Decreto n.º 4/2023 — Aprova, para adesão, a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009
2 - Nenhuma disposição desta Convenção deverá ser interpretada no sentido de impedir que uma das Partes tome, individualmente ou em conjunto, medidas mais restritivas consistentes com o direito internacional, relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, de modo a prevenir, reduzir ou minimizar quaisquer efeitos adversos na saúde humana e no ambiente.
3 - As Partes envidarão esforços para cooperar na plena implementação, cumprimento e execução eficazes da presente Convenção.
4 - As Partes comprometem-se a incentivar o desenvolvimento contínuo de tecnologias e práticas que contribuam para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios.
5 - O Anexo à presente Convenção faz dela parte integrante. Salvo disposição em contrário, uma referência a esta Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao seu Anexo.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos da presente Convenção, salvo disposição em contrário, entende-se por:
1 - «Convenção», a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, 2009;
2 - «Administração», o Governo do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, ou sob cuja autoridade se encontra a operar;
3 - «Autoridade(s) Competente(s)», uma autoridade ou autoridades governamentais designadas por uma Parte como responsáveis, dentro de uma área ou áreas geográficas específicas ou área(s) de competência, pelas obrigações relacionadas com as Instalações de Reciclagem de Navios que operam no território sob jurisdição dessa Parte, tal como especificado nesta Convenção;
4 - «Organização», a Organização Marítima Internacional;
5 - «Secretário-Geral», o Secretário-Geral da Organização;
6 - «Comité», o Comité para a Proteção do Ambiente Marinho da Organização;
7 - «Navio», uma embarcação de qualquer tipo que opera ou operou no meio marinho, incluindo submersíveis, estruturas flutuantes, plataformas flutuantes, plataformas autoelevadoras, unidades de armazenagem flutuantes (FSU) e unidades flutuantes de produção, armazenagem e transferência (FPSO), bem como uma embarcação desarmada ou sem meios de propulsão;
8 - «Arqueação bruta», a arqueação bruta (GT), calculada de acordo com as regras de arqueação constantes do Anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou de uma convenção que lhe suceda;
9 - «Matérias perigosas», qualquer material ou substância suscetível de criar riscos para a saúde humana e/ou para o ambiente;
10 - «Reciclagem de Navios», a atividade de desmantelamento, total ou parcial, de um navio num Estaleiro de Reciclagem de Navios, com o fim de recuperar componentes e materiais para reprocessamento e reutilização, assegurando a gestão ao mesmo tempo das matérias perigosas e outras, incluindo as operações conexas, designadamente, o armazenamento e tratamento dos componentes e dos materiais no local, mas não o seu posterior processamento ou eliminação noutras instalações;
11 - «Estaleiro de Reciclagem de Navios», uma área delimitada, seja um local, um estaleiro ou uma instalação utilizada para a reciclagem de navios;
12 - «Empresa de Reciclagem», o proprietário do estaleiro de reciclagem de navios ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido, perante o proprietário do estaleiro de reciclagem, a responsabilidade pela operação da atividade de reciclagem de navios e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades impostas por esta Convenção.
Artigo 3.º — Aplicação
1 - Salvo disposição expressa em contrário na presente Convenção, esta aplica-se aos:
1) Navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte ou que operam sob a sua autoridade;
2) Estaleiros de Reciclagem de Navios que operam sob a jurisdição de uma Parte.
2 - A presente Convenção não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha, ou a outros navios propriedade ou operados por um Estado ou por ele utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte deve assegurar, através da adoção de medidas adequadas que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais desses navios que sejam propriedade ou por si operados, que esses navios atuam de maneira consistente com esta Convenção, na medida do razoável e viável.
3 - A presente Convenção não se aplica a navios inferiores a 500 GT ou a navios que durante todo o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado cuja bandeira estão autorizados a arvorar. Contudo, cada Parte assegurará, através da adoção de medidas adequadas, que tais navios atuem de maneira consistente com esta Convenção, na medida do razoável e viável.
4 - Relativamente aos navios autorizados a arvorar a bandeira de Estados que não sejam Parte a esta Convenção, as Partes devem aplicar os requisitos desta Convenção conforme necessário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável é dado a esses navios.
Artigo 4.º — Controlos relacionados com a reciclagem de navios
1 - Cada Parte exigirá que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou que operem sob a sua autoridade cumpram os requisitos previstos na presente Convenção e adotem as medidas necessárias para assegurar tal cumprimento.
2 - Cada Parte exigirá que os Estaleiros de Reciclagem de Navios sob a sua jurisdição cumpram os requisitos previstos nesta Convenção e adotem as medidas para assegurar tal cumprimento.
Artigo 5.º — Vistoria e certificação de navios
Cada Parte assegurará que os navios que arvoram a sua bandeira ou que operam sob a sua autoridade e sujeitos a vistorias e certificação são vistoriados e certificados em conformidade com as regras constantes do Anexo.
Artigo 6.º — Autorização para estaleiros de reciclagem de navios
Cada Parte assegurará que os Estaleiros de Reciclagem de Navios que operam sob a sua jurisdição e que reciclam navios abrangidos pela presente Convenção, ou navios tratados de forma análoga nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4, da presente Convenção, estão autorizados em conformidade com as regras constantes do Anexo.
Artigo 7.º — Troca de informação
No que respeita aos Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte, essa Parte fornecerá à Organização, se solicitado, e às Partes que o solicitem, a informação relevante, relativa à aplicação da presente Convenção, com base na qual fundamentou a decisão para autorização. A informação será trocada de forma célere e atempada.
Artigo 8.º — Inspeções a navios
1 - Um navio ao qual se aplique esta Convenção pode, em qualquer porto ou terminal offshore de outra Parte, ser sujeito a inspeção por funcionários devidamente autorizados por essa Parte com o objetivo de determinar se o navio cumpre a presente a Convenção. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, tal inspeção limitar-se-á a verificar se existe a bordo um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas ou um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, que, se estiver válido, deverá ser aceite.
2 - Caso o navio não esteja munido de um certificado válido ou se existirem motivos inequívocos para crer que:
1) A condição do navio ou do seu equipamento não corresponde significativamente às características do certificado, e/ou à Parte I do Inventário de Matérias Perigosas; ou
2) Não foi aplicado nenhum procedimento, a bordo do navio, para a manutenção da Parte I do Inventário de Matérias Perigosas;
pode ser feita uma inspeção pormenorizada, tendo em conta as orientações desenvolvidas pela Organização.
Artigo 9.º — Deteção de violações
1 - As Partes deverão cooperar na deteção de violações e no cumprimento das disposições desta Convenção.
2 - Quando existam indícios suficientes de que um navio está a operar, operou ou está prestes a operar em violação de qualquer disposição constante na Convenção, uma Parte que esteja na posse desses indícios pode solicitar uma investigação do navio quando este entrar nos portos ou terminais offshore sob a jurisdição de outra Parte. O relatório resultante dessa investigação deverá ser enviado à Parte que o solicitou, à Administração do respetivo navio e à Organização, para que possam ser tomadas as medidas adequadas.
3 - Se for detetado que o navio viola a Convenção, a Parte que efetua a inspeção pode adotar as medidas necessárias para avisar, deter, expulsar ou banir o navio dos seus portos. A Parte que adota qualquer uma das medidas referidas deverá informar imediatamente a Administração do respetivo navio, bem como a Organização.
4 - Se for recebido, por qualquer Parte, um pedido de uma investigação, juntamente com indícios suficientes de que um Estaleiro de Reciclagem de Navios está a operar, operou ou está prestes a operar em violação de qualquer disposição da presente Convenção, a Parte deve investigar esse Estaleiro de Reciclagem de Navios que opera sob a sua jurisdição e elaborar um relatório. O relatório de qualquer dessas investigações deverá ser enviado à Parte que a solicitou, incluindo informação sobre as eventuais medidas tomadas ou a tomar, e à Organização para tomar medidas adequadas.
Artigo 10.º — Violações
1 - São proibidas quaisquer violações aos requisitos da presente Convenção ao abrigo do ordenamento jurídico nacional e:
1) No caso de um navio, as sanções serão estabelecidas nos termos do ordenamento jurídico da Administração do navio, onde quer que a violação seja cometida. Se a Administração for informada dessa violação por uma Parte, deve investigar o assunto e pode solicitar a essa Parte que forneça provas adicionais da alegada violação. Se a Administração considerar que dispõe de provas suficientes para instaurar um processo relativo à alegada violação, deverá fazê-lo com a maior brevidade possível, em conformidade com o seu direito interno. A Administração deverá informar de imediato a Parte que reportou a alegada violação, bem como a Organização, de qualquer medida tomada. Se a Administração não tiver tomado qualquer medida no prazo de um ano após a receção da informação, deverá informar a Parte que reportou a alegada violação, assim como a Organização, dos motivos subjacentes;
2) No caso de um Estaleiro de Reciclagem de Navios, as sanções serão estabelecidas nos termos do ordenamento jurídico da Parte com jurisdição sob o Estaleiro em causa. Se a Parte for informada dessa violação por outra Parte, deverá investigar o assunto e pode solicitar à outra Parte que forneça provas adicionais da alegada violação. Se a Parte considerar que dispõe de provas suficientes para instaurar um processo relativo à alegada violação, deverá fazê-lo com a maior brevidade possível, em conformidade com o seu direito interno. A Parte deverá informar de imediato a Parte que reportou a prática da alegada infração, bem como a Organização, de qualquer medida tomada. Se a Parte não tiver tomado qualquer medida no prazo de um ano após a receção da informação, deverá informar a Parte que reportou a alegada infração, bem como a Organização, dos motivos subjacentes.
