Despacho Normativo n.º 4-B/2023 — Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-06-02, Declaração de Retificação n.º 419/2023 — Retifica o Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3…
Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2022-2023
A implementação da desmaterialização do processo da avaliação externa (projeto DAVE) pressupõe a necessidade de introduzir alterações ao funcionamento das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames, delegações e agrupamentos, nomeadamente visando um apoio mais especializado às escolas, tanto no âmbito organizativo como tecnológico. Verifica-se, assim, a necessidade de introduzir alterações ao Regulamento do Júri Nacional de Exames.
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria.
As regras e procedimentos previstos no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário assentam no regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e, ainda, nas demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa dos ensinos básico e secundário.
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário reflete, ainda, as medidas aprovadas, para o ano letivo de 2022-2023, pelo Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril, que reproduz as condições de conclusão vigentes nos últimos anos para os alunos do ensino secundário, servindo os exames finais nacionais apenas como provas de ingresso, sem prejuízo da sua utilização para efeitos de aprovação e conclusão, bem como para melhoria da classificação anteriormente obtida.
Neste enquadramento, o presente despacho normativo vem, por um lado, alterar o Regulamento do Júri Nacional de Exames, e, por outro, aprovar o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, para o ano letivo de 2022-2023.
Assim:
Considerando o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável, no Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril, e, ainda, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, e pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, passam ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Pode ainda ser afeto pelos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou pela direção regional de educação, no caso das Regiões Autónomas, sob proposta dos coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.
Artigo 3.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
[...]
Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva durante todo o ano escolar;
Os professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa têm dispensa da componente não letiva desde a primeira semana de fevereiro até ao final da segunda semana de outubro;
Os elementos da Delegação Regional de Exames de Lisboa e Vale do Tejo não referidos na alínea anterior, a qual coadjuva a Comissão Permanente do JNE no processo de reclamação dos exames nacionais, das provas finais de ciclo, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola, têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da segunda semana de outubro;
Os restantes elementos das delegações regionais têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da primeira semana de outubro;
Os restantes elementos das equipas dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva no período a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da segunda semana de setembro.
8 - [...]
Artigo 4.º
1 - É da responsabilidade do JNE coordenar e planificar o processo de realização e classificação das provas de avaliação externa dos ensinos básico e secundário, bem como das provas de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola, ao abrigo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Cabe ainda ao JNE a reapreciação e reclamação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e dos exames a nível de escola equivalentes a nacionais.
Artigo 5.º
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Implementar e desenvolver o projeto DAVE - Desmaterialização do processo de avaliação externa da aprendizagem, em articulação com o IAVE, I. P.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
2 - É republicado, no anexo i do presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, e pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março.
3 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, para o ano letivo de 2022-2023, que constitui o anexo ii do presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.
4 - O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.
5 - As referências constantes dos anexos aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
6 - São revogados o Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, na redação em vigor, e os Despachos Normativos n.os 10-A/2021, de 22 de março, e 7-A/2022, de 24 de março.
7 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de abril de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO I — Republicação do Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo 1-D/2016, de 4 de março, com a redação atual
Artigo 1.º — Atribuições
O Júri Nacional de Exames, doravante designado por JNE, está integrado na Direção-Geral da Educação (DGE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, e tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa da aprendizagem, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.
Artigo 2.º — Composição
1 - O JNE é composto pela Comissão Permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.
2 - A Comissão Permanente funciona no âmbito da Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames da DGE, sendo constituída pelo Presidente do JNE, pelos técnicos superiores e secretariado daquela direção de serviços.
3 - A Comissão Coordenadora do JNE é constituída pelos elementos da Comissão Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais, reunindo por iniciativa do Presidente do JNE.
4 - As delegações regionais do JNE são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE, de cada região.
5 - O Presidente do JNE, sempre que se justifique, reúne a Comissão Coordenadora para acompanhamento do processo de avaliação externa, podendo também, em situações especiais, convocar o Plenário do JNE, o qual é constituído pela Comissão Permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.
6 - Os elementos da Comissão Permanente do JNE são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE.
7 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), ou, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, do respetivo Secretário Regional de Educação.
8 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear por despacho da DGE, em articulação com a DGEstE, ou por despacho da Direção Regional de Educação, no caso das regiões autónomas.
9 - A substituição dos coordenadores das delegações regionais ou dos responsáveis dos agrupamentos do JNE, nas suas ausências e impedimentos, compete a um dos professores que integram aquelas estruturas, para o efeito designado.
