Decreto-Lei n.º 39/2023 — Estabelece as regras de certificação das pessoas que operam em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 43

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras de certificação das pessoas que operam em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores

Histórico de alterações JSON API
c)

Para o certificado de qualificação da União de timoneiro: 1080 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos 720 dias de navegação interior.

5 - A experiência de navegação é demonstrada por meio de uma cédula, diário de bordo, declaração da entidade empregadora ou outros elementos de prova considerados suficientes pela administração marítima.

6 - A duração mínima do tempo de embarque nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser reduzida até um mínimo de 360 dias de tempo de embarque se o requerente for titular de um diploma reconhecido pela administração marítima e que confirme ter formação especializada em navegação interior abrangendo atividade prática de navegação.

7 - A redução da duração mínima não pode ser superior à duração da formação especializada.

8 - As cédulas e os diários de bordo emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, em conformidade com regras diferentes das estabelecidas no presente decreto-lei, mantêm-se válidos pelo período neles indicado.

9 - A DGRM assegura ao titular dos dados a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, através da área «Os meus dados» do Portal Único de Serviços, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a disponibilização da informação relativa ao tratamento dos seus dados pessoais e o acesso aos mesmos no âmbito do SNEM e do BMar.

Artigo 42.º — Regime supletivo

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 43.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Ana Cláudia Fontoura Gouveia - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 16 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se referem os artigos 7.º a 9.º)

Requisitos mínimos de idade, conformidade administrativa, competência e tempo de embarque

Os requisitos mínimos de qualificação dos tripulantes de convés estabelecidos no presente anexo devem ser entendidos como correspondendo a um nível crescente de qualificações.

1 - Qualificações dos tripulantes de convés no nível de base

1.1 - Requisitos mínimos para a certificação de grumetes

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

Ter no mínimo 16 anos de idade;

Ter concluído uma formação básica em matéria de segurança de acordo com os requisitos nacionais.

2 - Qualificações dos tripulantes de convés no nível operacional

2.1 - Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a):

Ter no mínimo 17 anos de idade;

Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 21.º, com uma duração mínima de dois anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei;

Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 90 dias, integrado no programa de formação aprovado;

ou,

b):

Ter no mínimo 18 anos de idade;

Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), tal como referido no artigo 20.º, destinada a verificar o cumprimento das normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei;

Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias ou ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência profissional de pelo menos 250 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de convés;

ou,

c):

Ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de formação aprovado, ou ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional num navio de mar como tripulante de convés, antes da inscrição num programa de formação aprovado, ou ter concluído um programa de formação profissional de duração não inferior a três anos, antes da inscrição num programa de formação aprovado;

Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 19.º, com uma duração mínima de nove meses, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei;

Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 90 dias, integrado nesse programa de formação aprovado.

2.2 - Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro de primeira classe

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a)

Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias, com as qualificações de marinheiro;

ou,

b):

Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 19.º, com uma duração mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei;

Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 270 dias, integrado no programa de formação aprovado.

2.3 - Requisitos mínimos para a certificação de timoneiro

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a):

Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias, com as qualificações de marinheiro de primeira classe;

Possuir um certificado de operador de rádio;

ou,

b):

Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 19.º, com uma duração mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei;

Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de formação aprovado;

Possuir um certificado de operador de rádio;

ou,

c):

Ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional como mestre marítimo;

Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM conforme referido no artigo 20.º destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei;

Possuir um certificado de operador de rádio.

3 - Qualificações dos tripulantes de convés no nível de gestão

3.1 - Requisitos mínimos para a certificação de comandante de embarcação

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a):

Ter no mínimo 18 anos de idade,

Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 19.º, com uma duração mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei;

Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de formação aprovado ou posterior à conclusão do programa;

Possuir um certificado de operador de rádio;

ou,

b):

Ter no mínimo 18 anos de idade;

Ser titular de um certificado de qualificação da União de timoneiro ou um certificado de timoneiro reconhecido nos termos do artigo 10.º;

Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias;

Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere o artigo 20.º, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei;

Possuir um certificado de operador de rádio;

ou,

c):

Ter no mínimo 18 anos de idade;

Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 540 dias ou ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência profissional de pelo menos 500 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de convés;

Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere o artigo 20.º, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei;

Possuir um certificado de operador de rádio;

ou,

d):

Ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de formação aprovado, ou 500 dias de experiência profissional num navio de mar como tripulante de convés anterior à inscrição num programa de formação aprovado, ou ter completado um programa de formação profissional de duração não inferior a três anos anterior à inscrição num programa de formação aprovado;

Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 19.º com uma duração não inferior a um ano e meio, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei;

Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias integrado no programa de formação aprovado e de pelo menos 180 dias posterior à conclusão do programa;

Possuir um certificado de operador de rádio.

3.2 - Requisitos mínimos para as autorizações específicas de certificados de qualificação da União de comandante de embarcação

3.2.1 - Vias navegáveis de natureza marítima

Os requerentes devem:

Satisfazer as normas de competência para a navegação em vias navegáveis de natureza marítima estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei.