2 - São proibidas quaisquer violações dos requisitos da presente Convenção cometidas na área de jurisdição de qualquer Parte, sendo as correspondentes sanções estabelecidas nos termos da lei dessa Parte. Sempre que uma tal violação ocorra, essa Parte:
1) Instaurará um processo, de acordo com o seu direito interno; ou
2) Fornecerá à Administração do navio as informações e provas, que estejam na sua posse, de que ocorreu uma violação.
3 - As sanções previstas pela legislação de uma Parte, em conformidade com o disposto neste artigo, devem ser suficientemente severas para dissuadir as violações à presente Convenção, onde quer que sejam cometidas.
Artigo 11.º — Atraso indevido ou detenção de navios
1 - Serão envidados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado nos termos dos artigos 8.º, 9.º ou 10.º desta Convenção.
2 - Sempre que seja indevidamente detido ou atrasado nos termos dos artigos 8.º, 9.º ou 10.º desta Convenção, o navio terá direito a uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos.
Artigo 12.º — Comunicação de informação
Cada Parte reportará à Organização e a Organização deverá transmitir, conforme adequado, a seguinte informação:
1 - Uma lista dos Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados em conformidade com a presente Convenção e que operam sob a jurisdição dessa Parte;
2 - Contactos da(s) Autoridade(s) Competente(s), incluindo um único ponto de contacto para essa Parte;
3 - Uma lista das organizações reconhecidas e inspetores nomeados autorizados para atuarem em nome dessa Parte na administração dos assuntos relacionados com o controlo da Reciclagem de Navios de acordo com esta Convenção, bem como das responsabilidades e condições específicas da autoridade delegada nas organizações reconhecidas ou inspetores nomeados;
4 - Uma lista anual de navios que arvoram a bandeira dessa Parte que disponham de Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, incluindo o nome da Empresa de Reciclagem e a localização do Estaleiro de Reciclagem de Navios tal como constar no certificado;
5 - Uma lista anual de navios reciclados sob a jurisdição dessa Parte;
6 - Informação relativa a violações à Convenção; e
7 - Medidas tomadas relativamente aos navios e às Instalações de Reciclagem de Navios sob a jurisdição dessa Parte.
Artigo 13.º — Assistência técnica e cooperação
1 - As Partes comprometem-se a, diretamente ou através da Organização e de outros organismos internacionais, conforme o caso, relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, fornecer apoio às Partes que solicitem assistência técnica para:
1) A formação de pessoal;
2) Assegurar a disponibilidade de tecnologia, equipamentos e instalações adequados;
3) Iniciar programas de desenvolvimento e investigação conjunta; e
4) Tomar outras medidas com o objetivo de implementar eficazmente a presente Convenção e as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização neste domínio.
2 - As Partes comprometem-se a cooperar ativamente, de acordo com a sua legislação, regulamentos e políticas, na transferência dos sistemas de gestão e tecnologia relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios.
Artigo 14.º — Resolução de litígios
As Partes resolverão quaisquer litígios entre elas relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico por elas acordado, designadamente inquéritos, mediação, conciliação, arbitragem, acordo judicial, ou recurso a agências ou a acordos regionais.
Artigo 15.º — Relação com o direito internacional e outros acordos internacionais
1 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos e obrigações de qualquer Estado nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, e nos termos do direito internacional consuetudinário do mar.
2 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos e obrigações das Partes nos termos de outros acordos internacionais relevantes e aplicáveis.
Artigo 16.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção será aberta para assinatura por qualquer Estado na sede da Organização a partir de 1 de setembro 2009 até 31 de agosto 2010 e deverá manter-se aberta para adesão por qualquer Estado.
2 - Os Estados podem tornar-se Partes na presente Convenção através de:
1) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
2) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguindo-se a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
3) Adesão.
3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzem efeitos através de depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
4 - Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais são aplicáveis diferentes regimes legais em relação a matérias objeto da presente Convenção, esse Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se estende a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou mais destas e pode modificar esta declaração apresentando outra declaração em qualquer momento.
5 - A declaração referida nos termos do n.º 4 deverá ser notificada ao Secretário-Geral por escrito e deverá indicar expressamente a unidade ou unidades territoriais às quais esta Convenção se aplica.
6 - Um Estado, no momento em que expressa o seu consentimento no sentido de ficar vinculado pela presente Convenção, deverá declarar se pretende uma aprovação expressa ou tácita do Plano de Reciclagem do Navio antes que um navio possa ser reciclado no(s) seu(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navios. Esta declaração pode ser revista posteriormente através de notificação ao Secretário-Geral. Essa revisão deverá especificar a data efetiva da revisão.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
1 - Esta Convenção entra em vigor 24 meses após a data em que estejam reunidas as seguintes condições:
1) Terem assinado a Convenção, sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositado o instrumento requerido de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no mínimo, 15 Estados, de acordo com o disposto no artigo 16.º;
2) As frotas mercantes combinadas dos Estados mencionados no n.º 1.1 constituam, no mínimo, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial; e
3) O volume anual máximo combinado de reciclagem de navios dos Estados mencionados no n.º 1.1 nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta da frota mercante combinada dos mesmos Estados.
2 - Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativamente a esta Convenção após estarem reunidos os requisitos para a sua entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos na data de entrada em vigor desta Convenção, ou três meses após a data de depósito do instrumento, consoante a que ocorrer mais tarde.
3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data em que a Convenção entrar em vigor produzirá efeitos três meses após a data de depósito.
4 - Após a data em que uma emenda a esta Convenção for considerada aceite nos termos do artigo 18.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplicar-se-á à Convenção, na redação em vigor.
Artigo 18.º — Emendas
1 - Esta Convenção pode ser emendada por qualquer um dos procedimentos especificados nos números seguintes.
2 - Emendas após consideração no seio da Organização:
1) Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção. As propostas de emendas serão apresentadas ao Secretário-Geral, que as distribuirá às Partes e aos Membros da Organização pelo menos seis meses antes da sua consideração.
2) Uma emenda proposta e distribuída nos termos do número anterior deverá ser remetida ao Comité para consideração. As Partes, independentemente de serem ou não Membros da Organização, poderão participar nos debates do Comité com o objetivo de considerar e adotar emendas.
3) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité, com a condição de que, pelo menos um terço das Partes, deverá estar presente no momento da votação.
4) As emendas adotadas de acordo com a alínea 3 deverão ser transmitidas às Partes pelo Secretário-Geral para aceitação.
5) Uma emenda será considerada aceite nas seguintes circunstâncias:
5.1) Uma emenda a um artigo desta Convenção será considerada aceite na data na qual dois terços das Partes tenha notificado o Secretário-Geral da sua aceitação.
5.2) Uma emenda ao Anexo deverá ser considerada aceite no fim de um período a ser determinado pelo Comité no momento da sua adoção, o qual não deverá ser inferior a dez meses após a data de adoção. Contudo, se, nessa data, mais de um terço das Partes notificar o Secretário-Geral da objeção à emenda, esta deverá ser considerada como não aceite.
6) Uma emenda entrará em vigor nas seguintes condições:
6.1) Uma emenda a um artigo desta Convenção entrará em vigor, para aquelas Partes que declararam a sua aceitação, seis meses após a data na qual foi considerada aceite de acordo com a alínea 5.1.
6.2) Uma emenda ao Anexo deverá entrar em vigor relativamente a todas as Partes seis meses após a data em que foi considerada aceite, exceto para qualquer Parte que:
6.2.1) Tenha notificado a sua objeção à emenda de acordo com a alínea 5.2 e que não tenha retirado essa objeção; ou
6.2.2) Tenha notificado o Secretário-Geral, antes da entrada em vigor dessa emenda, de que a emenda entrará em vigor para essa Parte apenas após uma notificação posterior da sua aceitação.
6.3) Uma Parte que tenha notificado uma objeção nos termos da subalínea 6.2.1 poderá posteriormente notificar o Secretário-Geral em como aceita a emenda. Essa emenda entrará em vigor para a Parte em questão seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou a data de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior.
6.4) Se uma Parte que procedeu à notificação referida na subalínea 6.2.2 notificar o Secretário-Geral da sua aceitação relativamente a uma emenda, essa emenda entrará em vigor para a Parte em questão seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou a data de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior.
3 - Emenda mediante Conferência:
1) A pedido de uma Parte que seja apoiada por, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convocará uma Conferência das Partes para considerar emendas a esta Convenção.
2) Uma emenda adotada por essa Conferência por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação.
3) Salvo decisão em contrário da Conferência, a emenda será considerada como tendo sido aceite e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos n.os 2.5 e 2.6, respetivamente.
4 - As Partes que se tenham recusado a aceitar uma emenda ao Anexo não serão consideradas Partes somente para efeitos da aplicação dessa emenda.
5 - Qualquer notificação nos termos do presente artigo deverá ser efetuada por escrito ao Secretário-Geral.