10 - Pode ainda ser afeto pelos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou pela direção regional de educação, no caso das Regiões Autónomas, sob proposta dos coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.
Artigo 3.º — Funcionamento
1 - O JNE zela pelo cumprimento dos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.
2 - Os membros do JNE e os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas pelo Presidente do JNE.
3 - Os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE, professores e pessoal não docente, ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de provas e exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com exceção das atividades letivas e de avaliação, no caso dos docentes.
4 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os elementos da Comissão Permanente e das equipas das estruturas regionais do JNE devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes nos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
5 - Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JNE, podendo contudo participar em atividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames.
6 - Os serviços prestados pelos elementos das equipas das estruturas regionais do JNE são remunerados conforme despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
7 - Os docentes que integram as equipas das estruturas regionais do JNE têm dispensa da sua componente letiva e ou não letiva no período de preparação e durante todo o processo de provas e exames, de acordo com a seguinte calendarização:
Os coordenadores das delegações regionais do JNE, responsáveis de agrupamento do JNE, professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa têm dispensa da sua componente letiva a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até final do ano letivo;
Os restantes elementos das estruturas regionais do JNE têm dispensa da componente letiva a partir do dia anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até final do ano letivo;
Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva durante todo o ano escolar;
Os professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa têm dispensa da componente não letiva desde a primeira semana de fevereiro até ao final da segunda semana de outubro;
Os elementos da Delegação Regional de Exames de Lisboa e Vale do Tejo não referidos na alínea anterior, a qual coadjuva a Comissão Permanente do JNE no processo de reclamação dos exames nacionais, das provas finais de ciclo, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola, têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da segunda semana de outubro;
Os restantes elementos das delegações regionais têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da primeira semana de outubro;
Os restantes elementos das equipas dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva no período a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da segunda semana de setembro.
8 - O JNE define os procedimentos com vista à operacionalização de realização, classificação e reapreciação das provas e exames, no âmbito das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.
Artigo 4.º — Âmbito de intervenção
1 - É da responsabilidade do JNE coordenar e planificar o processo de realização e classificação das provas de avaliação externa dos ensinos básico e secundário, bem como das provas de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola, ao abrigo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Cabe ainda ao JNE a reapreciação e reclamação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e dos exames a nível de escola equivalentes a nacionais.
Artigo 5.º — Competências
1 - Ao JNE compete, designadamente:
Coordenar, planificar e organizar a logística da realização das provas de avaliação externa do ensino básico e secundário, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário;
Estabelecer as normas técnicas relativas às provas e exames do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das mesmas, através de Normas, Guias e Comunicações e proceder à respetiva publicitação através da sua disponibilização na página eletrónica do JNE/DGE;
Promover os mecanismos que assegurem a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação externa, nomeadamente com a aplicação de adaptações ao processo de avaliação;
Definir os procedimentos relativos à realização das provas de avaliação externa, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência, bem como à respetiva classificação;
Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;
Autorizar a afixação das pautas nas escolas;
Disponibilizar os dados estatísticos e respetiva análise referentes à avaliação externa da aprendizagem;
Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;
Decidir sobre situações imprevistas ocorridas em qualquer das fases das provas e exames;
Elaborar um relatório no final de cada ano escolar de apreciação do processo de inscrição, realização, classificação, reapreciação e reclamação de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informação;
Desenvolver durante o processo de realização de provas de avaliação externa os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade, quando necessário, em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.);
Implementar e desenvolver o projeto DAVE - Desmaterialização do processo de avaliação externa da aprendizagem, em articulação com o IAVE, I. P.
2 - O Presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excecionais durante o processo de provas e exames, recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nas provas de avaliação externa e nas provas de equivalência à frequência sendo a decisão articulada com o IAVE, I. P., ou outras entidades, sempre que tal se justifique.
3 - O JNE, durante todo o processo das provas de avaliação externa, pode enviar às escolas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste serviço.
4 - Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas de avaliação externa durante o processo de realização e de classificação das provas, o Presidente do JNE determinará, em articulação com o IAVE, I. P., a medida considerada mais adequada, nomeadamente a aplicação de um fator de majoração.
5 - O Presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis dos agrupamentos do JNE as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas e exames, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação.
6 - As delegações regionais e os agrupamentos do JNE são responsáveis, nas escolas da sua área de influência, pela organização e operacionalização de um conjunto de ações, com o objetivo de concretizar as atribuições do JNE.