3.2.2 - Radar

Os requerentes devem:

Satisfazer as normas de competência para a navegação por radar estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei.

3.2.3 - Gás natural liquefeito

Os requerentes devem:

Possuir um certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito (GNL) tal como referido no n.º 4.2.

3.2.4 - Grandes comboios

Os requerentes devem ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 720 dias, incluindo pelo menos 540 dias com as qualificações de comandante de embarcação e não menos de 180 dias no comando de grandes comboios.

4 - Qualificações para operações específicas

4.1 - Requisitos mínimos para a certificação de peritos em transporte de passageiros

Os requerentes do primeiro certificado de qualificação da União de perito em transporte de passageiros devem:

Ter no mínimo 18 anos de idade;

Satisfazer as normas de competência para peritos em transporte de passageiros estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei.

Os requerentes da renovação do certificado de qualificação da União de perito em transporte de passageiros devem:

Obter aprovação numa nova prova administrativa ou concluir um novo programa de formação aprovado em conformidade com o artigo 19.º

4.2 - Requisitos mínimos para a certificação de peritos em gás natural liquefeito

Os requerentes do primeiro certificado de qualificação da União de perito em GNL devem:

Ter no mínimo 18 anos de idade;

Satisfazer as normas de competência para peritos em GNL estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei.

Os requerentes da renovação do certificado de qualificação da União de perito em GNL devem:

a)

Ter acumulado o seguinte tempo de embarque a bordo de um veículo aquático que usa GNL como combustível:

No mínimo 180 dias durante os cinco anos anteriores; ou

No mínimo 90 dias durante o ano anterior;

ou,

b)

Satisfazer as normas de competência para peritos em GNL estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei.

ANEXO II — (a que se referem os artigos 7.º a 9.º)

Requisitos essenciais de competência

1 - Requisitos essenciais de competência no nível operacional

1.1 - Navegação

O marinheiro presta assistência ao comando da embarcação em situações de manobra e de pilotagem da embarcação nas vias navegáveis interiores. O marinheiro deve estar apto a desempenhar essa função em todos os tipos de vias navegáveis e em todos os tipos de portos. Em particular, o marinheiro deve estar apto a:

Prestar assistência na preparação da embarcação para a navegação, de forma que garanta a segurança da viagem em todas as circunstâncias;

Prestar assistência nas operações de amarração e de ancoragem;

Prestar assistência na navegação e na manobra de forma económica e segura para a navegação.

1.2 - Operação da embarcação

O marinheiro deve estar apto a:

Prestar assistência ao comando da embarcação no controlo da operação da embarcação e no cuidado das pessoas a bordo;

Utilizar o equipamento da embarcação.

1.3 - Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros

O marinheiro deve estar apto a:

Prestar assistência ao comando da embarcação na preparação, estiva e monitorização da carga durante as operações de carga e descarga;

Prestar assistência ao comando na prestação de serviços aos passageiros;

Prestar assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

1.4 - Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando

O marinheiro deve estar apto a:

Prestar assistência ao comando da embarcação na operação das máquinas e das instalações elétricas, eletrónicas e de comando, de forma que garanta a segurança técnica geral;

Executar trabalhos de manutenção das máquinas e das instalações elétricas, eletrónicas e de comando, de forma que garanta a segurança técnica geral.

1.5 - Manutenção e reparação

O marinheiro deve estar apto a:

Prestar assistência ao comando da embarcação na manutenção e reparação da embarcação, dos seus dispositivos e equipamentos.

1.6 - Comunicação

O marinheiro deve estar apto a:

Comunicar de forma geral e profissional, o que inclui a capacidade de utilizar expressões normalizadas em situações em que se verifiquem problemas de comunicação;

Ser sociável.

1.7 - Higiene e segurança e proteção do ambiente

O marinheiro deve estar apto a:

Respeitar as regras de segurança no trabalho e compreender a importância das normas de higiene e segurança e a importância do ambiente;

Reconhecer a importância da formação em segurança a bordo e tomar medidas imediatas em caso de emergência;

Tomar precauções para evitar incêndios e utilizar corretamente o equipamento de combate a incêndios;

Desempenhar as suas funções tendo em conta a importância da proteção do ambiente.

2 - Requisitos essenciais de competência no nível de gestão

2.0 - Supervisão

O comandante de embarcação deve estar apto a:

Dirigir outros tripulantes de convés e supervisionar as tarefas por eles desempenhadas, como referidas no n.º 1 que impliquem aptidões adequadas para as desempenhar.

2.1 - Navegação

O comandante de embarcação deve estar apto a:

Planear a viagem e governar a embarcação nas vias navegáveis interiores, o que inclui a capacidade de escolher a rota de navegação mais lógica, económica e ecológica para chegar aos destinos de carga e descarga, tendo em conta a regulamentação de tráfego aplicável e o conjunto de regras acordadas aplicáveis nas vias navegáveis interiores;

Aplicar os conhecimentos sobre as regras aplicáveis à tripulação das embarcações, incluindo conhecimentos sobre os períodos de descanso e a composição da tripulação de convés;

Navegar e manobrar, garantindo a segurança das operações da embarcação em todas as condições de navegação interior, inclusive em situações de elevada densidade de tráfego ou em que outras embarcações transportem mercadorias perigosas e que exijam conhecimentos básicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN);

Responder a situações náuticas de emergência nas vias navegáveis interiores.

