Portaria n.º 41/2023 — Segunda alteração da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria n.º 307/2016, de 7 de dezembro, que…

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-07
Última atualização 2023-11-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-11-15, Portaria n.º 375/2023 — Estabelece, para o Continente e para o ano de 2024 e seguintes, o…

Segunda alteração da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria n.º 307/2016, de 7 de dezembro, que estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola

Histórico de alterações JSON API

de 7 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.

A Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, estabeleceu, para o continente, as regras de aplicação do regime de apoio para o ano de 2014 e seguintes, introduzindo uma simplificação nos procedimentos de acesso, eliminando-se a necessidade de elaboração de uma candidatura específica para o efeito, sendo bastante a apresentação dos programas de promoção e publicidade, devidamente aprovados pelos órgãos estatutários das respetivas entidades.

Com a Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira, procedeu-se à aplicação nesta Região Autónoma da Madeira do regime das taxas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, regulamentando-se ainda os apoios à promoção e o respetivo regime.

De acordo com o artigo 13.º da referida Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, ao regime do apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do setor vitivinícola da Região Autónoma da Madeira é aplicável o estabelecido na Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria n.º 307/2016, de 7 de dezembro, designadamente no que respeita ao âmbito, produtos, tipologia de ações e mercados abrangidos, beneficiários e despesas elegíveis e procedimentos de atribuição, bem como as regras sobre o acompanhamento, avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos respetivos beneficiários.

Considerando que o atual âmbito de aplicação da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, não abrange a Região Autónoma da Madeira, e tendo por referência o agora previsto na Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, urge adaptar e compatibilizar os textos legais.

Por outro lado e em consequência, importa também, de forma expressa, esclarecer que o regime de apoio previsto na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no arquipélago dos Açores.

Tendo, pois, presente as considerações anteriores, promove-se a segunda alteração à Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria n.º 307/2016, de 7 de dezembro, que estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril

Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.

Artigo 3.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

2 - O regime de apoio definido na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no arquipélago dos Açores nem, quanto ao Eixo 1, ao vinho do Porto.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente portaria produz efeitos a partir da vigência da Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 2 de fevereiro de 2023.

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