Artigo 6.º — Organização do processo de classificação das provas de avaliação externa
1 - Para organização do serviço de classificação das provas de avaliação externa, compete aos coordenadores das delegações regionais do JNE, em articulação com os serviços regionais da DGEstE:
Propor, para decisão da Comissão Permanente do JNE, a constituição de agrupamentos do JNE por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a operacionalização do processo de classificação das provas;
Proceder à distribuição dos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - bem como dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, tendo em vista a sua integração nos agrupamentos do JNE;
Determinar a escola sede da respetiva delegação regional do JNE e de cada agrupamento do JNE;
Garantir, em cada agrupamento do JNE, a segurança das provas e exames nacionais realizados.
2 - Compete ao JNE definir os procedimentos a observar na deslocação das provas e exames nacionais dentro de cada agrupamento do JNE e entre os vários agrupamentos do JNE em condições que salvaguardem a segurança e o anonimato das provas e das escolas onde estas foram prestadas.
3 - Compete à DGE assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos do JNE da respetiva área.
4 - Para a distribuição do serviço de classificação de provas, o JNE solicita aos diretores de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo a indicação de professores classificadores, por cada disciplina com provas de avaliação externa, de acordo com critérios definidos pelo JNE, em articulação com o IAVE, I. P.
5 - Os agrupamentos do JNE constituem bolsas de professores classificadores de provas de avaliação externa com base nos docentes indicados pelos diretores de escolas, de acordo com critérios fixados pelo JNE, em articulação com o IAVE, I. P.
6 - Ao Presidente do JNE compete nomear os professores que integram as bolsas de professores classificadores de provas de avaliação externa dos diferentes agrupamentos do JNE, mediante o envio de convocatória às respetivas escolas.
7 - As funções desempenhadas pelos professores que integram as bolsas de classificadores, quer dos estabelecimentos do ensino público quer dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, enquanto intervenientes no processo de avaliação externa de âmbito nacional, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitos a um conjunto de direitos e deveres consignados nos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.
8 - A homologação das classificações das provas finais de ciclo do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais é da competência do Presidente do JNE, a quem cabe também autorizar a afixação das respetivas pautas nas escolas.
9 - O disposto nos n.os 1 a 7 aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes provas de avaliação externa.
Artigo 7.º — Organização do processo de reapreciação e reclamação das provas e exames
1 - Ao Presidente do JNE compete nomear os professores relatores e os professores especialistas, bem como decidir quanto aos resultados, respetivamente, da reapreciação e da reclamação, tendo em conta os pareceres e relatórios elaborados e os demais procedimentos previstos nos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.
2 - O serviço de reapreciação das provas e dos exames é organizado nos agrupamentos do JNE.
3 - O serviço de reclamação das provas e dos exames é organizado pela Comissão Permanente do JNE, em articulação com a Delegação Regional do JNE de Lisboa e Vale do Tejo.
ANEXO II — Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo de 2022-2023.
Artigo 2.º — Provas e exames - Regras gerais
1 - A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, objeto do presente regulamento, compreende a realização de:
Provas de aferição, numa fase única, com uma única chamada;
Provas finais do ensino básico, em duas fases, com uma única chamada;
Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.
2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.
3 - As provas de aferição têm como referencial de avaliação as Aprendizagens Essenciais relativas aos ciclos em que se inscrevem.
4 - Têm por referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e as Aprendizagens Essenciais relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:
As provas finais do ensino básico;
Os exames finais nacionais;
As provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário;
As provas de equivalência à frequência.
5 - As provas a nível de escola são destinadas aos alunos cuja situação tenha determinado a mobilização de medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico.
6 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
7 - A hora de início das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
8 - Às provas finais do ensino básico e aos exames finais nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Artigo 3.º — Local de realização
1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como nas escolas portuguesas no estrangeiro e ainda nos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses, uns e outros doravante designados por escolas.
2 - A definição da rede de escolas em que se realizam as provas de aferição, as provas finais e os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, das direções regionais de educação das regiões autónomas e, no caso das escolas portuguesas no estrangeiro, da Direção-Geral da Administração Escolar em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.
Artigo 4.º — Alunos internos do ensino básico
Consideram-se internos, para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais, ou provas a nível de escola, quando aplicável, do ensino básico, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no Quadro I, que frequentam até ao final do ano letivo:
O ensino básico geral, em que se incluem os percursos curriculares alternativos (PCA) aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e os cursos artísticos especializados;
Os PCA aprovados ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2016, de 6 de janeiro, o ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente.