6 - O Secretário-Geral informará as Partes e os Membros da Organização de:
1) Qualquer emenda que entre em vigor e da data da sua entrada em vigor no geral e para cada Parte em particular; e
2) Qualquer notificação feita nos termos do presente artigo.
Artigo 19.º — Denúncia
1 - A Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer momento, após o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte.
2 - A denúncia será efetuada através de notificação por escrito ao Secretário-Geral, para produzir efeitos um ano após a sua receção ou num prazo superior conforme indicado nessa notificação.
Artigo 20.º — Depósito
1 - A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral, que remeterá cópias certificadas da Convenção a todos os Estados que a assinaram ou a ela aderiram.
2 - Para além das funções especificadas em qualquer outra parte nesta Convenção, o Secretário-Geral:
1) Informará todos os Estados que tenham assinado ou aderido a esta Convenção:
1.1) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respetiva data;
1.2) Da data de entrada em vigor desta Convenção;
1.3) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção, juntamente com a data de receção e a data a partir da qual a denúncia produz efeitos; e
1.4) Outras declarações e notificações recebidas de acordo com esta Convenção; e
2) Assim que esta Convenção entrar em vigor, transmitir o respetivo texto ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 21.º — Línguas
Esta Convenção é redigida num único original em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.
Feito em Hong Kong, China, em quinze de maio de dois mil e nove.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos Governos para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
ANEXO — Regras para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios
CAPÍTULO 1 — Disposições Gerais
Regra 1
Definições
Para os efeitos do presente Anexo:
1 - «Pessoa Competente» designa uma pessoa com qualificações e formação adequadas, e com conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para o desempenho de tarefas específicas. Uma Pessoa Competente pode ser um trabalhador com formação ou um gerente capaz de reconhecer e avaliar perigos profissionais, riscos, e a exposição dos trabalhadores a matérias potencialmente perigosas ou a condições inseguras num Estaleiro de Reciclagem de Navios, e capaz de identificar as proteções e precauções necessárias a serem tomadas para eliminar ou reduzir esses perigos, riscos ou exposições. A Autoridade Competente pode definir critérios adequados para a nomeação dessas pessoas e pode determinar as funções que lhe devem ser atribuídas.
2 - «Empregador» designa uma pessoa singular ou coletiva que emprega um ou mais trabalhadores envolvidos na Reciclagem de Navios.
3 - «Navio existente» designa um navio que não é um navio novo.
4 - «Navio novo» designa um navio:
1) Cujo contrato de construção é celebrado na data ou após a data de entrada em vigor desta Convenção; ou
2) Na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente ou que se encontra numa fase equivalente de construção, seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção ou posteriormente; ou
3) Cuja entrega tem lugar 30 meses ou mais após a data de entrada em vigor desta Convenção ou posteriormente.
5 - «Instalação nova» designa a instalação de sistemas, equipamentos, isolamento ou outros materiais num navio após a data de entrada em vigor desta Convenção.
6 - «Seguro para entrada» designa um espaço que satisfaz os seguintes critérios:
1) O teor de oxigénio na atmosfera e a concentração de vapores inflamáveis respeitam os limites de segurança;
2) As concentrações de matérias tóxicas na atmosfera estão dentro de limites admissíveis; e
3) Nenhum resíduo ou matéria associado ao trabalho autorizado pela Pessoa Competente dará origem à libertação descontrolada de matérias tóxicas ou a concentrações perigosas de vapores inflamáveis nas condições atmosféricas existentes, mantidas conforme previsto.
7 - «Seguro para trabalho a quente» designa um espaço que satisfaz os seguintes critérios:
1) Existem condições de segurança, não explosivas, incluindo a ausência de gases, para a utilização de equipamentos de soldadura elétrica a arco ou a gás, equipamentos de corte ou maçaricos ou outros dispositivos de chama nua, bem como, para operações de aquecimento, trituração ou que originem faíscas;
2) Cumprimento dos critérios de segurança para entrada estabelecidos na regra 1.6;
3) As condições atmosféricas existentes não se alteram em resultado do trabalho a quente;
4) Todos os espaços adjacentes foram limpos, ou inertizados, ou tratados em grau suficiente para evitar a deflagração ou a propagação de incêndios.
8 - «Armador» designa a pessoa ou pessoas ou a companhia registada como o proprietário do navio ou, na ausência de registo, a pessoa ou pessoas ou a companhia proprietária do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, tal como o gestor do navio ou o afretador a casco nu, que assumiu, perante a pessoa à qual o navio pertence, a responsabilidade pela exploração do navio. Contudo, no caso de um navio propriedade de um Estado e explorado por uma companhia que nesse Estado está registada como o operador do navio, «proprietário» significa essa companhia. Este termo inclui também os anteriores proprietários do navio por um período limitado antes da sua venda ou entrega a um Estaleiro de Reciclagem de Navios.
9 - «Inspeção no local» designa uma inspeção do Estaleiro de Reciclagem de Navios que confirma as condições descritas pela documentação verificada.
10 - «Declaração de conclusão da reciclagem» designa uma declaração, emitida pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios, que atesta que a Reciclagem do Navio foi concluída nos termos da Convenção.
11 - «Navio-tanque» designa um navio petroleiro, tal como definido no Anexo I da MARPOL, ou um navio-tanque para o transporte de substâncias líquidas nocivas, tal como definido no Anexo II da MARPOL.
12 - «Trabalhador» designa qualquer pessoa que exerce uma atividade, de forma regular ou temporária, no âmbito de uma relação laboral, incluindo pessoal contratado.
Regra 2
Aplicação geral
Salvo disposição expressa em sentido contrário, o projeto, construção, vistoria, certificação, operação e reciclagem de navios deverão ser efetuados de acordo com as disposições deste Anexo.
Regra 3
Relação com outras normas, recomendações e orientações
As Partes tomarão medidas para implementar a aplicação dos requisitos constantes das regras do presente Anexo, tendo em consideração as normas, as recomendações e as orientações relevantes e aplicáveis emitidas pela Organização Internacional do Trabalho, bem como as normas técnicas, as recomendações e as orientações relevantes e aplicáveis emitidas nos termos da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação.
CAPÍTULO 2 — Requisitos para os Navios
PARTE A — Projeto, construção, operação e manutenção de navios
Regra 4
Controlos das Matérias Perigosas dos navios
De acordo com os requisitos especificados no Apêndice 1 a esta Convenção, cada Parte deverá:
1 - Proibir e/ou restringir a instalação ou a utilização das Matérias Perigosas constantes no Apêndice 1 em navios que arvoram a sua bandeira ou que operam sob a sua autoridade; e
2 - Proibir e/ou restringir a instalação ou a utilização das referidas matérias em navios, enquanto estes se encontram nos seus portos, estaleiros, estaleiros de reparação naval ou terminais offshore, e deverá tomar medidas efetivas para assegurar que esses navios cumprem aqueles requisitos.
Regra 5
Inventário de Matérias Perigosas
1 - Cada navio novo transportará a bordo um Inventário de Matérias Perigosas. O Inventário deverá ser verificado pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada tendo em consideração as orientações, incluindo quaisquer valores limite e isenções constantes daquelas, emitidas pela Organização. O Inventário de Matérias Perigosas deverá ser específico para cada navio e deverá pelo menos:
1) Identificar como Parte I, as Matérias Perigosas previstas nos Apêndices 1 e 2 a esta Convenção e constantes na estrutura ou equipamento do navio, a sua localização e quantidades aproximadas; e
2) Clarificar que o navio cumpre a regra 4.
2 - Os navios existentes deverão, na medida do possível, cumprir o disposto no n.º 1, o mais tardar, 5 anos após a entrada em vigor desta Convenção, ou antes de serem encaminhados para a reciclagem se esta ocorrer antes do referido prazo, tendo em conta as orientações desenvolvidas pela Organização e o Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação da Organização. Pelo menos as Matérias Perigosas constantes do Apêndice 1 deverão ser identificadas quando o Inventário for desenvolvido. Para os navios existentes deverá ser preparado um plano que descreva a verificação visual/por amostragem, através da qual o Inventário de Matérias Perigosas é desenvolvido, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
3 - A Parte I do Inventário de Matérias Perigosas deverá ser mantida e atualizada de modo adequado durante toda a vida útil do navio, refletindo as novas instalações que contenham as Matérias Perigosas constantes do Apêndice 2 e as alterações relevantes na estrutura e no equipamento do navio, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
4 - Previamente à reciclagem, o Inventário deverá incluir, para além da Parte I mantida e atualizada de forma adequada, a Parte II para resíduos produzidos operacionalmente e a Parte III para provisões, e ser verificada pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
Regra 6
Procedimento para proposta de emendas aos Apêndices 1 e 2
1 - Qualquer Parte pode propor emendas ao Apêndice 1 e/ou Apêndice 2 de acordo com a presente regra. A emenda proposta deverá ser considerada no âmbito da Organização nos termos do artigo 18.º, n.º 2, e da presente regra.
2 - Quando a Organização recebe uma proposta, deverá igualmente levá-la ao conhecimento, e disponibilizá-la, junto das Nações Unidas e das suas Agências Especializadas, organizações intergovernamentais com acordos com a Organização e Organizações Não-Governamentais com estatuto consultivo junto da Organização.
3 - O Comité deverá criar um grupo técnico de acordo com a regra 7 para rever as propostas apresentadas de acordo com o n.º 1 da presente regra.