2.2 - Operação da embarcação

O comandante de embarcação deve estar apto a:

Aplicar os conhecimentos de construção naval e de métodos de construção de embarcações de navegação interior às operações de diferentes tipos de embarcações e possuir conhecimentos básicos dos requisitos técnicos aplicáveis às embarcações de navegação interior, tal como referido na Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016;

Controlar e monitorizar o equipamento obrigatório mencionado no certificado da embarcação correspondente.

2.3 - Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros

O comandante de embarcação deve estar apto a:

Planear e garantir a segurança das operações de carregamento, estiva, peação, descarregamento e vigilância das cargas durante a viagem;

Planear e garantir a estabilidade da embarcação;

Planear e assegurar o transporte seguro dos passageiros e prestar-lhes assistência durante a viagem, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

2.4 - Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando

O comandante de embarcação deve estar apto a:

Planear o fluxo de trabalho das máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando;

Monitorizar as máquinas principais e as máquinas e equipamentos auxiliares;

Planear e dar instruções em relação à bomba e ao sistema de controlo da bomba da embarcação;

Organizar a utilização e aplicação, manutenção e reparação seguras dos dispositivos eletrotécnicos da embarcação;

Controlar a manutenção e a reparação seguras dos dispositivos técnicos.

2.5 - Manutenção e reparação

O comandante de embarcação deve estar apto a:

Organizar a manutenção e a reparação seguras da embarcação e do seu equipamento.

2.6 - Comunicação

O comandante de embarcação deve estar apto a:

Gerir os recursos humanos, ser socialmente responsável e organizar o fluxo de trabalho e a formação a bordo da embarcação;

Assegurar uma boa comunicação em todos os momentos, o que inclui a utilização de expressões normalizadas em situações em que se verifiquem problemas de comunicação;

Promover um ambiente de trabalho equilibrado e convivial a bordo.

2.7 - Higiene e segurança, direitos dos passageiros e proteção do ambiente

O comandante de embarcação deve estar apto a:

Dar seguimento aos requisitos legais aplicáveis e tomar medidas para garantir a salvaguarda da vida humana;

Garantir a segurança e a proteção das pessoas a bordo, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

Estabelecer planos de emergência e de controlo de avarias e lidar com situações de emergência;

Assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção do ambiente.

3 - Requisitos essenciais de competência para autorizações específicas

3.1 - Navegação em vias navegáveis interiores de natureza marítima

O comandante de embarcação deve estar apto a:

Trabalhar com cartas e mapas atualizados, avisos à navegação e aos navegantes e outras publicações específicas das vias navegáveis de natureza marítima;

Utilizar os dados de marés, as correntes de maré, os períodos e ciclos de marés, as horas das correntes de maré e das marés e as variações num estuário;

Utilizar as regras da SIGNI (sinalização das vias navegáveis interiores) e da IALA (Associação Internacional de Sinalização Marítima) para segurança da navegação nas vias navegáveis interiores de natureza marítima.

3.2 - Navegação por radar

O comandante de embarcação deve estar apto a:

Tomar as medidas apropriadas para a navegação por radar antes de largar amarras;

Interpretar as imagens de radar e analisar as informações fornecidas pelo radar;

Reduzir as interferências de origem diversa;

Navegar por radar, tendo em conta o conjunto de regras acordadas aplicáveis à navegação interior e em conformidade com os regulamentos que especificam os requisitos para a navegação por radar (como os requisitos em matéria de tripulação e as prescrições técnicas das embarcações);

Lidar com circunstâncias específicas, como a densidade do tráfego, a falha de dispositivos, as situações de perigo.

4 - Requisitos essenciais de competência para operações específicas

4.1 - Peritos em transporte de passageiros

Os requerentes devem estar aptos a:

Organizar a utilização dos meios de salvação a bordo das embarcações de passageiros;

Aplicar as instruções de segurança e tomar as medidas necessárias para proteger os passageiros em geral, especialmente em caso de emergência (por exemplo, evacuação, avaria, abalroamento, encalhe, incêndio, explosão ou outras situações que possam gerar pânico), incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

Comunicar em inglês básico;

Satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

4.2 - Peritos em gás natural liquefeito

Os requerentes devem estar aptos a:

Assegurar o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis às embarcações que usam gás natural liquefeito (GNL) como combustível, bem como de outra regulamentação pertinente em matéria de higiene e segurança;

Estar atentos a aspetos específicos do GNL e a reconhecer e gerir os seus riscos;

Operar os sistemas específicos do GNL em condições de segurança;

Assegurar a verificação periódica do sistema de GNL;

Saber efetuar operações de abastecimento de GNL de forma segura e controlada;

Preparar o sistema de GNL para a manutenção da embarcação;

Lidar com situações de emergência relacionadas com o GNL.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).