Artigo 5.º — Alunos autopropostos dos ensinos básico e secundário
1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais do ensino básico, às provas de equivalência à frequência e às provas a nível de escola do mesmo nível de ensino, bem como aos exames finais nacionais, às provas de equivalência à frequência do ensino secundário e às provas a nível de escola do mesmo nível de ensino, os alunos cujas situações se encontram identificadas, respetivamente, nos Quadros I e II.
2 - Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, de acordo com o Quadro I, nas seguintes situações:
Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência linguística realizado pela escola de matrícula;
Tenham frequentado os 4.º e 6.º anos de escolaridade e completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
Tenham frequentado o 9.º ano até final do ano letivo sem reunirem as condições de admissão como alunos internos às provas finais ou não tenham reunido condições de aprovação após a realização das provas finais da 1.ª fase.
3 - Os alunos de PLNM no ensino secundário só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos:
Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
Se forem alunos de ensino individual ou de ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência linguística realizado pela escola de matrícula.
Artigo 6.º — Inscrições
1 - Os alunos que realizam provas de aferição não necessitam de efetuar qualquer inscrição, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º, para os alunos que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico.
2 - Os alunos internos e autopropostos do ensino básico, incluindo os que frequentam o ensino doméstico ou o ensino individual, inscrevem-se nos prazos fixados no Quadro I para a realização das provas finais, das provas a nível de escola do ensino básico e das provas de equivalências à frequência, quando aplicável.
3 - A realização dos exames finais nacionais, das provas a nível de escola do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino está sujeita a inscrição nos termos e prazos definidos no Quadro II.
4 - As inscrições para a realização das provas finais, quando aplicável, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, são efetuadas através da Plataforma de Inscrição Eletrónica em Provas e Exames (PIEPE), disponível em https://jnepiepe.dge.mec.pt.
5 - Após a submissão da inscrição na PIEPE, os serviços de administração escolar procedem à validação das inscrições até quatro dias úteis após o termo dos prazos fixados nos Quadros I e II.
6 - Nas situações em que há lugar ao pagamento da inscrição, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º, a validação a que se refere o número anterior fica provisória, convolando-se a inscrição em definitiva após o respetivo pagamento.
7 - O prazo de retificação das inscrições efetuadas através da PIEPE, quando solicitadas pela escola, é, após o pedido de retificação, de dois dias úteis para a 1.ª fase e de um dia útil para a 2.ª fase.
8 - Mediante solicitação, realizada através da PIEPE, podem ainda ser autorizadas pelo diretor da escola inscrições após o termo dos prazos fixados nos Quadros I e II, tendo como limite a véspera do início de cada fase, desde que se encontrem asseguradas as condições de realização das provas e exames e que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação e Ciência.
9 - As inscrições para a época especial realizam-se de acordo com o estabelecido nos artigos 45.º e 46.º
10 - Em situações excecionais e fundamentadas, os alunos podem proceder à inscrição através da escola, que confirma os dados constantes dos documentos exigidos para o efeito, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º — Documentação para inscrição
1 - Os alunos sem processo individual na escola de inscrição, incluindo os alunos fora da escolaridade obrigatória e que não se encontrem a frequentar qualquer escola, devem submeter, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação que o substitua;
Cópia do documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.
2 - Os alunos referidos no número anterior declaram, através da plataforma de inscrições, que a sua situação de vacinas se encontra atualizada, podendo a escola solicitar comprovativo dessa informação.
3 - Os alunos dos CEF, dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), dos cursos de aprendizagem, dos cursos profissionais, do ensino recorrente, os adultos que obtiveram o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, bem como os participantes em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), que realizam exames finais nacionais em escolas diferentes das frequentadas, submetem documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou outra entidade formadora, prevista na legislação aplicável, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos e processos suprarreferidos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.
4 - No processo de inscrição, pode a escola, a qualquer momento, solicitar os originais dos documentos apresentados, para verificação da sua autenticidade ou das declarações prestadas.
Artigo 8.º — Identificação da escola de inscrição
1 - Na submissão da inscrição na PIEPE a identificação da escola de inscrição corresponde, consoante a situação dos alunos:
À escola que estão a frequentar ou onde têm o seu processo individual;
A uma escola da sua área de residência ou do seu local de trabalho, mediante comprovativo;
À escola mais próxima da que frequentam, no caso de esta não realizar as provas finais e os exames finais nacionais;
À última escola em que tenham frequentado o seu curso artístico especializado ou uma escola, à sua escolha, que lecione esse curso artístico.
