Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2023 — Aprova um conjunto de medidas tendo em vista a concretização do Projeto do Arco Ribeirinho Sul

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova um conjunto de medidas tendo em vista a concretização do Projeto do Arco Ribeirinho Sul

Histórico de alterações JSON API

O Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS), lançado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de setembro, visa a requalificação urbanística de importantes áreas da margem sul do estuário do Tejo, contribuindo para a valorização e competitividade da Área Metropolitana de Lisboa, assumindo-se como um «projeto prioritário e de elevada relevância nacional».

Importa neste momento dar um novo e decisivo impulso para a concretização do Projeto do ARS, estruturante para toda a Área Metropolitana de Lisboa e para o país, para colocar estes territórios à disposição das populações e das políticas públicas, através do seu desenvolvimento integrado, começando na descontaminação e remediação dos solos que permita no futuro próximo a sua valorização e desenvolvimento sustentável.

Deste modo, a presente resolução vem, em primeiro lugar, reconhecer a importância estratégica das operações de requalificação urbanística e de valorização do solo, do Projeto do ARS, devendo iniciar-se o procedimento de reconhecimento como Projeto de Potencial Interesse Nacional, nos termos do disposto Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual, bem como o procedimento tendente à criação da Zona Livre Tecnológica ARS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, na sua redação atual.

Em segundo lugar, redefinem-se os eixos estratégicos fundamentais de desenvolvimento do Projeto do ARS, bem como as respetivas metas e valores identitários, revogando-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de setembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 7 de agosto.

Em terceiro lugar, determina-se o início de vários procedimentos tendentes à i) avaliação da viabilidade de desafetação do domínio público, marítimo, hídrico e ferroviário dos territórios abrangidos pelo Projeto do ARS, para inclusão no domínio privado do Estado, nos termos legais vigentes; ii) realização de trabalhos técnicos para realização das 2.ª e 3.ª fases do projeto de expansão do Metro Sul do Tejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de julho, na sua redação atual, bem como os estudos necessários para o alargamento do Metro Sul do Tejo à Costa de Caparica e a Alcochete; iii) à concretização de projetos para a construção de novas ligações entre o Barreiro e o Montijo e o Barreiro e o Seixal, de um novo terminal fluvial na Moita e do «Passeio do Arco Ribeirinho Sul», via pedonal, ciclável e de estrutura verde, que assegura a ligação de Almada a Alcochete, numa extensão total de cerca de 35 km, bem como cinco novos terminais fluviais; e à iv) realização da 2.ª fase do processo de descontaminação e remediação de solos contaminados nos territórios do ARS.

Em quarto lugar, são criadas três estruturas, sem remuneração dos respetivos participantes, para acompanhamento e execução do Projeto: i) o Grupo de Acompanhamento Permanente, ii) a Comissão Executiva e iii) a Comissão Especializada de Acompanhamento para o Saneamento dos Passivos Ambientais, as quais contam com a participação do Estado, dos Municípios envolvidos e da sociedade civil.

Em quinto lugar, determina-se a constituição, durante o ano de 2023, de uma bolsa de imóveis do Estado, dos Municípios e de particulares, sitos naqueles territórios, aptos à concretização de habitação acessível, concretizando o Programa Mais Habitação.

Por fim, em sexto lugar, prevê-se a alteração da denominação social da Baía do Tejo, S. A., entidade concessionária de duas parcelas do domínio público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2017, de 19 de outubro, para Sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., passando a ser participada na totalidade pela ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., nos termos do Plano de Atividades e Orçamento a aprovar para o período 2023-2025.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer a importância estratégica das operações de requalificação urbanística e de valorização do solo, como instrumento de reabilitação urbana e de consolidação e modernização económica das zonas objeto de intervenção no âmbito do Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS), delimitados na planta constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante, devendo iniciar-se os procedimentos de:

a)

Reconhecimento como projeto de potencial interesse nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual;

b)

Criação da Zona Livre Tecnológica (ZLT) ARS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, na sua redação atual, conforme proposta a apresentar pela Baía do Tejo, S. A., e pelos Municípios de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete, definindo um conceito inovador para os territórios, o desenvolvimento de tecnologias emergentes e uma abordagem consistente e estruturada de investimento na inovação e empreendedorismo, promotores do progresso social e económico dos territórios do ARS e da transição para uma economia sustentável.