4 - O grupo técnico deverá rever a proposta juntamente com quaisquer dados adicionais, incluindo decisões adotadas por outros organismos internacionais relativamente às suas listas de matérias ou substâncias perigosas, apresentadas por qualquer entidade interessada, e deverá avaliar e comunicar ao Comité se a Matéria Perigosa em questão é suscetível, no contexto desta Convenção, de conduzir a efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente de modo que a emenda do Apêndice 1 ou Apêndice 2 esteja garantida. A este respeito:
1) A revisão do grupo técnico deverá incluir:
1.1) Uma avaliação da correspondência entre a Matéria Perigosa em questão e a probabilidade, no contexto desta Convenção, de aquela conduzir a efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente com base nos dados apresentados ou noutros dados relevantes submetidos à consideração do grupo;
1.2) Uma avaliação da potencial redução de risco imputável às medidas de controlo propostas e a quaisquer outras medidas de controlo que possam ser consideradas pelo grupo técnico;
1.3) Consideração de informação disponível sobre a viabilidade técnica das medidas de controlo;
1.4) Consideração de informação disponível para outros efeitos que surgem da introdução de tais medidas de controlo relativas:
Ao ambiente;
À saúde humana e segurança, incluindo as dos marítimos e dos trabalhadores; e
Aos custos para o transporte marítimo internacional e a outros setores relevantes.
1.5) Consideração da disponibilidade de alternativas adequadas às Matérias Perigosas a serem controladas, incluindo a consideração dos potenciais riscos das alternativas;
1.6) Consideração dos riscos colocados pelas Matérias Perigosas durante o processo de reciclagem; e
1.7) Consideração dos valores limite adequados e quaisquer isenções úteis ou necessárias.
2) Se o grupo técnico considerar que as Matérias Perigosas em questão são suscetíveis, no contexto da presente Convenção, de conduzir a efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente, a falta de total certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para evitar que o grupo prossiga com uma avaliação da proposta.
3) O relatório do grupo técnico deverá ser escrito e deverá ter em consideração cada uma das avaliações e considerações referidas na alínea a), exceto quando o grupo técnico decidir não prosseguir com as avaliações e considerações descritas nas subalíneas i) a vii), se determinar, após a avaliação referida na subalínea i), que a proposta não garante considerações adicionais.
4) O relatório do grupo técnico deverá incluir, entre outros, uma recomendação sobre se os controlos internacionais de acordo com esta Convenção estão garantidos nas Matérias Perigosas em questão, na adequabilidade das medidas específicas de controlo sugeridas na proposta em causa, ou noutras medidas de controlo que se crê serem mais adequadas.
5 - O Comité decidirá sobre a aprovação de qualquer proposta de emenda ao Apêndice 1 ou ao Apêndice 2, e, se adequado, quaisquer modificações a estes, tendo em consideração o relatório do grupo técnico. Qualquer proposta de emenda deverá especificar a aplicação da emenda a navios certificados de acordo com esta Convenção antes da entrada em vigor da emenda. Se o relatório considerar que as Matérias Perigosas em questão são suscetíveis, no contexto da presente Convenção, de conduzir a efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente, a falta de total certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para evitar que uma decisão seja tomada para fazer constar uma Matéria Perigosa no Apêndice 1 ou Apêndice 2. Uma decisão de não aprovação da proposta não deverá excluir futuras apresentações de uma nova proposta relativamente a uma Matéria Perigosa, em especial, se surgirem novas informações.
Regra 7
Grupos Técnicos
1 - O Comité pode criar, conforme necessário, um ou mais grupos técnicos nos termos do disposto na regra 6. O grupo técnico pode integrar representantes das Partes, Membros da Organização, das Nações Unidas e das suas Agências Especializadas, organizações intergovernamentais com acordos celebrados com a Organização, e organizações não-governamentais com estatuto consultivo com a Organização, que deverão incluir, de preferência, representantes de instituições e laboratórios com conhecimentos sobre o destino ambiental e efeitos das substâncias, efeitos toxicológicos, biologia marinha, saúde humana, análise económica, gestão de risco, construção naval, transporte marítimo internacional, saúde e segurança no trabalho ou outras áreas de conhecimento necessárias para objetivamente reverem as qualidades técnicas de uma proposta.
2 - O Comité decidirá sobre os termos de referência, organização, participação e o funcionamento dos grupos técnicos. Esses termos deverão fornecer proteção sobre qualquer informação confidencial que possa ser entregue. Os grupos técnicos podem ter essas reuniões conforme necessário, mas deverão esforçar-se por conduzir o seu trabalho através de correspondência em formato escrito ou eletrónico ou outros meios conforme adequado.
3 - Apenas os representantes das Partes podem participar na formulação de qualquer recomendação ao Comité nos termos do disposto na regra 6. Um grupo técnico deverá esforçar-se por obter unanimidade entre os representantes das Partes. Se a unanimidade não for possível, o grupo técnico deverá comunicar quaisquer pontos de vista minoritários desses representantes.
PARTE B — Preparação para a Reciclagem do Navio
Regra 8
Requisitos gerais
Os navios destinados à reciclagem deverão:
1 - Ser reciclados apenas em Instalações de Reciclagem de Navios que estejam:
1) Autorizadas de acordo com a presente Convenção; e
2) Totalmente autorizadas para realizarem toda a reciclagem do navio que o Plano de Reciclagem do Navio especifica para ser executada pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios identificado;
2 - Conduzir operações no período prévio à entrada no Estaleiro de Reciclagem de Navios de modo a minimizar a quantidade de resíduos de carga, de combustível remanescente, e de resíduos remanescentes a bordo;
3 - No caso de um navio-tanque, chegar ao Estaleiro de Reciclagem de Navios com os tanques de carga e casa(s) das bombas em condições para certificação como Seguro para entrada, ou Seguro para trabalho a quente, ou ambos, de acordo com a legislação, regulamentos e políticas nacionais da Parte sob cuja jurisdição o Estaleiro de Reciclagem de Navio opera;
4 - Fornecer ao Estaleiro de Reciclagem de Navios toda a informação disponível relativa ao navio para a elaboração do Plano de Reciclagem do Navio exigida pela regra 9;
5 - Concluir o Inventário exigido pela regra 5; e
6 - Estar certificados como prontos para reciclagem pela Administração ou organização por ela reconhecida, antes do início de qualquer atividade de reciclagem.
Regra 9
Plano de Reciclagem do Navio
Será elaborado um Plano de Reciclagem do Navio específico do navio pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios antes de qualquer reciclagem de um navio, tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Organização. O Plano de Reciclagem do Navio deverá:
1 - Ser elaborado tendo em consideração a informação fornecida pelo armador;
2 - Ser elaborado numa língua aceite pela Parte que autoriza o Estaleiro de Reciclagem de Navios, e se a língua utilizada não for a Inglesa, Francesa ou Espanhola, o Plano de Reciclagem do Navio deverá ser traduzido para uma destas línguas, exceto quando a Administração considerar que tal não é necessário;
3 - Incluir informações sobre, nomeadamente, a determinação, a manutenção e a monitorização das condições de trabalho Seguro para entrada e de Seguro para trabalho a quente, e como o tipo e a quantidade de materiais, incluindo os identificados no Inventário de Matérias Perigosas, serão geridos;
4 - De acordo com a declaração depositada nos termos do artigo 16.º, n.º 6, ser expressamente ou tacitamente aprovado pela Autoridade Competente que autoriza o Estaleiro de Reciclagem do Navio. A Autoridade Competente deverá enviar aviso de receção escrito do Plano de Reciclagem do Navio ao Estaleiro de Reciclagem de Navios, ao Armador do Navio e à Administração no prazo de três (3) dias úteis após a sua receção de acordo com a regra 24. Subsequentemente:
1) Quando uma Parte requerer aprovação expressa do Plano de Reciclagem do Navio, a Autoridade Competente deverá enviar por escrito uma notificação da sua decisão de aprovar ou rejeitar o Plano de Reciclagem do Navio ao Estaleiro de Reciclagem do Navio, ao Armador do Navio e à Administração; e
2) Quando uma Parte requerer aprovação tácita do Plano de Reciclagem do Navio, o aviso de receção deverá especificar a data-limite de um prazo para reexame de 14 dias. A Autoridade Competente deverá notificar qualquer objeção apresentada por escrito ao Plano de Reciclagem do Navio ao Estaleiro de Reciclagem de Navios, ao Armador do Navio e à Administração, num prazo de 14 dias, para reexame. Quando não tenha sido comunicada qualquer objeção por escrito, o Plano de Reciclagem do Navio será considerado como aprovado.
3) Logo que aprovado de acordo como n.º 4, estar disponível para inspeção pela Administração, ou quaisquer inspetores nomeados ou organização por ela reconhecida; e
4) Quando for utilizado mais do que um Estaleiro de Reciclagem de Navios, identificar os Estaleiros de Reciclagem de Navios a serem utilizados e especificar as atividades de reciclagem e a ordem pela qual ocorrem em cada Estaleiro de Reciclagem de Navios autorizado.
