Portaria n.º 404/2023 — Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2026-05-29, Portaria n.º 237/2026/1 — Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolviment…
Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Desenvolver a estratégia de branding corporativo, promovendo um amplo reconhecimento público e positivo, e gerir o conjunto das marcas criadas ou a criar, zelando pela sua gestão e aplicação operacionais.
2 - Na área dos sistemas e tecnologia de informação:
Assegurar a gestão dos recursos e meios informáticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticas e das infraestruturas das redes de comunicação de dados;
Promover a transição digital, visando alcançar objetivos de racionalização e modernização administrativa para a efetiva desmaterialização e simplificação dos processos;
Promover a criação e garantir a permanente gestão e atualização de um sistema de informação geográfica relativo às matérias da competência da CCDR, I. P.;
Executar as políticas, estratégias e projetos definidos, gerir e operar as infraestruturas bem como suportar e prestar serviços aos utilizadores na área das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC);
Propor, apoiar a conceção e acompanhar projetos estratégicos na área das TIC;
Monitorizar e gerir a qualidade das atividades relativas às TIC, realizar auditorias e implementar mecanismos de cibersegurança;
Conceber, desenvolver, implementar e manter atualizados os sistemas de informação necessários à atividade da CCDR, I. P.;
Colaborar no desenvolvimento dos mecanismos de articulação e a interoperabilidade com os sistemas de informação externos;
Promover a recolha, o tratamento e a sistematização da informação a um nível regional, para avaliação dos diferentes domínios de intervenção da CCDR, I. P., a nível nacional;
Assegurar o sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente e demais arquivos e bases de dados de responsabilidade da CCDR, I. P.;
Planear, conceber e implementar propostas conducentes ao desenvolvimento e gestão da capacidade permanente dos sistemas de informação e comunicação na resposta às necessidades decorrentes dos processos de trabalho da CCDR, I. P.;
Assegurar a gestão, manutenção e atualização da arquitetura das plataformas física e tecnológica e das redes informática e de comunicações do domínio da CCDR, I. P., mantendo atualizada a sua descrição, nomeadamente no que diz respeito aos parques servidor, cliente, de comunicações e bases de dados;
Assegurar a gestão, manutenção e atualização das aplicações informáticas e portais geridos pela CCDR, I. P., estabelecendo a gestão das arquiteturas aplicacional e de dados e a gestão de projetos de desenvolvimento aplicacional e de implementação de soluções aplicacionais;
Coordenar e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade, de acordo com os padrões regulamentares;
Prestar apoio aos utilizadores do sistemas e tecnologias de informação;
Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços da CCDR, I. P.
3 - Na área de gestão documental e arquivo:
Manter organizado o sistema de expediente geral, assegurando a receção, registo, classificação e expedição de toda a documentação recebida e expedida;
Assegurar o funcionamento, cibersegurança, desenvolvimento e monitorização do sistema de informação de gestão documental, garantindo o cumprimento das normas em vigor;
Assegurar, de acordo com as normas, as atividades inerentes à regulamentação, organização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo intermédio e do arquivo definitivo.
4 - Na área da inovação:
Promover a transição digital, visando alcançar objetivos de racionalização e modernização administrativa para a efetiva desmaterialização, reengenharia e simplificação dos procedimentos e processos;
Promover a utilização de novas formas de gestão e utilização da tecnologia;
Definir, implementar e acompanhar a estratégia de governação dos dados da CCDR, I. P.
