Lotação;
Peso bruto, peso bruto rebocável e tara;
Pneus;
e a respetiva localização no veículo, gravações e chapas, com os elementos originais indicados pelo fabricante ou constantes da homologação.
3 - Observação visual do veículo, exterior e detalhada: 3.1 - Avaliação do paralelismo e normalidade das folgas entre elementos do veículo, nomeadamente em portas e em tampas de bagageira, do motor e outras. 3.2 - Verificação do funcionamento correto dos sistemas de fecho e abertura das portas, tampas de bagageira, do motor e outras. 3.3 - Observação do alinhamento correto dos diversos elementos do veículo, nomeadamente da carroçaria, da cabina ou da caixa. 3.4 - Confirmação da inexistência de arestas, vincos ou rugas resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.5 - Confirmação da inexistência de empenos resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.6 - Observação da correção das ligações, nomeadamente das soldaduras. 3.7 - Observação da correção dos elementos de ligação da cabina e da carroçaria à estrutura do quadro.
4 - Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco, autoportante ou quadro com longarinas, sempre que, em consequência de observação visual detalhada, seja detetado indício de anomalia que justifique esta verificação: 4.1 - A verificação tridimensional da estrutura principal (quadro) é feita, sem desmontagens, em três zonas do veículo: anterior, central, entre os eixos e posterior. 4.2 - Na verificação da conformidade da estrutura relativamente às cotas originais, as medições incidem sobre os pontos em cada uma das três zonas referidas no n.º 4.1, nos elementos fundamentais do quadro, designadamente os de fixação dos elementos da suspensão. 4.3 - Quando realizada com recurso a equipamento para verificação tridimensional, a verificação das cotas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes 10 pontos: a) Quatro pontos na zona danificada; b) Dois pontos na fixação superior da suspensão da frente; c) Quatro pontos nas restantes zonas.
5 - Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros quando é feita a verificação tridimensional: 5.1 - A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas tem por base as indicações do fabricante do veículo relativas às condições de carga e altura do veículo no momento do ensaio.
5.2 - Devem ser verificados os valores dos seguintes ângulos:
a) Sopé;
b) Avanço;
c) Convergência;
d) Saída;
e) Impulso;
f) Viragem.
5.3 - Na falta de indicação expressa do fabricante, para avaliação da conformidade dos ângulos referidos no n.º 5.2, considera-se aceitável:
a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo;
b) O valor máximo de 30' para o ângulo de impulso;
c) Um diferencial máximo de 30' (veículos ligeiros) e de 1° (veículos pesados) entre as medições para os lados direito e esquerdo, considerando estes como as diferenças do valor angular entre as duas rodas diretrizes da frente, estando a roda interior virada a 20°.
6 - Verificação do sistema de direção em veículos pesados sempre que, em consequência de observação visual detalhada, seja detetado indício de anomalia que justifique esta verificação: A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas deve basear-se tanto quanto possível em indicações do fabricante do veículo.

Veículos 10 a 12 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual

7 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica, com as devidas adaptações.

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