PARTE C — Vistorias e certificação
Regra 10
Vistorias
1 - Os navios aos quais a presente Convenção se aplica estão sujeitos às vistorias a seguir especificadas:
1) Uma vistoria inicial antes do navio entrar em serviço, ou antes do Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas ser emitido. Esta vistoria deverá verificar que a Parte I do Inventário exigido pela regra 5 está de acordo com os requisitos desta Convenção;
2) Uma vistoria de renovação realizada em intervalos especificados pela Administração, mas não excedendo o período de cinco anos. Esta vistoria deverá verificar que a Parte I do Inventário de Matérias Perigosas exigido pela regra 5 cumpre os requisitos desta Convenção;
3) Uma vistoria adicional, geral ou parcial, conforme as circunstâncias, poderá ser efetuada a pedido do armador após uma modificação, substituição ou reparação significativa na estrutura, no equipamento, nos sistemas, nas instalações, no arranjo interior e nos materiais. A vistoria deverá ser efetuada de modo a garantir que quaisquer modificações, substituições ou reparações significativas foram efetuadas de forma a assegurar que o navio continue a cumprir os requisitos da Convenção, e que a Parte I do Inventário é alterado conforme necessário; e
4) Uma vistoria final antes do navio ser retirado de serviço e antes de se dar início à reciclagem. Esta vistoria deverá verificar que:
O Inventário de Matérias Perigosas exigido pela regra 5.4 está de acordo com os requisitos da Convenção tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Organização;
O Plano de Reciclagem do Navio, exigido pela regra 9, reflete corretamente a informação contida no Inventário de Matérias Perigosas exigido pela regra 5.4 e contém informação relativa à determinação, manutenção e monitorização das condições de trabalho Seguro para entrada e Seguro para trabalho a quente; e
O(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navio onde o navio se destina a ser reciclado possui(em) uma autorização válida de acordo com a Convenção.
2 - As vistorias aos navios para efeitos do cumprimento das disposições da Convenção serão efetuadas por funcionários da Administração, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização. A Administração pode, contudo, confiar as vistorias a inspetores nomeados para essa finalidade ou a organizações por ela reconhecidas.
3 - Uma Administração que nomeia inspetores ou organizações reconhecidas para efetuarem vistorias, tal como descrito no n.º 2, deverá, no mínimo, delegar nesses inspetores nomeados ou organizações reconhecidas as competências para:
1) Exigirem a um navio ao qual efetuem vistoria o cumprimento das disposições da Convenção; e
2) Efetuarem vistorias e inspeções se solicitadas pelas autoridades responsáveis de um Estado do porto que é Parte.
4 - Em todos os casos, a Administração em questão será responsável por assegurar a conclusão e eficácia da vistoria e comprometer-se-á a assegurar a adoção das disposições necessárias ao cumprimento desta obrigação.
5 - A vistoria inicial e de renovação deverão estar harmonizadas com as vistorias exigidas por outros instrumentos estatutários aplicáveis da Organização.
Regra 11
Emissão e confirmação de certificados
1 - Será emitido pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas após a conclusão de uma vistoria inicial ou de renovação efetuada de acordo com a regra 10, e aos navios aos quais esta regra se aplica, exceto aos navios existentes, para os quais ambas as vistorias, inicial e final, são efetuadas ao mesmo tempo, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
2 - O Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas emitido nos termos do n.º 1, a pedido do armador, será confirmado pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada após conclusão de uma vistoria adicional efetuada de acordo com a regra 10.
3 - Não obstante o disposto na regra 14.2 e os requisitos da regra 10.1.2, quando a vistoria de renovação for concluída num prazo de três meses antes da data de caducidade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos contados a partir da data de caducidade do certificado existente.
4 - Quando a vistoria de renovação é concluída após a data de caducidade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos contados a partir da data de caducidade do certificado existente.
5 - Quando a vistoria de renovação é concluída num período superior a três meses antes da data de caducidade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos contados a partir da data de conclusão da vistoria de renovação.
6 - Se um certificado for emitido por um período inferior a cinco anos, a Administração pode prorrogar a validade do certificado para além da data de validade para o prazo máximo especificado na regra 10.1.2.
7 - Se uma vistoria de renovação tiver sido concluída e não for possível emitir ou colocar a bordo do navio um novo certificado antes da data de caducidade do certificado existente, a pessoa ou organização autorizada pela Administração pode confirmar o certificado existente e esse certificado será aceite como válido por um novo período que não deverá ser superior a cinco meses a partir da data de caducidade.
8 - Se, na data de caducidade do certificado, o navio não se encontrar no porto no qual vai ser sujeito a vistoria, a Administração pode prorrogar o período de validade do certificado mas esta prorrogação apenas deverá ser concedida para permitir que o navio conclua a sua viagem até ao porto no qual vai ser vistoriado e unicamente nos casos adequados e razoáveis para o efeito. Nenhum certificado será prorrogado por um período superior a três meses, e um navio ao qual uma prorrogação é concedida não deverá, à sua chegada ao porto no qual vai ser vistoriado, por motivos dessa prorrogação, sair dele sem um novo certificado. Após conclusão da vistoria de renovação, o novo certificado será válido por um período não superior a cinco anos contados a partir da data de caducidade do certificado existente antes de ser concedida a prorrogação.
9 - Um certificado emitido a um navio que efetue viagens curtas e que não tenha sido prorrogado nos termos das disposições anteriores deste artigo pode ser prorrogado pela Administração por um período de graça até um mês a partir da data de caducidade nele estabelecido. Após conclusão da vistoria de renovação, o novo certificado será válido por um período não superior a cinco anos a partir da data de caducidade do certificado existente antes de ser concedida a prorrogação.
10 - Em circunstâncias especiais determinadas pela Administração, não é necessário que o novo certificado tenha a data de termo de validade do certificado existente, tal como exigido pelos n.os 4, 8 ou 9 desta regra. Nestas circunstâncias especiais, o novo certificado será válido por um período não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da vistoria de renovação.
11 - Um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar deverá ser emitido pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada, após conclusão de uma vistoria final de acordo com as disposições da regra 10, a quaisquer navios aos quais a regra 10 se aplica, tendo em consideração a autorização do Estaleiro de Reciclagem de Navios e as orientações desenvolvidas pela Organização.
12 - Um certificado emitido sob a autoridade de uma Parte deverá ser aceite pelas outras Partes e considerado para todos os fins abrangidos pela Convenção como tendo a mesma validade que um certificado por elas emitido. Os certificados deverão ser emitidos ou confirmados pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela devidamente autorizada. Em qualquer caso, a Administração assume total responsabilidade pelo certificado.
Regra 12
Emissão e confirmação de um certificado por outra Parte
1 - A pedido da Administração, outra Parte pode ordenar que um navio seja vistoriado e, se considerar que as disposições da Convenção são cumpridas, deverá emitir ou autorizar a emissão de um certificado ao navio e, sempre que necessário, confirmar ou autorizar a confirmação desse certificado ao navio, de acordo com o presente Anexo.
2 - A pedido da Administração, serão entregues, assim que possível, uma cópia do certificado e do relatório de vistoria.
3 - Um certificado emitido nos termos do presente artigo deverá conter uma declaração para efeitos da sua emissão, a pedido da Administração, e deverá ter a mesma força e o reconhecimento que um certificado emitido pela Administração.
4 - Nenhum certificado deverá ser emitido a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado que não é Parte.
Regra 13
Modelo dos certificados
Os certificados serão redigidos numa língua oficial da Parte emissora, no modelo estabelecido nos Apêndices 3 e 4. Se a língua utilizada não for a Inglesa, Francesa ou Espanhola, o texto deverá incluir uma tradução numa dessas línguas. A Administração pode, contudo, emitir o Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas, redigido apenas numa língua oficial da Parte emissora, aos navios que não efetuem viagens a portos ou terminais offshore sob a jurisdição de outras Partes a esta Convenção e o Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, redigido apenas numa língua oficial da Parte emissora, aos navios reciclados em Instalações de Reciclagem de Navios sob a jurisdição da Parte emissora.
Regra 14
Duração e validade dos certificados
1 - Um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas emitido nos termos das regras 11 ou 12 deixa de ser válido nos seguintes casos:
1) Se a condição do navio não corresponder de forma substancial aos dados constantes no certificado, incluindo o caso em que a Parte I do Inventário de Matérias Perigosas não esteja devidamente mantida e atualizada, refletindo modificações na estrutura e equipamentos do navio, de acordo com as orientações emitidas pela Organização;
2) Após a transferência do navio para a bandeira de outro Estado. Um novo certificado deverá ser apenas emitido quando a Parte emissora do novo certificado considerar que o navio cumpre os requisitos da regra 10. No caso de uma transferência entre Partes, se solicitada num prazo de três meses após a ocorrência desta, a Parte cuja bandeira o navio esteve anteriormente autorizado a arvorar deverá, o mais brevemente possível, entregar à Administração cópias dos certificados transportados pelo navio antes da transferência e, caso disponível, cópias dos relatórios das vistorias relevantes;
3) Se a vistoria de renovação não tiver sido concluída nos prazos especificados nas regras 10.1 e 11; ou
4) Se o certificado não tiver sido confirmado de acordo com as regras 11 ou 12.
2 - Será emitido um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas por um prazo especificado pela Administração, o qual não será superior a cinco anos.
3 - Será emitido um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar por um prazo especificado pela Administração, o qual não será superior a três meses.
4 - Um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar emitido nos termos das regras 11 ou 12 deixa de ser válido se as condições do navio não corresponderem substancialmente aos dados constantes do certificado.
