Portaria n.º 407/2023 — Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-05
Última atualização 2026-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Coesão Territorial
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2026-05-29, Portaria n.º 239/2026/1 — Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolviment…

Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.

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h)

Promover a capacitação em matéria de contratação pública, nas fases da formação e execução dos contratos, desenvolvendo ações de formação e prestando o acompanhamento e a assessoria necessária aos serviços requisitantes e aos gestores de contrato;

i)

Preparar e difundir orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de contratação pública;

j)

Organizar e promover instrumentos de caráter estatístico na área da contratação pública.

Artigo 18.º — Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local

À Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local compete:

1 - Na área de serviços jurídicos:

a)

Prestar apoio jurídico aos órgãos e demais serviços da CCDR, I. P., através da elaboração de pareceres e informações, e proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com as suas atribuições e competências;

b)

Colaborar na elaboração de projetos de diplomas legais e de regulamentos e elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros atos jurídicos;

c)

Promover a instrução de processos de contraordenação por infrações à legislação em vigor, na respetiva área geográfica, incluindo os processos de contraordenação em matéria da RAN;

d)

Gerir os processos de reclamação e de recursos administrativos, bem como acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial, no âmbito das atividades da CCDR, I. P.;

e)

Colaborar na instrução de procedimentos de natureza disciplinar de acordo com a legislação aplicável;

f)

Garantir o atendimento, a informação e o apoio aos utentes da CCDR, I. P., na prestação de esclarecimentos sobre a legislação aplicável e procedimentos em vigor, bem como prestar apoio ao preenchimento de formulários, inquéritos ou quaisquer outros suportes de recolha de informação;

g)

Assegurar o processo de criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte da CCDR, I. P., em situações excecionais e quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, nos termos do previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Na área do apoio jurídico e técnico-financeiro à administração local:

a)

Prestar apoio jurídico à administração local, através da elaboração de pareceres e informações, solicitados pelos presidentes dos órgãos da administração local direta, e indireta, bem como pela participação em reuniões e ações que visem o esclarecimento de matérias relacionadas com a interpretação do quadro legal aplicável à administração local;

b)

Colaborar na avaliação da evolução do quadro legal e na elaboração de propostas de medidas e projetos legislativos relativos às temáticas da administração local, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

c)

Promover a elaboração de estudos relativos à temática da administração local que contribuam, designadamente, para a transferência de novas competências para as autarquias locais e para o reforço da descentralização, em articulação com a DGAL;

d)

Colaborar com a administração local na gestão de processos de modernização administrativa, realizar o acompanhamento físico e financeiro da sua execução e proceder à divulgação e ao intercâmbio de boas práticas de modernização autárquica, em articulação com a DGAL;

e)

Colaborar na gestão da cooperação técnica e auxílios financeiros com as autarquias locais, analisando projetos e acompanhando a execução física e financeira dos contratos e acordos celebrados, em articulação com a DGAL;

f)

Proceder à inventariação das carências de formação do pessoal, bem como conceber e realizar ou apoiar ações de informação e de formação para os recursos humanos da administração local, em articulação com a DGAL;

g)

Acompanhar o processo de normalização contabilística, junto do subsetor local, e garantir o apoio técnico adequado em matéria de contabilidade autárquica, em articulação com a DGAL, que assegura a integridade do modelo junto da Comissão de Normalização Contabilística, designadamente quanto aos modelos de prestação de informação contabilística e relato e requisitos técnicos dos respetivos sistemas de suporte;

h)

Elaborar estudos de análise e caracterização financeira das autarquias locais, em articulação com a DGAL.

Artigo 19.º — Unidade de Coordenação Territorial

À Unidade de Coordenação Territorial compete, na respetiva área geográfica de atuação:

1 - Nas áreas da representatividade institucional, comunicação e atendimento ao público de proximidade:

a)

Prestar o atendimento, informação, sensibilização e apoio aos utilizadores dos serviços da CCDR, I. P., e ao público em geral, nas áreas de competência da CCDR, I. P., sem prejuízo da instrumentalidade do balcão único de pedidos;

b)

Proceder à receção, verificação, instrução, informação e encaminhamento de processos nos domínios de atuação da CCDR, I. P.;

c)

Prestar o acompanhamento da elaboração de políticas regionais, programas setoriais, instrumentos de gestão do território, e em concreto, de planos municipais;

d)

Proceder à recolha, tratamento e integração de informação no âmbito dos sistemas de informação da competência da CCDR, I. P.;

e)

Promover e apoiar a organização de eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial capital territorial;

f)

Assegurar o apoio local e a colaboração a todos os demais serviços da CCDR, I. P., designadamente no domínio logístico e administrativo.