2 - Os alunos não matriculados e que pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem indicar, no ato de inscrição, uma escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, devendo apresentar os documentos referidos no artigo anterior.
3 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais do que uma escola.
4 - Verificando-se a inscrição em mais do que uma escola, em incumprimento do disposto no número anterior, apenas são consideradas válidas as provas e exames realizados na escola onde ocorreu a primeira inscrição.
Artigo 9.º — Encargos de inscrição no ensino básico
1 - Estão isentos do pagamento de qualquer propina para a realização das provas finais:
Os alunos internos;
Os alunos autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória, identificados no Quadro I, em ambas as fases;
Os participantes/alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de RVCC ou um curso EFA, na 1.ª fase.
2 - Com exceção do disposto na alínea c) do número anterior, os alunos autopropostos, identificados no Quadro I, que estejam fora da escolaridade obrigatória, estão sujeitos a um pagamento único de (euro)10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.
3 - Os alunos do ensino básico que se inscrevam em provas finais, provas a nível de escola do ensino básico ou provas de equivalência à frequência depois de expirados os prazos de inscrição definidos no Quadro I estão sujeitos ao pagamento único de (euro)20 (vinte euros).
Artigo 10.º — Encargos de inscrição no ensino secundário
1 - No ensino secundário, os alunos autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina, em ambas as fases de provas e exames, para efeitos de conclusão de disciplina e ou prova de ingresso, quando o ato de inscrição ocorra dentro dos prazos definidos no Quadro II.
2 - Os alunos excluídos por faltas, no ano terminal da disciplina, inscrevem-se na 2.ª fase, mediante o pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina.
3 - Os alunos autopropostos fora da escolaridade obrigatória, identificados no Quadro II, que se inscrevam em exames finais nacionais, provas a nível de escola do ensino secundário ou provas de equivalência à frequência, em cada uma das fases, estão sujeitos ao pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina.
4 - Os alunos autopropostos que se inscrevam para a realização de exames finais nacionais, provas a nível de escola do ensino secundário ou provas de equivalência à frequência, para efeitos de melhoria da classificação final da disciplina apenas para acesso ao ensino superior ou de classificação da prova de ingresso, quando aplicável, estão sujeitos ao pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
5 - Os alunos autopropostos que se inscrevam depois de expirados os prazos de inscrição definidos no Quadro II, estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro)25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente, quando aplicável.
6 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.
CAPÍTULO II — Provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência
Secção I — Ensino básico
Artigo 11.º — Provas de aferição
1 - As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, destinam-se aos alunos do ensino básico, sendo aplicadas nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade.
2 - As provas de aferição escritas, incluindo a prova de aferição de Tecnologias da Informação e Comunicação (89) e a Componente de Observação e Comunicação Científica da prova de Ciências Naturais e Físico-Química (88) são realizadas em suporte eletrónico, na plataforma eletrónica das provas de aferição, a que se acede através do endereço https://provaseletronicas.iave.pt.
3 - A decisão de não realização das provas de aferição compete ao diretor, ponderadas as características que distinguem estas provas, as suas valências diagnósticas e de regulação do ensino e da aprendizagem, e mediante parecer do Conselho Pedagógico fundamentado em razões de caráter relevante, nomeadamente:
Organização curricular específica, no caso dos alunos inseridos em outros percursos e ofertas que não o ensino básico geral, o ensino a distância e o curso artístico especializado, bem como dos alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
Proficiência linguística, no caso dos alunos que frequentem a disciplina de PLNM.
4 - No caso dos alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas, devem ainda ser ouvidos os encarregados de educação.
5 - A realização das provas de aferição pelos alunos dos Cursos Básicos de Dança restringe-se às disciplinas frequentadas e constantes da respetiva matriz curricular.
6 - Os alunos que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico podem realizar as provas de aferição mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola, onde se encontram matriculados, até 20 dias úteis antes da data prevista para a realização das provas, sem prejuízo de poderem ser considerados automaticamente inscritos, caso seja manifestada essa pretensão em momento prévio.
7 - A identificação das provas de aferição, tipo e duração, constam do Quadro III.
Artigo 12.º — Provas finais e provas de equivalência à frequência
1 - As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral, em que se incluem os PCA aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e dos cursos artísticos especializados, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.
2 - Os alunos de PLNM que frequentam o 9.º ano de escolaridade posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português.