2 - Definir os eixos estratégicos fundamentais de desenvolvimento do ARS, em estreita parceria entre a ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., a Baía do Tejo, S. A., e os Municípios, bem como as respetivas metas e valores identitários, aprovados através do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que sejam desencadeados os procedimentos legalmente previstos tendentes à análise e avaliação, nos termos da lei, da viabilidade de desafetação do domínio público, marítimo, hídrico e ferroviário, do Estado incluídas nos territórios do ARS e consideradas relevantes, tendo em vista a sua integração no domínio privado do Estado e consequente mobilização para a concretização do Projeto.

4 - Determinar o início dos trabalhos com vista a analisar a viabilidade técnica, jurídica e financeira da expansão do Metro Sul do Tejo, tendo em conta nomeadamente as Bases do Contrato de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de julho, e os resultados do Relatório do Grupo de Trabalho criado no âmbito do Despacho n.º 11382/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 28 de dezembro de 2017, que analisou para além das ligações previstas para a 2.ª e 3.ª fases do projeto concessionado, o alargamento aos territórios da Costa de Caparica e Alcochete, sem prejuízo da necessidade de cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.

5 - Determinar o início dos trabalhos técnicos e análise da viabilidade económico-financeira para o projeto e construção de novas ligações entre o Barreiro e o Montijo e o Barreiro e o Seixal, de um novo terminal fluvial na Moita e do «Passeio do Arco Ribeirinho Sul», via pedonal, ciclável e de estrutura verde, que assegura a ligação de Almada a Alcochete, numa extensão total de cerca de 38 km, bem como cinco novos terminais fluviais, obtidos os necessários pareceres nos termos legais.

6 - Definir, para os anos de 2023 a 2026, um investimento global de 225 000 000 EUR, para as ações referidas no número anterior, cujas estimativas discriminadas se encontram elencadas no anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante, a suportar pelo capítulo 60 do Ministério das Finanças, previsivelmente repartidos da seguinte forma:

a)

Em 2023: 5 000 000 EUR;

b)

Em 2024: 55 000 000 EUR;

c)

Em 2025: 90 000 000 EUR;

d)

Em 2026: 75 000 000 EUR.

7 - Determinar o início dos trabalhos da 2.ª fase do processo de descontaminação e remediação de solos contaminados nos territórios do ARS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.

8 - Definir, para os anos de 2023 a 2026, um investimento global de 128 000 000 EUR, para as ações referidas no número anterior, a suportar, em partes iguais, pelo capítulo 60 do Ministério das Finanças e pelo Fundo Ambiental, previsivelmente repartidos da seguinte forma:

a)

Em 2023: 5 000 000 EUR;

b)

Em 2024: 60 000 000 EUR;

c)

Em 2025: 60 000 000 EUR;

d)

Em 2026: 3 000 000 EUR.

9 - Determinar a constituição do Grupo de Acompanhamento Permanente do Projeto do ARS, com a missão de acompanhar de forma transversal o Projeto, até ao final de 2030, com representantes das seguintes entidades:

a)

ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., que preside;

b)

Baía do Tejo, S. A.;

c)

Município de Almada;

d)

Município de Alcochete;

e)

Município do Barreiro;

f)

Município da Moita;

g)

Município do Montijo;

h)

Município do Seixal;

i)

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

j)

Capitania do Porto de Lisboa;

k)

Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

l)

DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.;

m)

Direção-Geral de Energia e Geologia;

n)