5 - O Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar pode ser prorrogado pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada para uma única viagem de porto a porto para o Estaleiro de Reciclagem de Navios.
CAPÍTULO 3 — Requisitos para os Estaleiros de Reciclagem de Navios
Regra 15
Controlos às Instalações de Reciclagem de Navios
1 - Cada Parte deverá estabelecer legislação, regras e normas necessárias para garantir que os Estaleiros de Reciclagem de Navios são concebidos, construídos e explorados de uma maneira segura e ambientalmente correta de acordo com as regras da presente Convenção.
2 - Cada Parte deverá estabelecer um mecanismo para autorização dos Estaleiros de Reciclagem de Navios com condições adequadas para assegurar que tais Estaleiros de Reciclagem de Navios cumprem os requisitos da Convenção.
3 - Cada Parte deverá estabelecer um mecanismo para assegurar que os Estaleiros de Reciclagem de Navios cumprem os requisitos deste capítulo incluindo o estabelecimento e aplicação efetiva das disposições de inspeção, monitorização e aplicação, incluindo os poderes de entrada e amostragem. Esse mecanismo pode incluir um plano de auditorias a ser realizado pela(s) Autoridade(s) Competente(s) ou por uma organização reconhecida pela Parte, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização, devendo os resultados destas auditorias ser comunicados à Organização.
4 - Cada Parte deverá indicar uma ou mais Autoridades Competentes e o ponto de contacto único a ser utilizado pela Organização, Partes a esta Convenção e outras entidades interessadas, para assuntos relacionados com as Instalações de Reciclagem de Navios que operam sob a jurisdição dessa Parte.
Regra 16
Autorização das Instalações de Reciclagem de Navios
1 - As Instalações de Reciclagem de Navios que reciclam navios aos quais a Convenção se aplica, ou navios com tratamento idêntico de acordo com o artigo 3.4, serão autorizadas por uma Parte tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
2 - A autorização será concedida pela(s) Autoridade(s) Competente(s) e deverá incluir a verificação de documentação exigida por esta Convenção e uma inspeção no local. Contudo, a(s) Autoridade(s) Competente(s) pode(m) confiar a autorização das Instalações de Reciclagem de Navios às organizações por ela reconhecidas.
3 - A Parte deverá notificar a Organização das responsabilidades e condições específicas da autoridade delegada às organizações reconhecidas, para comunicação às Partes. Em qualquer dos casos a(s) Autoridade(s) Competente(s) mantém responsabilidade total para a autorização emitida.
4 - A autorização deverá ser redigida no modelo estabelecido no Apêndice 5. Se a língua utilizada não for a Inglesa, Francesa ou Espanhola, o texto deverá incluir uma tradução numa destas línguas.
5 - A autorização será válida por um prazo especificado pela Parte, mas que não deverá ser superior a cinco anos. A Parte deverá identificar os termos em que a autorização será emitida, retirada, suspensa, alterada e renovada, e transmitir esses termos ao Estaleiro de Reciclagem de Navios. Se um Estaleiro de Reciclagem de Navios recusar a inspeção da(s) Autoridade(s) Competente(s) ou da organização reconhecida que opera em seu nome, a autorização deverá ser suspensa ou retirada.
6 - Se, em virtude de incidentes ou da adoção de medidas no Estaleiro de Reciclagem de Navios, as condições para a autorização deixarem de ser observadas, o Estaleiro de Reciclagem de Navios deverá informar a(s) Autoridade(s) Competente(s). A(s) Autoridade(s) Competente(s) pode(m) decidir suspender ou retirar a autorização, ou exigir medidas corretivas ao Estaleiro de Reciclagem de Navios.
Regra 17
Requisitos gerais
1 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte deverão estabelecer sistemas de gestão, procedimentos e técnicas que não representem riscos para a saúde dos seus trabalhadores ou para a população nas proximidades do Estaleiro de Reciclagem de Navios e que irão prevenir, reduzir, minimizar e na medida do possível eliminar efeitos adversos no ambiente, originados pela Reciclagem de Navios, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
2 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte deverão, para os navios aos quais esta Convenção se aplica, ou navios tratados de modo idêntico de acordo com o artigo 3.4:
1) Aceitar apenas navios que:
Cumprem esta Convenção; ou
Observam os requisitos desta Convenção;
2) Aceitar apenas navios que estão autorizados a reciclar; e
3) Ter disponível a documentação da sua autorização se essa documentação for solicitada por um armador que considera reciclar um navio nesse Estaleiro de Reciclagem de Navios.
Regra 18
Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios
Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão preparar um Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios. O Plano deverá ser adotado pelo conselho de administração ou pelos órgãos dirigentes adequados da Empresa de Reciclagem, e deverá incluir:
1 - Uma política que garanta a segurança dos trabalhadores e a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo o estabelecimento de objetivos que conduzam à minimização e eliminação, dentro do possível, dos efeitos adversos na saúde humana e no ambiente originados pela Reciclagem de Navios;
2 - Um sistema que garanta a implementação dos requisitos estabelecidos na Convenção, a prossecução dos objetivos estabelecidos na política da Empresa de Reciclagem, e a melhoria contínua dos procedimentos e das normas utilizados nas operações de Reciclagem de Navios;
3 - A identificação das funções e responsabilidades dos empregadores e dos trabalhadores na condução das operações de Reciclagem de Navios;
4 - Um programa para prestar informação e formação adequada aos trabalhadores para a operação segura e ambientalmente correta do Estaleiro de Reciclagem de Navios;
5 - Um plano de preparação e resposta a emergências;
6 - Um sistema de monitorização do desempenho da Reciclagem de Navios;
7 - Um sistema de manutenção de registos que mostre a forma como a Reciclagem de Navios é efetuada;
8 - Um sistema para comunicação de descargas, emissões, incidentes e acidentes que provoquem danos, ou com potencial de provocar danos, à segurança dos trabalhadores, à saúde humana e ao ambiente; e
9 - Um sistema para comunicação de doenças profissionais, acidentes, ferimentos e outros efeitos adversos na segurança dos trabalhadores e na saúde humana, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
Regra 19
Prevenção dos efeitos adversos na saúde humana e no ambiente
Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte devem estabelecer e utilizar procedimentos para:
1 - Prevenir explosões, incêndios e outras condições sem segurança, garantindo que os procedimentos e as condições de segurança para trabalho a quente são estabelecidos, mantidos e monitorizados durante todo o processo de Reciclagem de Navios;
2 - Prevenir danos causados por atmosferas perigosas e outras condições sem segurança garantindo que os procedimentos e condições de seguro para entrada são estabelecidos, mantidos e monitorizados durante todo o processo de Reciclagem de Navios;
3 - Prevenir outros acidentes, doenças profissionais e ferimentos ou outros efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente; e
4 - Prevenir derrames ou emissões durante todo o processo de Reciclagem de Navios que possam provocar danos à saúde humana e/ou ao ambiente, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
Regra 20
Gestão segura e ambientalmente correta de Matérias Perigosas
1 - As Instalações de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão garantir a remoção segura e ambientalmente correta de quaisquer Matérias Perigosas existentes num navio certificado de acordo com as regras 11 ou 12. A(s) pessoa(s) e os trabalhadores encarregues das operações de reciclagem deverão estar familiarizados com os requisitos relevantes da Convenção para as suas tarefas e, em especial, utilizar ativamente o Inventário de Matérias Perigosas e o Plano de Reciclagem de Navios, antes e durante a remoção das Matérias Perigosas.
2 - As Instalações de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão garantir que todas as Matérias Perigosas detalhadas no Inventário estão identificadas, etiquetadas, embaladas e removidas ao máximo antes do corte por trabalhadores devidamente qualificados e equipados, tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Organização, em especial:
1) Líquidos, resíduos e sedimentos perigosos;
2) Substâncias ou objetos contendo metais pesados tais como chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente;
3) Tintas e revestimentos altamente inflamáveis e/ou que conduzem a libertações tóxicas;
4) Amianto e materiais que contenham amianto;
5) PCB e materiais que contêm PCB, garantindo que o equipamento indutor de calor é evitado durante essas operações;
6) CFC e halons; e
7) Outras Matérias Perigosas não referidas e que não fazem parte da estrutura do navio.
3 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte devem assegurar uma gestão segura e ambientalmente correta de todas as Matérias Perigosas e resíduos removidos do navio reciclado nesse Estaleiro de Reciclagem de Navios. Os locais de gestão e eliminação de resíduos deverão ser identificados para promover a gestão segura e ambientalmente correta dos materiais.
4 - Todos os resíduos gerados a partir da atividade de reciclagem deverão ser mantidos separados das matérias e equipamento recicláveis, etiquetados, armazenados em condições adequadas que não coloquem um risco os trabalhadores, a saúde humana ou o ambiente e sejam apenas transferidos para uma instalação de gestão de resíduos autorizada a tratá-los e a eliminá-los de forma segura e ambientalmente correta.