3 - Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais do ensino básico os alunos provenientes de:
PCA, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2016, de 6 de janeiro;
CEF;
PIEF;
EFA;
Outras ofertas educativas e formativas.
4 - Os alunos referidos no número anterior têm de cumprir os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.
5 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, não realizam provas finais do ensino básico.
6 - Os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional que ingressaram no sistema educativo português no ano letivo de realização das provas finais e que estejam sinalizados como alunos de PLNM posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio podem, excecionalmente, ser dispensados da realização das provas finais do ensino básico, quando, no quadro das medidas adotadas de suporte à aprendizagem e à inclusão, se verifique que as adaptações ao processo de avaliação externa não constituem resposta adequada.
7 - A dispensa prevista no ponto anterior é da competência do diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
8 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 13.º e 15.º
9 - As provas de equivalência à frequência do ano terminal do 3.º ciclo, são substituídas, para efeitos de aprovação e conclusão, pelas provas finais, nas disciplinas em que haja essa oferta.
10 - A classificação das componentes de prova, escrita, oral e prática, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
11 - A classificação de PLNM tem uma ponderação de 85 % para a componente escrita e de 15 % para a componente oral, correspondendo 85 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 15 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
12 - A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico, bem como das provas de equivalência à frequência constam, respetivamente, dos Quadros IV e V.
13 - A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação artística especializada dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 13.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos
1 - Os alunos autopropostos, identificados no Quadro I, que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas constantes nas Tabelas A ou B do Quadro V.
2 - Realizam ainda obrigatoriamente na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência:
Nas disciplinas do 1.º ciclo em que obtiveram menção qualitativa Insuficiente ou, no caso do 2.º ciclo, classificação inferior a nível 3, os alunos autopropostos do 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
Em todas as disciplinas mencionadas nas Tabelas A ou B do Quadro V, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem respetivamente, 14 e 16 anos e tenham ficado retidos por faltas.
3 - Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, podendo optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
4 - No caso dos alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou, na ausência desta, à classificação atribuída na avaliação interna final.
5 - Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
6 - Para reunirem as condições de aprovação no ciclo, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
7 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática), a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100.
8 - Nas provas constantes das Tabelas A e B do Quadro V constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
Artigo 14.º — Condições de admissão às provas finais
1 - A 1.ª fase das provas finais tem caráter obrigatório para todos os alunos, exceto os que estejam no 9.º ano de escolaridade e não reúnam condições de admissão como alunos internos ou tenham ficado retidos por faltas, conforme previsto no Quadro I.
2 - Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade realizam as provas finais na 1.ª fase, exceto quando se verifique alguma das seguintes situações na avaliação sumativa interna final do 3.º período:
Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português/PLNM/Português Língua Segunda (PL2) e de Matemática;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática ou apenas uma delas seja Português ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português/PLNM/PL2 e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.
3 - A prova final de Português para os alunos autopropostos é constituída por duas componentes, escrita e oral, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 - A prova final de PLNM é constituída por duas componentes, escrita e oral, constantes do Quadro IV.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Português/PLNM/PL2 e Matemática, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, autonomizando-as para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação, nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
6 - A 2.ª fase das provas finais destina-se aos alunos que:
Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;
Estejam nas condições referidas no n.º 1;
Tenham faltado à 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 20.º
7 - A prova final de Português/PLNM realizada na 2.ª fase por alunos de PCA e de PIEF inclui a componente oral.
8 - Os alunos de CEF, do ensino básico recorrente, bem como os participantes que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de RVCC, um curso EFA ou um curso do ensino vocacional, no caso da Região Autónoma dos Açores, não realizam prova oral à disciplina de Português/PLNM, na 1.ª fase.
9 - Para os participantes/alunos que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de RVCC ou um curso EFA, a classificação da disciplina de Português/PLNM e de Matemática, para efeito de prosseguimento de estudos, é a obtida nas provas escritas realizadas.
Artigo 15.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo
1 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no Quadro I, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais de Português e de Matemática e as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da Tabela C do Quadro V.
2 - Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
3 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3 e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
4 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
5 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado provas finais na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
6 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade retidos por faltas realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da Tabela C do Quadro V, e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
7 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
8 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova final de ciclo ou de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
9 - Para os alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
10 - Os alunos autopropostos que pretendam concluir disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso artístico especializado, constantes no Quadro I, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
11 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 14.º
12 - As provas de línguas estrangeiras para os alunos autopropostos são constituídas por duas componentes, escrita e oral.
13 - As provas de Ciências Naturais e de Físico-Química são constituídas por duas componentes, uma escrita e outra prática.
