Portaria n.º 389/2023 — Cria o Polo do Lubango da Escola Portuguesa de Luanda, Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Negócios Estrangeiros, Finanças e Educação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Polo do Lubango da Escola Portuguesa de Luanda, Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Histórico de alterações JSON API

de 23 de novembro

A Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, EPL-CELP, criada pelo Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro, ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em 1 de março de 1995, tem como objetivo a promoção do ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas, ampliar a rede escolar e alargar às crianças, aos jovens e aos adultos portugueses, angolanos e de outras nacionalidades o acesso à escolaridade.

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua atual redação, prevê o alargamento da Escola Portuguesa de Luanda, com sede em Luanda, a outras zonas do território angolano, através da criação de polos, onde também é assegurada a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário de matriz portuguesa.

Nessa conformidade, a presente portaria visa criar o Polo do Lubango da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa e estabelecer as suas condições de funcionamento.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria cria o Polo do Lubango da Escola Portuguesa de Luanda, Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPL-CELP), situado na cidade do Lubango, na província de Huíla, e estabelece as suas condições de funcionamento.

Artigo 2.º — Natureza

O Polo do Lubango constitui uma extensão da EPL-CELP, promovendo a descentralização da sua oferta de formação, educação e ensino, dela fazendo parte integrante.

Artigo 3.º — Gestão do Polo do Lubango

1 - A gestão do Polo do Lubango é assegurada nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual.

2 - O diretor da EPL-CELP delega no subdiretor que exerce funções no Polo do Lubango as competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual.

3 - O regulamento interno da EPL-CELP dispõe de normas específicas aplicadas ao Polo do Lubango, ouvido o seu conselho pedagógico.

4 - O conselho pedagógico do Polo do Lubango elabora o seu projeto educativo, sendo-lhe aplicado o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º — Regime transitório para o pessoal docente da Escola Portuguesa do Lubango

1 - Ao Polo do Lubango é aplicado o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual.

2 - Até à entrada em vigor da legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua atual redação, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro, no que se refere ao recrutamento e exercício de funções docentes no Polo do Lubango.

3 - Os docentes a que se refere os números anteriores e que não sejam titulares das necessárias qualificações profissionais dispõem de um prazo de três anos para as adquirirem, findo o qual ficam impedidos de voltar a ser contratados.

Artigo 5.º — Pessoal não docente

À contratação de pessoal não docente é aplicado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 17 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 17 de novembro de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 15 de novembro de 2023.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).