Portaria n.º 409/2023 — Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de atendimento telefónico e digital e revoga a Portaria n.º 952/2022, de 28 de dezembro
Considerando que a Portaria n.º 416/2020, publicada no Diário da República n.º 97, 2.ª série, de 19 de maio, autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de atendimento telefónico e digital, pelo montante de 558.000,00 (euro) (quinhentos e cinquenta e oito mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, para o período de 2020 a 2022.
Considerando que a APA, I. P., em 17 de dezembro de 2020, celebrou o contrato n.º 000076/2020DFIN.DCP para a aquisição de serviços de atendimento telefónico e digital, cujo prazo de execução terminava a 31 de dezembro de 2022.
Considerando que se verificaram atrasos no desenvolvimento da ferramenta própria de contact center da APA, I. P., não permitindo a conclusão dos trabalhos dentro do prazo contratualmente estabelecido, afigurou-se crítico prorrogar o referido contrato até ao final do ano de 2023, de modo a permitir que a APA, I. P., de forma atempada e fidedigna, assegurasse a qualidade dos dados reportados, a normalidade da atividade económica e a confiança do cliente para com a APA, I. P.
Considerando que é indispensável, ainda, assegurar que o último pagamento do contrato ocorra em janeiro de 2024, urge corrigir o montante global e respetivo escalonamento da despesa estabelecido na Portaria n.º 952/2022, de 15 de dezembro, que autorizou a APA, I. P., a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais, procedendo-se ao reescalonamento temporal do encargo plurianual autorizado pela Portaria n.º 416/2020, de 5 de maio, dado que o desenvolvimento do processo aquisitivo conduziu a um prazo de execução inferior ao inicialmente previsto, e consequentemente, à redução do valor a executar, transferindo a sua vigência para o período de 2020 a 2024.
Nos termos dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 3 de fevereiro, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso de competência delegada ao abrigo da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 e da alínea d) do n.º 5 ambas do Despacho n.º 2291/2023, de 29 de janeiro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro, conjugada com os n.os 8, 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 3 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) autorizada a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de atendimento telefónico e digital, até ao montante global de 334.800,36 (euro) (trezentos e trinta e quatro mil, oitocentos euros e trinta e seis cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor (23 %).
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos até aos seguintes valores com IVA incluído, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
2020: 0,00 (euro);
2021: 102.300,11 (euro) (cento e dois mil, trezentos euros e nove cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
2022: 111.600,12 (euro) (cento e onze mil, seiscentos euros e dez cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
2023: 111.600,12 (euro) (cento e onze mil, seiscentos euros e dez cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
2024: 9.300,01 (euro) (nove mil trezentos euros e um cêntimo), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º — Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da APA, I. P.
Artigo 3.º
A presente portaria tem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 4.º
É revogada a Portaria n.º 952/2022, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022.
19 de julho de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
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