14 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
15 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100.
16 - Nas provas constantes da Tabela C do Quadro V constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.
Secção II — Ensino secundário
Artigo 16.º — Exames finais nacionais
1 - A realização de exames finais nacionais ocorre apenas nas disciplinas que sejam eleitas como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior ou para efeitos de melhoria de classificação final de disciplina que releva apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
2 - Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.
3 - A classificação dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras tem uma ponderação de 80 % para a componente escrita e de 20 % para a componente oral, correspondendo 160 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 40 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
4 - A classificação de PLNM tem uma ponderação de 85 % para a componente escrita e de 15 % para a componente oral, correspondendo 170 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 30 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
5 - São identificadas no Quadro VI as disciplinas objeto de avaliação externa, o tipo e a duração das respetivas provas.
6 - São ainda realizados exames finais nacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º, por alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, realizam o exame final nacional de Mandarim (848) - iniciação - ou o exame final nacional de Italiano (849) - iniciação, os alunos autopropostos abrangidos pelo Despacho n.º 7728/2019, de 2 de setembro, e pela Informação n.º 31735/2021/DGE-DSDC, de 16 de dezembro, respetivamente.
Artigo 17.º — Condições de admissão aos exames finais nacionais
1 - Podem apresentar-se aos exames finais nacionais, independentemente da oferta educativa ou formativa frequentada, os alunos que realizam exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso.
2 - Podem apresentar-se ainda aos exames finais nacionais os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeito de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
3 - Nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.
4 - Os alunos dos cursos profissionais, os formandos dos cursos EFA, os participantes dos processos de RVCC e os adultos que tenham concluído o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, e de outros cursos ou percursos de nível secundário, realizam exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, independentemente do ano, do curso ou percurso de formação que frequentam, devendo, contudo, ser acautelada a validade dos exames a utilizar como provas de ingresso.
5 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para aprovação das correspondentes disciplinas do ensino secundário.
6 - Os alunos do ensino recorrente em caso de não aprovação no exame final nacional mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
7 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e os alunos dos cursos artísticos especializados só podem realizar exames finais nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano de escolaridade em que a disciplina é terminal.
8 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no Quadro II, podem ser admitidos à prestação de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos, para efeitos de aprovação e conclusão do ensino secundário.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas sujeitas a exames finais nacionais, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, autonomizando-as para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
10 - São obrigatoriamente realizados na 1.ª fase os exames finais nacionais, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e para as melhorias de nota cujo resultado releva apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
11 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, nas disciplinas em que haja essa oferta, os alunos que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas ou nos exames finais nacionais realizados na 1.ª fase como provas de ingresso;
Tenham sido excluídos por faltas.
12 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase para a realização de provas ou componentes de prova, de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos ou que decorram do seu percurso formativo próprio, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame final nacional calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
13 - Nos exames constituídos por duas componentes, escrita e oral, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 20.º
14 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade, realizam o exame final nacional de Português (639), como autopropostos para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, ou para efeitos de prova de ingresso.
15 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados, posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível de proficiência linguística intermédio, como autopropostos para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário.
16 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível de proficiência linguística intermédio no 11.º ano podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), como autopropostos para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até à penúltima semana do 3.º período ou tenham ficado excluídos por faltas.
17 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
18 - A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 18.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência e tipologia de prova
1 - Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, para efeito de aprovação, por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.
3 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, e dos cursos com planos próprios da via científica, para efeitos de aprovação, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina em que não exista oferta de exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina, sem prejuízo da alínea b) do n.º 11.
4 - Os alunos do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades realizam, para efeitos de aprovação, provas de equivalência à frequência, em substituição dos exames a nível de escola equivalentes a exames finais nacionais, nas disciplinas bienais da componente de formação específica de:
Alemão (801) - continuação;
Francês (317) - iniciação;
Inglês (450) - iniciação.
5 - As provas referidas no número anterior seguem as normas previstas para as restantes provas de equivalência à frequência, nomeadamente no que respeita ao tipo, duração e ponderação das componentes da prova, conforme consta dos Quadros VII e VIII.
6 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados é autorizada, para efeitos de aprovação, a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.