Regra 21
Preparação e resposta a emergências
Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão estabelecer e manter um plano de preparação e resposta a emergências. O plano deverá ser elaborado tendo em atenção a localização e o ambiente do Estaleiro de Reciclagem de Navios, e deverá ter em consideração as dimensões e natureza das atividades associadas a cada operação de Reciclagem de Navios. O plano deverá ainda:
1 - Assegurar que o equipamento e os procedimentos necessários a observar em caso de uma emergência estão no local, e que os treinos são efetuados regularmente;
2 - Assegurar que a informação necessária, a comunicação interna e a coordenação são disponibilizadas para proteger todas as pessoas e o ambiente no caso de uma emergência no Estaleiro de Reciclagem de Navios;
3 - Disponibilizar comunicações com, e informações para, a(s) Autoridade(s) Competente(s) relevante(s), a vizinhança e os serviços de resposta a emergências;
4 - Disponibilizar primeiros socorros e assistência médica, combate a incêndios e evacuação de todas as pessoas no Estaleiro de Reciclagem de Navios, prevenção da poluição; e
5 - Disponibilizar informação relevante e formação a todos os trabalhadores do Estaleiro de Reciclagem de Navios, a todos os níveis e de acordo com a sua competência, incluindo exercícios regulares de prevenção, preparação e resposta a emergências.
Regra 22
Segurança e formação do trabalhador
1 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte deverão proporcionar segurança ao trabalhador, através da adoção de medidas que, designadamente, assegurem:
1) A disponibilidade, manutenção e utilização de equipamento e vestuário de proteção individual necessário para todas as operações de Reciclagem de Navios;
2) Que estão previstos programas de formação para permitir que os trabalhadores efetuem todas as operações de Reciclagem de Navios em segurança; e
3) Que foi proporcionada a todos os trabalhadores no Estaleiro de Reciclagem de Navios formação e experiência adequadas antes da realização de qualquer operação de Reciclagem de Navios.
2 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão fornecer e assegurar a utilização de equipamento de proteção individual para operações que exijam a utilização desse equipamento, incluindo:
1) Proteção da cabeça;
2) Proteção do rosto e dos olhos;
3) Proteção das mãos e dos pés;
4) Equipamento de proteção respiratória;
5) Proteção dos ouvidos;
6) Proteção contra contaminação radioativa;
7) Proteção contra quedas; e
8) Vestuário adequado.
3 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte podem cooperar na promoção da formação de trabalhadores. Tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Organização, os programas de formação estabelecidos no n.º 1.2 desta regra deverão:
1) Abranger todos os trabalhadores incluindo pessoal contratado e empregados no Estaleiro de Reciclagem de Navios;
2) Ser realizados por pessoas competentes;
3) Dar formação inicial e de atualização em intervalos adequados;
4) Incluir a avaliação dos participantes relativamente à sua compreensão e retenção da formação;
5) Ser revistos periodicamente e modificados conforme necessário; e
6) Ser documentados.
Regra 23
Relatório de incidentes, acidentes, doenças profissionais e efeitos crónicos
1 - As Instalações de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão comunicar à(s) Autoridade(s) Competente(s) qualquer incidente, acidente, doenças profissionais, ou efeitos crónicos suscetíveis de originar, ou com potencial para originar, riscos para a segurança dos trabalhadores, para a saúde humana e para o ambiente.
2 - Os relatórios deverão conter uma descrição do incidente, acidente, doença profissional, ou do efeito crónico, da sua causa, das medidas de resposta tomadas e das consequências e ações corretivas a serem tomadas.
CAPÍTULO 4 — Requisitos do Relatório
Regra 24
Notificação inicial e requisitos
1 - Um armador deverá notificar a Administração atempadamente e por escrito da intenção de reciclar um navio de modo a permitir à Administração preparar a vistoria e a certificação exigida pela Convenção.
2 - Aquando da preparação para receber um navio para reciclagem, um Estaleiro de Reciclagem de Navios deverá notificar atempadamente e por escrito a(s) sua(s) Autoridade(s) Competente(s) dessa intenção. A notificação deverá incluir, pelo menos, as seguintes características do navio:
1) Nome do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar;
2) Data na qual o navio foi registado nesse Estado;
3) Número de identificação do navio (número OMI);
4) Número do casco aquando da entrega de nova construção;
5) Nome e tipo do navio;
6) Porto no qual o navio está registado;
7) Nome e endereço do Armador e o número OMI de identificação do proprietário registado;
8) Nome e endereço da companhia e o número OMI de identificação da companhia;
9) Nome de todas as sociedades de classificação que tenham procedido à classificação do navio;
10) Características principais do navio [Comprimento de fora a fora (LOA), Boca (na ossada), Pontal (na ossada), Deslocamento leve, Arqueação bruta e líquida, e tipo e potência do motor];
11) Inventário de Matérias Perigosas; e
12) Projeto do plano de reciclagem do navio para aprovação de acordo com a regra 9.
3 - Quando o navio destinado a ser reciclado tiver obtido o Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, o Estaleiro de Reciclagem de Navios deverá transmitir à(s) sua(s) Autoridade(s) Competente(s) o início planeado para a Reciclagem do Navio. O relatório deverá estar de acordo com o modelo de relatório do apêndice 6, e deverá, pelo menos, incluir uma cópia do Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar. A reciclagem do navio não deverá ter início antes da apresentação do relatório.
Regra 25
Relatório após conclusão da reciclagem
Quando a reciclagem parcial ou total de um navio for concluída de acordo com os requisitos da Convenção, deverá ser emitida uma Declaração de Conclusão pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios e comunicada à(s) sua(s) Autoridade(s) Competente(s). Este relatório deverá ser compilado tal como ilustrado no apêndice 7. A(s) Autoridade(s) Competente(s) deverá enviar uma cópia da Declaração à Administração que emitiu o Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar. A Declaração deverá ser emitida num prazo de 14 dias a partir da data de reciclagem parcial ou total do navio, de acordo com o Plano de Reciclagem de Navios e deverá incluir um relatório de incidentes e acidentes que originem danos à saúde humana e/ou ao ambiente, caso existam.
APÊNDICE 1
Controlo das Matérias Perigosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/03100/0000400068.pdf))
APÊNDICE 2
Lista de Elementos Mínimos para o Inventário de Matérias Perigosas
Todas as matérias perigosas enumeradas no apêndice 1
Cádmio e compostos de cádmio
Crómio hexavalente e compostos de crómio hexavalente
Chumbo e compostos de chumbo
Mercúrio e compostos de mercúrio
Bifenilos polibromados (PBBs)
Éteres difenílicos polibromados (PBDE)
Naftalenos policlorados (mais de 3 átomos de cloro)
Substâncias radioativas
Determinadas parafinas cloradas (alcanos, C-10-C13, cloro)
APÊNDICE 3
Modelo do Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas
Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas
(Nota: o presente certificado deve ser complementado pela Parte I do Inventário de Matérias Perigosas)
(Selo oficial) (Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada por «a Convenção»), sob a autoridade do Governo de
(Nome do Estado)
por ___
(Designação completa da pessoa ou organização autorizada em conformidade com as disposições da Convenção)
Características do navio
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/03100/0000400068.pdf))
Dados da Parte I do Inventário de Matérias Perigosas
Número de identificação/verificação da Parte I do Inventário de Matérias Perigosas: ___
Nota: a Parte I do Inventário de Matérias Perigosas, tal como exigida pela regra 5 do anexo à Convenção, é uma parte essencial do Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas e deve acompanhar sempre o referido certificado. A Parte I do Inventário de Matérias Perigosas deve ser estabelecida com base no modelo indicado nas orientações emitidas pela Organização.
Certifica-se que:
1 - O navio foi vistoriado de acordo com a regra 10 do anexo à Convenção; e
2 - A vistoria mostrou que a Parte I do Inventário de Matérias Perigosas satisfaz integralmente os requisitos aplicáveis da Convenção.
Data de conclusão da vistoria com base na qual é emitido este certificado: ___(dd/mm/aaaa)
Este certificado é válido até ___ (dd/mm/aaaa)
Emitido em ___ (Local de emissão do certificado)
(dd/mm/aaaa) ___ ___
(Data de emissão) (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Confirmação da Prorrogação do Certificado se Válido por um Período Inferior a Cinco Anos e Quando a Regra 11.6 é aplicável*
O navio satisfaz os requisitos pertinentes da Convenção, e o presente certificado, de acordo com a regra 11.6 do Anexo à Convenção, deverá ser aceite como válido até (dd/mm/aaaa): ___
Assinatura: ___
(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)
Local: ___
Data: (dd/mm/aaaa) ___
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
- Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando considerado necessário pela Administração.
Confirmação da Prorrogação do Certificado depois de Concluída a Vistoria de Renovação e Quando a Regra 11.7 é aplicável*
O navio satisfaz os requisitos pertinentes da Convenção, e o presente certificado, de acordo com a regra 11.7 do Anexo à Convenção, deverá ser aceite como válido até (dd/mm/aaaa): ___
Assinatura: ___
(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)
Local: ___
Data: (dd/mm/aaaa) ___
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
- Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando considerado necessário pela Administração.
Confirmação da Prorrogação da Validade do Certificado até que o Navio Chegue ao Porto de Vistoria ou por um Período de Graça e Quando a Regra 11.8 ou 11.9 é aplicável*
O presente certificado, de acordo com a regra 11.8 ou 11.9** do Anexo à Convenção, deverá ser aceite como válido até (dd/mm/aaaa): ___
Assinatura: ___
(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)
Local: ___
Data: (dd/mm/aaaa) ___
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
- Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando considerado necessário pela Administração.
