Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-B/2023 — Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa com a aquisição de software
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa com a aquisição de software
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a dotar a sua infraestrutura de maior capacidade para dar resposta às crescentes solicitações internas e externas, adequando-a ao incremento exponencial de transações, consultas e volume de dados, tendo a componente de software de acompanhar a referida evolução.
A dimensão e criticidade dos sistemas informáticos que suportam a atividade da AT exigem que as soluções em que assentam possuam características de robustez, fiabilidade e alta disponibilidade.
Sendo o software informático e serviços associados imprescindíveis ao suporte dos sistemas tributários e aduaneiros, bem como aos sistemas da Comunidade Europeia, dos quais se destacam o Portal das Finanças, Documentos de Transporte, Fatura Eletrónica, Trânsito Comunitário, Sistema de Execuções Fiscais, entre outros, é fundamental garantir a componente de assistência técnica de modo a não comprometer a operacionalidade dos sistemas da AT e impedir a disrupção do serviço prestado pela AT aos contribuintes e operadores económicos, que provoque constrangimentos na arrecadação da receita fiscal.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar despesa, com vista à aquisição de software informático, no montante máximo de 16 781 681,40 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, para os anos 2023 e 2024.
2 - Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2023 - 9 589 532,22 EUR;
2024 - 7 192 149,18 EUR.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da AT.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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