Portaria n.º 407/2023 — Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2026-05-29, Portaria n.º 239/2026/1 — Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolviment…
Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.
Promover a capacitação em matéria de contratação pública, nas fases da formação e execução dos contratos, desenvolvendo ações de formação e prestando o acompanhamento e a assessoria necessária aos serviços requisitantes e aos gestores de contrato;
Preparar e difundir orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de contratação pública;
Organizar e promover instrumentos de caráter estatístico na área da contratação pública.
Artigo 18.º — Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local
À Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local compete:
1 - Na área de serviços jurídicos:
Prestar apoio jurídico aos órgãos e demais serviços da CCDR, I. P., através da elaboração de pareceres e informações, e proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com as suas atribuições e competências;
Colaborar na elaboração de projetos de diplomas legais e de regulamentos e elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros atos jurídicos;
Promover a instrução de processos de contraordenação por infrações à legislação em vigor, na respetiva área geográfica, incluindo os processos de contraordenação em matéria da RAN;
Gerir os processos de reclamação e de recursos administrativos, bem como acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial, no âmbito das atividades da CCDR, I. P.;
Colaborar na instrução de procedimentos de natureza disciplinar de acordo com a legislação aplicável;
Garantir o atendimento, a informação e o apoio aos utentes da CCDR, I. P., na prestação de esclarecimentos sobre a legislação aplicável e procedimentos em vigor, bem como prestar apoio ao preenchimento de formulários, inquéritos ou quaisquer outros suportes de recolha de informação;
Assegurar o processo de criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte da CCDR, I. P., em situações excecionais e quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, nos termos do previsto na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Na área do apoio jurídico e técnico-financeiro à administração local:
Prestar apoio jurídico à administração local, através da elaboração de pareceres e informações, solicitados pelos presidentes dos órgãos da administração local direta, e indireta, bem como pela participação em reuniões e ações que visem o esclarecimento de matérias relacionadas com a interpretação do quadro legal aplicável à administração local;
Colaborar na avaliação da evolução do quadro legal e na elaboração de propostas de medidas e projetos legislativos relativos às temáticas da administração local, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
Promover a elaboração de estudos relativos à temática da administração local que contribuam, designadamente, para a transferência de novas competências para as autarquias locais e para o reforço da descentralização, em articulação com a DGAL;
Colaborar com a administração local na gestão de processos de modernização administrativa, realizar o acompanhamento físico e financeiro da sua execução e proceder à divulgação e ao intercâmbio de boas práticas de modernização autárquica, em articulação com a DGAL;
Colaborar na gestão da cooperação técnica e auxílios financeiros com as autarquias locais, analisando projetos e acompanhando a execução física e financeira dos contratos e acordos celebrados, em articulação com a DGAL;
Proceder à inventariação das carências de formação do pessoal, bem como conceber e realizar ou apoiar ações de informação e de formação para os recursos humanos da administração local, em articulação com a DGAL;
Acompanhar o processo de normalização contabilística, junto do subsetor local, e garantir o apoio técnico adequado em matéria de contabilidade autárquica, em articulação com a DGAL, que assegura a integridade do modelo junto da Comissão de Normalização Contabilística, designadamente quanto aos modelos de prestação de informação contabilística e relato e requisitos técnicos dos respetivos sistemas de suporte;
Elaborar estudos de análise e caracterização financeira das autarquias locais, em articulação com a DGAL.
Artigo 19.º — Unidade de Coordenação Territorial
À Unidade de Coordenação Territorial compete, na respetiva área geográfica de atuação:
1 - Nas áreas da representatividade institucional, comunicação e atendimento ao público de proximidade:
Prestar o atendimento, informação, sensibilização e apoio aos utilizadores dos serviços da CCDR, I. P., e ao público em geral, nas áreas de competência da CCDR, I. P., sem prejuízo da instrumentalidade do balcão único de pedidos;
Proceder à receção, verificação, instrução, informação e encaminhamento de processos nos domínios de atuação da CCDR, I. P.;
Prestar o acompanhamento da elaboração de políticas regionais, programas setoriais, instrumentos de gestão do território, e em concreto, de planos municipais;
Proceder à recolha, tratamento e integração de informação no âmbito dos sistemas de informação da competência da CCDR, I. P.;
Promover e apoiar a organização de eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial capital territorial;
Assegurar o apoio local e a colaboração a todos os demais serviços da CCDR, I. P., designadamente no domínio logístico e administrativo.