** Riscar o que não interessa.
Confirmação da Vistoria Adicional*
Numa vistoria adicional, de acordo com a regra 10 do Anexo à Convenção, verificou-se que o navio cumpre as disposições pertinentes da Convenção.
Assinatura: ___
(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)
Local: ___
Data: (dd/mm/aaaa) ___
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
- Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando considerado necessário pela Administração.
APÊNDICE 4
Modelo do Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar
Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar
(Nota: o presente certificado deve ser complementado pelo Inventário de Matérias Perigosas e o Plano de Reciclagem do Navio)
(Selo oficial) (Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada por «a Convenção»), sob a autoridade do Governo de
(Nome do Estado)
por ___
(Designação completa da pessoa ou organização autorizada em conformidade com as disposições da Convenção)
Características do navio
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/03100/0000400068.pdf))
Dados relativos ao(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navios
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/03100/0000400068.pdf))
Dados relativos ao Inventário de Matérias Perigosas
Número de identificação/verificação do Inventário de Matérias Perigosas: ___
Nota: O Inventário de Matérias Perigosas, tal como exigido pela regra 5 do Anexo à Convenção, é uma parte essencial do Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar e deve acompanhar sempre o referido certificado. O Inventário de Matérias Perigosas deve ser estabelecido com base no modelo indicado nas orientações desenvolvidas pela Organização.
Dados relativos ao Plano de Reciclagem do Navio
Número de identificação/verificação do Plano de Reciclagem do Navio: ___
Nota: O Plano de Reciclagem do Navio, tal como exigido pela regra 9 do Anexo à Convenção, é uma parte essencial do Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar e deve acompanhar sempre o referido certificado.
Certifica-se que:
1 - O navio foi vistoriado de acordo com a regra 10 do Anexo à Convenção;
2 - O navio possui um Inventário de Matérias Perigosas válido de acordo com a regra 5 do anexo à Convenção;
3 - O Plano de Reciclagem do Navio, tal como exigido pela regra 9, reflete adequadamente a informação contida no Inventário de Matérias Perigosas tal como exigido pela regra 5.4 e contém informação relativa ao estabelecimento, manutenção e monitorização das condições de Seguro para entrada e Seguro para trabalho a quente; e
4 - O(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navios onde o navio vai ser reciclado possui uma autorização válida de acordo com a Convenção.
Este certificado é válido até (dd/mm/aaaa) ___
(data)
Emitido em ___
(Local de emissão do certificado)
(dd/mm/aaaa) ___ ___
(Data de emissão) (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Confirmação da Prorrogação da Validade do Certificado até que o Navio Chegue ao Porto do Estaleiro de Reciclagem do Navio por um Período de Graça e Quando a Regra 14.5 é aplicável*
O presente certificado, de acordo com a regra 14.5 do Anexo à Convenção, deverá ser aceite como válido para uma única viagem de porto a porto
do porto de: ___
ao porto de: ___
Assinatura: ___
(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)
Local: ___
Data: (dd/mm/aaaa) ___
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
- Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando considerado necessário pela Administração.
APÊNDICE 5
Modelo da Autorização do Estaleiro de Reciclagem de Navios
Documento de Autorização para efetuar Reciclagem de Navios (DARN) de acordo com os requisitos da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada por «a Convenção»), sob a autoridade do Governo de
(Nome do Estado)
por ___
(Designação completa da Autoridade Competente nos termos da Convenção)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/03100/0000400068.pdf))
Certifica-se que o Estaleiro de Reciclagem de Navios tem implementado sistemas de gestão, procedimentos e técnicas de acordo com os Capítulos 3 e 4 do Anexo à Convenção.
Esta autorização é válida até ___ e está sujeita às limitações definidas no suplemento em anexo.
Esta autorização está sujeita a alteração, suspensão, revogação ou renovação periódica de acordo com a regra 16 do Anexo à Convenção.
Emitido em ___
(Local de emissão da autorização)
(dd/mm/aaaa) ___ ___
(Data de emissão) (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)
(Nome e título datilografado da pessoa devidamente autorizada a emitir a autorização)
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Suplemento ao:
Documento de Autorização para a realização da Reciclagem de Navios (DARN) de acordo com a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009
Notas
1 - Este registo acompanhará sempre a DARN. A DARN deverá estar sempre disponível no Estaleiro de Reciclagem de Navios.
2 - Todos os procedimentos, planos e outros documentos produzidos pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios e exigidos nos termos dos quais a DARN foi emitida, deverão estar disponíveis na língua de trabalho do Estaleiro de Reciclagem de Navios e na língua Inglesa, Francesa ou Espanhola.
3 - A autorização está sujeita às limitações definidas por este suplemento.
1 - Condições Gerais
1.1 - Requisitos da Convenção
O Estaleiro de Reciclagem de Navios cumpre os requisitos para os quais foi projetado, construído e explorado de maneira segura e ambientalmente correta de acordo com a Convenção, incluindo o cumprimento dos seguintes requisitos relevantes:
Regra 16 - Autorização do Estaleiro de Reciclagem de Navios
Regra 17 - Requisitos Gerais
Regra 18 - Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios
Regra 19 - Prevenção de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente
Regra 20 - Gestão segura e ambientalmente correta de Matérias Perigosas
Regra 21 - Preparação e resposta a emergências
Regra 22 - Segurança e formação do trabalhador
Regra 23 - Relatório de incidentes, acidentes, doenças profissionais e efeitos crónicos
Regra 24 - Notificação inicial e requisitos de relatório
Regra 25 - Relatório após conclusão
Estes requisitos são impostos ao Estaleiro de Reciclagem de Navios através de
(Identificação da permissão, licença, autorização, normativos ou outro mecanismo aplicável)
Número de identificação/verificação do Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios: ___
1.2 - Aceitação de navios
Para os navios aos quais se aplica a Convenção e navios tratados do mesmo modo em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, da Convenção, o Estaleiro de Reciclagem de Navios pode aceitar apenas um navio para reciclagem de acordo com a regra 17 do Anexo à Convenção.
1.3 - Condições de Seguro para trabalho a quente e Seguro para entrada
O Estaleiro de Reciclagem de Navios é capaz de estabelecer, manter e monitorizar as condições de Seguro para trabalho a quente e Seguro para entrada e durante todo o processo de Reciclagem do Navio.
1.4 - Gestão de Matérias Perigosas
A Instalação de Reciclagem de Navios é projetada, construída, explorada, de modo a assegurar que toda a gestão de Matérias Perigosas deverá ser segura e ambientalmente correta em conformidade com a Convenção e com todas as regras/requisitos locais ou nacionais relevantes.
1.5 - Mapa ou localização das operações de Reciclagem de Navios
Um mapa dos limites da Instalação de Reciclagem de Navios e da localização das operações de Reciclagem de Navios nela inserida deverá estar em anexo.
2 - Capacidade do Estaleiro de Reciclagem de Navios
2.1 - Dimensão dos navios
O Estaleiro de Reciclagem de Navios está autorizado a aceitar um navio para reciclagem sujeito às seguintes limitações de dimensão:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/03100/0000400068.pdf))
2.2 - Gestão Segura e ambientalmente Correta de Matérias Perigosas
O Estaleiro de Reciclagem de Navios está autorizado a aceitar um navio para reciclagem que contenha Matérias Perigosas tal como especificado na seguinte tabela sujeita às condições infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/03100/0000400068.pdf))
APÊNDICE 6
Modelo da Comunicação da Data Prevista para Início da Reciclagem do Navio
O ___
(Nome do Estaleiro de Reciclagem de Navios)
Localizado em ___
(Endereço completo do Estaleiro de Reciclagem de Navios)
Autorizado, segundo os requisitos da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada «a Convenção»), para efetuar a Reciclagem de Navios sob a autoridade do Governo de
(Nome do Estado)
Tal como indicado no Documento de Autorização para efetuar a Reciclagem de navios emitido em
(Local de emissão da autorização)
Por ___
(Designação completa da Autoridade Competente nos termos da Convenção)
Aos dd/mm/aaaa ___
(Data de emissão)
Comunica pela presente que o estaleiro de reciclagem de navios está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio ___
(Número OMI)
O Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar emitido nos termos das disposições da Convenção sob a autoridade do Governo de
(Nome do Estado)
Por ___
(Designação completa da pessoa ou organização autorizada nos termos das disposições da Convenção)
Aos (dd/mm/aaa) ___
(Data de emissão)
Encontra-se em anexo.
Assinatura ___
APÊNDICE 7
Modelo de Declaração de Conclusão da Reciclagem do Navio
Declaração de Conclusão da Reciclagem do Navio
O presente documento é uma declaração de conclusão da Reciclagem do Navio
(Nome do navio na data de receção para reciclagem/no local de cancelamento do registo)
Características do Navio recebido para reciclagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/03100/0000400068.pdf))
Confirma-se que:
O navio foi reciclado de acordo com o Plano de Reciclagem do Navio como parte da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada como «a Convenção») no
(Nome e localização do Estaleiro de Reciclagem de Navios autorizado)
E a reciclagem do navio exigida pela Convenção foi concluída em:
(dd/mm/aaaa) ___
(Data de conclusão)
Emitida em ___
(Local de emissão da Declaração de Conclusão)
(dd/mm/aaaa)___ ___
(Data de emissão) (Assinatura do proprietário do Estaleiro de reciclagem de navios ou do seu representante autorizado)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).