Artigo 16.º — Unidade de Coordenação Territorial
À Unidade de Coordenação Territorial, compete, na respetiva área geográfica de atuação:
1 - Nas áreas da representatividade institucional, comunicação e atendimento ao público de proximidade:
Elaborar propostas estratégicas para o âmbito da estrutura regional, em articulação com os serviços regionais setoriais, as autarquias locais e os agentes económicos e sociais regionais;
Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico, social, ambiental, cultural, de educação, de ordenamento do território e conservação da natureza, e de agricultura e pescas;
Prestar o atendimento, informação, sensibilização e apoio aos utilizadores dos serviços da CCDR, I. P., e ao público em geral, nas áreas de competência da CCDR, I. P., sem prejuízo da instrumentalidade do balcão único de pedidos;
Proceder à receção, verificação, instrução, informação e encaminhamento de processos nos domínios de atuação da CCDR I. P.;
Prestar o acompanhamento da elaboração de políticas regionais, programas setoriais, instrumentos de gestão do território, e em concreto, de planos municipais;
Proceder à recolha, tratamento e integração de informação no âmbito dos sistemas de informação da competência da CCDR I. P.;
Promover e apoiar a organização de eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial capital territorial;
Assegurar o apoio local e a colaboração a todos os demais serviços da CCDR I. P., designadamente no domínio logístico e administrativo.
2 - Nas áreas do desenvolvimento regional, economia, educação e cultura:
Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;
Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR, I. P., decorrentes de programas e de projetos de âmbito nacional ou comunitário, designadamente no domínio dos equipamentos e infraestruturas ou no âmbito de contratos-programa;
Contribuir para a divulgação de oportunidades, bem como o apoio técnico às iniciativas de cooperação e empreendedorismo com interesse para os atores e agentes locais;
Promover o empreendedorismo de base tecnológica suportado numa estreita ligação entre o tecido empresarial e as universidades, politécnicos e outras entidades do SCTN, em linha com os instrumentos de financiamento ao empreendedorismo;
Executar, a nível regional, iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas;
Executar iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional;
Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços da área governativa da educação e da informação técnica nas matérias relativas à rede de equipamentos;
Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede dos equipamentos escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;
Colaborar com os municípios na concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;
Vistoriar as instalações e emitir parecer, sempre que solicitado pela DGEstE, com vista à concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a DGAE e com a DGE;
Promover e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;
Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pelo Património Cultural, I. P., as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;
Acompanhar e fiscalizar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como trabalhos arqueológicos autorizados pelo Património Cultural, I. P.;
Propor ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;
Apoiar e fiscalizar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região;
Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação.
3 - Nas áreas do ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território, agricultura e pescas, e fiscalização:
Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;
Participar na formulação e adotar normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, da conservação da natureza e da política de cidades;
Apoiar tecnicamente e fiscalizar, ao nível sub-regional, a realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;
Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico temático no domínio da agricultura a nível regional;
Realizar ações de vigilância da natureza, de vistoria e de fiscalização do cumprimento da legislação ambiental aplicável e das condições constantes dos pareceres, licenças e concessões emitidas pela CCDR, I. P.;
Participar na execução de planos e programas de monitorização ambiental;
Participar no processo de licenciamento ambiental sempre que solicitado;
Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria da qualidade do ar;
Assegurar o cumprimento do regime de prevenção e controlo das emissões poluentes para o ar, estabelecendo as medidas, os procedimentos e as obrigações dos operadores, com vista a evitar ou a reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nas respetivas instalações;
Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR, I. P., na melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;
Promover ou colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;
Dinamizar os equipamentos de educação, informação e interpretação ambiental, museus e outros espaços de visitação existentes na região;
Apoiar a promoção e o acompanhamento da iniciativa Business and Biodiversity (B&B) na região;
Colaborar na instrução de processos de contraordenação, prestando a informação técnica que seja solicitada;
Apoiar a promoção do apoio ao investimento disponível nos quadros de apoio vigentes;
Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;
Apoiar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;
Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região;
Executar as ações de controlo no local, de acordo com as normas funcionais, dos apoios ao investimento e das ajudas diretas da política agrícola comum e de apoios nacionais;
Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;
Assegurar a fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
Assegurar a execução das ações de controlo no âmbito das organizações de produtores agrícolas e respetivos programas operacionais.
4 - À Unidade de Coordenação Territorial compete, ainda, desenvolver as demais atividades que, nas várias áreas, lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.
5 - A Unidade de Coordenação Territorial coadjuva e articula com as unidades orgânicas operacionais e com as demais unidades orgânicas de suporte, nas áreas de intervenção referidas nos números anteriores.
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