Direção-Geral do Património Cultural;

o)

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

p)

Administração do Porto de Lisboa, S. A.;

q)

Metro Transportes do Sul, S. A.;

r)

SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;

s)

TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.;

t)

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

u)

Transportes Metropolitanos de Lisboa, E. M. T., S. A.;

v)

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

w)

Agência Nacional de Inovação, S. A.;

x)

Estrutura de Missão Portugal Digital;

y)

Proprietários e superficiários nos territórios do ARS;

z)

Outras pessoas singulares ou coletivas que se entenda convidar, em termos a estabelecer, atendendo à sua ligação ao território.

10 - Determinar a constituição da Comissão Executiva, com a missão de executar as decisões para o território, até ao final de 2030, com a participação de representantes das seguintes entidades:

a)

ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., que preside;

b)

Baía do Tejo, S. A.;

c)

Município de Almada;

d)

Município do Seixal;

e)

Município do Barreiro.

11 - Determinar a constituição da Comissão Especializada de Acompanhamento para o Saneamento dos Passivos Ambientais, com a missão de assegurar o acompanhamento das operações de descontaminação e remedição de solos, até ao final de 2026, com a participação de representantes das seguintes entidades:

a)

ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., que preside;

b)

Baía do Tejo S. A.;

c)

Município de Almada;

d)

Município do Seixal;

e)

Município do Barreiro;

f)

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g)

Direção de Recursos da Defesa Nacional;

h)

Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente;

i)

QUERCUS, Associação Nacional de Conservação da Natureza;

j)

Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente;

k)

Liga para a Proteção da Natureza;

l)

ZERO, Associação Sistema Terrestre Sustentável;

m)

Outras pessoas singulares ou coletivas que se entenda convidar, atendendo à sua ligação ao território.

12 - Determinar que os representantes dos membros do Grupo de Acompanhamento e das referidas comissões não auferem, pelo exercício das suas funções, qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

13 - Determinar a constituição, durante o ano de 2023, pela Baía do Tejo, S. A., e pela ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., de uma bolsa de imóveis do Estado, dos Municípios e de particulares, naqueles territórios, aptos à concretização de habitação acessível, concretizando o Programa Mais Habitação, devendo os imóveis ser integrados na bolsa do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., à medida da sua concretização.

14 - Determinar que a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., no âmbito da função acionista do Estado promove a alteração da denominação social da Baía do Tejo, S. A., para Arco Ribeirinho Sul, S. A., e a sua reestruturação, para que a mesma passe a ser participada a 100 % da ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A.

15 - Determinar que a Arco Ribeirinho Sul, S. A., prepara e contrata os demais estudos técnicos que se revelem necessários à concretização do Projeto do ARS, nos termos das suas atribuições estatutárias.

16 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de setembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 7 de agosto.

17 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/05/09000/0000300010.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2)

A - Eixos estratégicos fundamentais de desenvolvimento do Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS):

a)

Atividades económicas:

i)

A manutenção das atividades com maior potencial de desenvolvimento e compatíveis com as novas ações destes territórios;

ii) Reordenamento espacial de algumas das atividades económicas a manter, tendo em vista a melhor articulação com as demais funções urbanas e numa lógica de mútua complementaridade;

iii) Reconversão das atividades incompatíveis com a atual ocupação da envolvente e com as novas vocações destes territórios;

iv) Atividades económicas ligadas ao turismo/lazer, designadamente na componente náutica;

v)

Criação de uma nova centralidade metropolitana sobre os terrenos da Margueira, localizando sobre eles novas funções terciárias, novos equipamentos e funções centrais de escala metropolitana, com reforço da inter-relação entre estes terrenos, a Cidade de Lisboa e o restante território do ARS;

vi) Potenciar o património imaterial ligado à atividade económica do rio Tejo enquanto fator de atratividade para o território;

b)

Equipamentos:

i)