2 - Nas áreas do desenvolvimento regional, economia, educação e cultura:

a)

Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;

b)

Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR, I. P., decorrentes de programas e de projetos de âmbito nacional ou comunitário, designadamente no domínio dos equipamentos e infraestruturas ou no âmbito de contratos-programa;

c)

Contribuir para a divulgação de oportunidades, bem como o apoio técnico às iniciativas de cooperação e empreendedorismo com interesse para os atores e agentes locais;

d)

Colaborar com os municípios na concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

e)

Vistoriar as instalações e emitir parecer, sempre que solicitado pela DGEstE, com vista à concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a DGAE e com a DGE;

f)

Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pelo Património Cultural, I. P., as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;

g)

Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação.

3 - Nas áreas do ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território, agricultura e pescas, e fiscalização:

a)

Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;

b)

Participar na formulação e adotar normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;

c)

Emitir pareceres no quadro dos instrumentos de gestão do território, ao nível da aprovação, revisão e alteração dos Programas e Planos Territoriais, designadamente no âmbito dos Programas Especiais de ordenamento do Território e dos PDM, PU e PP;

d)

Intervir nos procedimentos de gestão territorial relativos à adoção de medidas de política de solos que careçam de aprovação pelo Governo e de constituição de servidões administrativas;

e)

Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;

f)

Exercer as competências que estejam atribuídas à CCDR, I. P., no âmbito da REN, nomeadamente no acompanhamento dos procedimentos de alteração, alteração simplificada, correção material, bem como na gestão do seu uso, ocupação e valorização, nos termos do respetivo regime jurídico;

g)

Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, da conservação da natureza e da política de cidades;

h)

Apoiar tecnicamente e fiscalizar, ao nível sub-regional, a realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;

i)

Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico temático no domínio da agricultura a nível regional;

j)

Realizar ações de vistoria e de fiscalização do cumprimento da legislação ambiental aplicável e das condições constantes dos pareceres, licenças e concessões emitidas pela CCDR, I. P.;

k)

Participar na execução de planos e programas de monitorização ambiental;

l)

Participar no processo de licenciamento ambiental sempre que solicitado;

m)

Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria da qualidade do ar;

n)

Assegurar o cumprimento do regime de prevenção e controlo das emissões poluentes para o ar, estabelecendo as medidas, os procedimentos e as obrigações dos operadores, com vista a evitar ou a reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nas respetivas instalações;

o)

Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR, I. P., na melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;

p)

Promover ou colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;

q)

Apoiar a promoção e o acompanhamento da iniciativa Business and Biodiversity (B&B) na região;

r)

Colaborar na instrução de processos de contraordenação, prestando a informação técnica que seja solicitada;

s)

Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;

t)

Apoiar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;

u)

Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região;

v)

Executar as ações de controlo no local, de acordo com as normas funcionais, dos apoios ao investimento e das ajudas diretas da política agrícola comum e de apoios nacionais;

w)

Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;

x)

Assegurar a fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;

y)

Promover e participar na divulgação de instrumentos de apoio ao desenvolvimento rural e das pescas;

z)

Disponibilizar aconselhamento aos agricultores no cumprimento de regulamentações de vários domínios;

aa) Garantir serviços de proximidade pré-calendarizados, que podem ter características ambulatórias;

bb) Assegurar o funcionamento das salas de parcelário;

cc) Acompanhar localmente as iniciativas de promoção da competitividade e da coesão territorial através do envolvimento e estabelecimento de parcerias com os diversos intervenientes no desenvolvimento rural.

4 - À Unidade de Coordenação Territorial compete, ainda, desenvolver as demais atividades que, nas várias áreas, lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.

5 - A Unidade de Coordenação Territorial coadjuva e articula com as unidades orgânicas operacionais e com as demais unidades orgânicas de suporte, nas áreas de intervenção referidas nos números anteriores.

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