Portaria n.º 417/2023 — Procede à 6.ª alteração da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das…

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à 6.ª alteração da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020

Histórico de alterações JSON API

de 7 de dezembro

No âmbito da operação 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», a prestação de serviços de aconselhamento ao mesmo destinatário está limitada a dois serviços por um período máximo de cinco anos contados a partir da data de celebração do contrato do serviço de aconselhamento.

Tendo em consideração a publicação da Portaria n.º 54-M/2023, de 27 de fevereiro, que procedeu à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, nomeadamente no que se refere ao alargamento do âmbito de aconselhamento a novas áreas temáticas, importa assegurar que no período de transição, que decorre nos anos de 2023 e 2024, exista a possibilidade da prestação ao mesmo destinatário de um serviço de aconselhamento agrícola e florestal adicional que abranja estas novas áreas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 343/2017, de 10 de novembro, 92/2018, de 2 de abril, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, 109/2019, de 11 de abril, e 98/2023, de 31 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro

O artigo 7.º da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

a)

Quando respeite à operação n.º 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal»:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) Em derrogação do previsto na subalínea anterior é possível prestar em 2023 ou 2024 um serviço de aconselhamento adicional desde que efetuado no âmbito das novas áreas temáticas estabelecidas ao abrigo do Plano Estratégico da PAC aprovado de acordo com o Regulamento (UE) n.º 2021/2115.

b)

[...]

c)

[...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 98/2023, de 31 de março.

O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 30 de novembro de 2023.

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