Criação de equipamentos-âncora que, pelas suas valências ou dimensão, revelem um elevado potencial de afirmação do ARS na área metropolitana;

ii) Instalação de equipamentos coletivos que garantam respostas nos domínios fundamentais às carências atuais e às necessidades decorrentes do crescimento populacional que se perspetiva;

c)

Mobilidade e acessibilidades:

i)

Estabelecimento de uma rede de acessibilidades com vários níveis que assegure a circulação (pedonal e ciclável) ao longo da frente ribeirinha, uma adequada mobilidade entre os vários núcleos urbanos do ARS e condições favoráveis de articulação com os principais polos urbanos do território metropolitano, criando condições de circulação que priorizem, sempre que possível, a circulação pedonal e ciclável;

ii) Criação de novos eixos de acessibilidade, nomeadamente uma via de ligação entre todo o território abrangido pelo Projeto ARS, incluindo a edificação de pontes pedonais e cicláveis entre Barreiro/Montijo e Barreiro/Seixal, bem como as necessárias ligações fluviais e metropolitanas;

iii) Criação de infraestruturas de mobilidade de suporte à reconversão urbanística, tendo em consideração as cargas urbanísticas resultantes do Projeto ARS;

iv) Implementação de soluções de transporte coletivo, que minimizem a utilização do transporte individual rodoviário;

v)

Estudar a viabilidade técnica, jurídica e financeira do desenvolvimento das 2.ª (Corroios-Fogueteiro) e 3.ª (Fogueteiro-Seixal-Barreiro) fases do Metro Sul do Tejo, bem como estudar o alargamento e contratualização aos territórios da Costa de Caparica e Alcochete, com a consequente renegociação dos Termos das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de julho, sem prejuízo da necessidade de cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual;

vi) Promoção de acessibilidades para todos;

d)

Ambiente e paisagem:

i)

Requalificação da frente ribeirinha;

ii) Desenvolvimento de uma estrutura verde que se integre num grande corredor ecológico do ARS;

iii) Estruturação de um percurso ao longo da frente ribeirinha, associado ao recreio e lazer, e privilegiando as ligações pedonais e cicláveis, em articulação com a estrutura verde existente e a criar e com o estuário do Tejo;

iv) Identidade e valores socioculturais;

v)

Preservação e valorização de edifícios ou outras estruturas que testemunhem o passado industrial/portuário;

vi) Reabilitação das infraestruturas ribeirinhas, com a consolidação das antigas docas e infraestruturas de proteção costeira.

B - Metas, em alinhamento com as restantes cidades mundiais:

a)

Mobilidade:

i)

Indução do rio Tejo enquanto principal canal de transporte entre margens e ao longo das margens;

ii) Ligação de todos os concelhos da margem sul do Tejo: Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete;

b)

Energia:

i)

Implementar núcleos urbanos energeticamente autónomos - comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia;

ii) Incentivar a transformação das fontes de energia da indústria, eliminando as fontes não renováveis;

iii) Gerar fontes de energia através dos recursos naturais do território;

iv) Promover a implementação e subsequente entrada em exploração de projetos e iniciativas de produção, armazenamento e distribuição de energia de fonte renovável, através do cumprimento do quadro, normativo e regulamentar, aplicável;

c)

Resíduos:

i)

Eliminar/remediar o Passivo Ambiental Histórico nos territórios do ARS, assegurando a qualidade de vida das populações e as condições de futuro desenvolvimento sustentável;

ii) Eliminar novas fontes de resíduos tóxicos, através da modernização da indústria existente;

iii) Implementar uma rede de recolha e tratamento de resíduos eficiente;

d)

Água:

i)

Implementar rede de recolha, tratamento e reaproveitamento de águas pluviais e residuais;

ii) Tratar o leito do rio Tejo, recuperando o rio enquanto zona de lazer e atividades;

iii) Analisar modos de abastecimento de água através dos recursos naturais do território;

e)

Alterações climáticas:

i)