2 - Nas áreas do desenvolvimento regional, economia, educação e cultura:
Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;
Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR, I. P., decorrentes de programas e de projetos de âmbito nacional ou comunitário, designadamente no domínio dos equipamentos e infraestruturas ou no âmbito de contratos-programa;
Contribuir para a divulgação de oportunidades, bem como o apoio técnico às iniciativas de cooperação e empreendedorismo com interesse para os atores e agentes locais;
Colaborar com os municípios na concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;
Vistoriar as instalações e emitir parecer, sempre que solicitado pela DGEstE, com vista à concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a DGAE e com a DGE;
Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pelo Património Cultural, I. P., as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;
Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação.
3 - Nas áreas do ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território, agricultura e pescas, e fiscalização:
Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;
Participar na formulação e adotar normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
Emitir pareceres no quadro dos instrumentos de gestão do território, ao nível da aprovação, revisão e alteração dos Programas e Planos Territoriais, designadamente no âmbito dos Programas Especiais de ordenamento do Território e dos PDM, PU e PP;
Intervir nos procedimentos de gestão territorial relativos à adoção de medidas de política de solos que careçam de aprovação pelo Governo e de constituição de servidões administrativas;
Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;
Exercer as competências que estejam atribuídas à CCDR, I. P., no âmbito da REN, nomeadamente no acompanhamento dos procedimentos de alteração, alteração simplificada, correção material, bem como na gestão do seu uso, ocupação e valorização, nos termos do respetivo regime jurídico;
Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, da conservação da natureza e da política de cidades;
Apoiar tecnicamente e fiscalizar, ao nível sub-regional, a realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;
Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico temático no domínio da agricultura a nível regional;
Realizar ações de vistoria e de fiscalização do cumprimento da legislação ambiental aplicável e das condições constantes dos pareceres, licenças e concessões emitidas pela CCDR, I. P.;
Participar na execução de planos e programas de monitorização ambiental;
Participar no processo de licenciamento ambiental sempre que solicitado;
Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria da qualidade do ar;
Assegurar o cumprimento do regime de prevenção e controlo das emissões poluentes para o ar, estabelecendo as medidas, os procedimentos e as obrigações dos operadores, com vista a evitar ou a reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nas respetivas instalações;
Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR, I. P., na melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;
Promover ou colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;
Apoiar a promoção e o acompanhamento da iniciativa Business and Biodiversity (B&B) na região;
Colaborar na instrução de processos de contraordenação, prestando a informação técnica que seja solicitada;
Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;
Apoiar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;
Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região;
Executar as ações de controlo no local, de acordo com as normas funcionais, dos apoios ao investimento e das ajudas diretas da política agrícola comum e de apoios nacionais;
Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;
Assegurar a fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
Promover e participar na divulgação de instrumentos de apoio ao desenvolvimento rural e das pescas;
Disponibilizar aconselhamento aos agricultores no cumprimento de regulamentações de vários domínios;
aa) Garantir serviços de proximidade pré-calendarizados, que podem ter características ambulatórias;
bb) Assegurar o funcionamento das salas de parcelário;
cc) Acompanhar localmente as iniciativas de promoção da competitividade e da coesão territorial através do envolvimento e estabelecimento de parcerias com os diversos intervenientes no desenvolvimento rural.
4 - À Unidade de Coordenação Territorial compete, ainda, desenvolver as demais atividades que, nas várias áreas, lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.
5 - A Unidade de Coordenação Territorial coadjuva e articula com as unidades orgânicas operacionais e com as demais unidades orgânicas de suporte, nas áreas de intervenção referidas nos números anteriores.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).