7 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados é facultada a apresentação, para efeitos de aprovação, a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
8 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no Quadro II, podem ser admitidos, para efeitos de aprovação, à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
9 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 9 do artigo 17.º
10 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem caráter obrigatório para todos os alunos que necessitem de as realizar para aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º, do legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e das melhorias de classificação das disciplinas concluídas no presente ano letivo cuja classificação releva apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
11 - Podem ser admitidos à 2.ª fase os alunos que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase;
Pretendam realizar na 2.ª fase provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenham realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame final nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
12 - Na disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência, devendo os alunos realizar o exame nacional de Inglês (550).
13 - São identificados nos Quadros VII a IX, as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas e as respetivas ponderações das suas componentes, sempre que aplicável.
14 - Nas provas constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 20.º
15 - A classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;
Nas provas com componente escrita e prática (EP), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %.
16 - As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
17 - O Quadro IX não contempla todas as provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos artísticos especializados, sendo, nesse caso, o tipo, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
18 - A duração das provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos com planos próprios é fixada entre 90 minutos e 180 minutos, a determinar pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 19.º — Melhoria de classificação de disciplinas através de provas e exames
1 - Os alunos realizam, na 1.ª e 2.ª fases, exames finais nacionais para melhoria de classificação final da disciplina, relevando o seu resultado apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
2 - Podem requerer a realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior:
Na 2.ª fase, os alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exame final nacional;
Na 1.ª e 2.ª fases, os alunos que obtiveram aprovação, em anos letivos anteriores, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exame final nacional.
3 - É permitida a realização de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas sem oferta de exame final nacional, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior:
Na 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sem oferta de exame final nacional;
Na 1.ª e na 2.ª fase, pelos alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sem oferta de exame final nacional.
4 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação, sem prejuízo do referido no n.º 12 do artigo 18.º
5 - Não é permitida a realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.
6 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 4 e 5.
Secção III — Situações excecionais
Artigo 20.º — Condições excecionais de realização de provas e exames
1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais, dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas ou os exames a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, no caso dos alunos do ensino básico, ou pelo Presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
2 - No caso dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras, os alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, pelos motivos referidos no número anterior, podem optar, após autorização do Presidente do JNE, por realizar na 2.ª fase:
A componente de prova em falta, permanecendo válida a classificação da componente já realizada na 1.ª fase;
Ambas as componentes, ficando sem efeito a classificação obtida na componente realizada na 1.ª fase.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
4 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
5 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola, devendo este adotar os procedimentos referidos no n.º 7.
6 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas e exames na 1.ª fase.
7 - No caso dos alunos do ensino secundário, o diretor da escola submete na plataforma eletrónica do JNE - Autorização para realização de provas e exames na 2.ª fase, os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e para decisão do Presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3.
8 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência realizados na 2.ª fase, bem como as componentes de provas realizadas na 1.ª fase nos termos previstos no n.º 2, só podem ser utilizados, no presente ano escolar, na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
9 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 8 do artigo 6.º
10 - O aluno realiza a prova ou exame condicionalmente quando, não reunindo condições de admissão, interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
11 - Nos casos previstos nos n.os 9 e 10, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
CAPÍTULO III — Organização do processo de realização de provas e exames
Artigo 21.º — Calendarização das provas
1 - A calendarização da realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais encontra-se fixada no Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho, alterado pelo Despacho n.º 3232-B/2023, de 10 de março, que determina o calendário de provas e exames.
2 - As provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário realizam-se de acordo com calendário definido pelo diretor da escola, não podendo coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de uma prova final ou de um exame final nacional, devendo ser afixado em local de estilo na escola e divulgado pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola, definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.
Artigo 22.º — Elaboração e realização das provas de avaliação externa
1 - A elaboração das provas de aferição, das provas finais e dos exames finais nacionais, referidos nos Quadros III, IV e VI, incluindo os guiões das provas de aferição práticas, dos exames nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM, é da competência do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE).
2 - O IAVE elabora e divulga, para cada prova e código, a Informação-Prova, no ensino básico e ensino secundário.
3 - O IAVE elabora os critérios de classificação das provas, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação das provas de avaliação externa e na reapreciação e reclamação das provas finais e dos exames finais nacionais.
4 - Os júris das provas de aferição práticas são constituídos tendo por base as orientações fornecidas pelo IAVE.
5 - A componente oral das provas finais, quando aplicável, e dos exames finais nacionais é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
6 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente oral.
Artigo 23.º — Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, com observância do seguinte:
Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, constantes dos Quadros V, VII, IX e nas novas disciplinas das matrizes curriculares aprovadas no âmbito da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, cuja estrutura deve ter por referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, para as provas finais e exames finais nacionais, devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;
Após a aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;
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