Implementar no desenho urbano de cada território as medidas previstas nas estratégias nacionais e metropolitanas de combate ao sobreaquecimento global;

ii) Implementação de uma rede natural verde;

f)

Biodiversidade: Recuperação dos sistemas naturais dos territórios, recuperando e criando ecossistemas;

g)

Industrialização:

i)

Integrar no tecido urbano as estruturas industriais passíveis de manutenção, convertendo-as para outros usos;

ii) Integrar no tecido urbano uma rede de micro-indústrias;

iii) Incentivar a modernização das indústrias existentes, adaptando-as ao contexto urbano;

h)

Saúde:

i)

Fomentar um estilo de vida ativo através de sistemas/corredores verdes e espaços públicos indutores de atividade física;

ii) Aproximar os locais de emprego das áreas de residência, libertando horas diárias para lazer e práticas desportivas e sociais;

i)

Alimentação:

i)

Integrar na malha urbana pontos de produção agrícola, áreas de hortas urbanas e outros sistemas geradores de atividades económicas;

ii) Reduzir com esta estratégia a pegada ecológica do transporte de alimentos, atualmente distantes dos aglomerados urbanos;

iii) Reduzir o custo final dos alimentos, através da redução dos custos de logística e transportes;

iv) Valorizar os produtos da pequena pesca sustentável;

j)

Habitação:

i)

Implementar sistemas de habitação inclusivos, acessíveis para todos;

ii) O desenvolvimento das áreas urbanas, deve combinar equilibradamente as áreas habitacionais com as áreas de atividades económicas, reduzindo a necessidade do uso de transporte nas deslocações casa/trabalho, e maximizando o tempo disponível para atividades de lazer;

k)

Zonas livres tecnológicas (ZLT):

i)

Identificação das áreas de intervenção;

ii) Indicação das tecnologias/produtos/serviços/processos inovadores de base tecnológica que a ZLT deve permitir testar;

iii) Identificação do(s) aspeto(s) regulatório(s) e/ou outros aspetos legais que a ZLT deve derrogar ou mitigar;

iv) Indicação de entidades reguladoras a intervir ou outras entidades relevantes dos setores;

v)

Lista dos potenciais interessados na realização de testes na ZLT;

C - Valores identitários do Arco Ribeirinho Sul:

a)

Progresso social e económico, valorização e desenvolvimento integrado dos territórios ARS, assegurando a transição para uma economia sustentável;

b)

Património imobiliário público no perímetro do ARS e envolvente como elemento indutor fundamental de desenvolvimento, promovendo a desafetação das áreas de domínio público marítimo e hídrico sem utilização compatível, que passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo mobilizadas para a concretização do Projeto;

c)

Adaptação e alinhamento estratégico dos instrumentos de gestão territorial dos Municípios do ARS com os pressupostos fundamentais do desenvolvimento do Projeto;

d)

O Tejo enquanto motor integrado de desenvolvimento da grande cidade das duas margens;

e)

Manutenção da memória das áreas industriais dos territórios do ARS, a partir das quais se desenvolveram áreas urbanas, e que constituíram importantes motores da economia da Área Metropolitana de Lisboa e do País;

f)

Conservação da identidade das comunidades piscatórias que se distribuem ao longo do ARS;

g)

Recuperação da importância económica da zona sul da Área Metropolitana de Lisboa;

h)

Aumentar a competitividade da Área Metropolitana de Lisboa como porta atlântica da Europa;

i)

Preparar uma recuperação da economia com maior resiliência do tecido empresarial, com potencial aumento de atratividade para empresas de maior dimensão;

j)

Alavancar a recuperação verde dos territórios, aumentando a sua resiliência face ao desafio das alterações climáticas;

k)

Concretizar a transição digital dos territórios, em alinhamento com as políticas dos territórios inteligentes.

ANEXO III — (a que se refere o n.º 6)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/05/09000/0000300010.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).