Portaria n.º 418/2023 — Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 360/2023, de 19 de julho

Tipo Portaria
Publicação 2023-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna - Gabinete da Secretária de Estado da Proteção Civil
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 360/2023, de 19 de julho

Histórico de alterações JSON API

Nos termos da Portaria n.º 360/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de julho, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) foi autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de suporte e evolução do SmartDocs, para os anos de 2023 a 2025, até ao montante máximo de (euro) 654 233,00 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e três euros), acrescido de IVA nos termos legais.

Face à necessidade de maximizar o prazo autorizado (36 meses) torna-se necessário proceder ao reescalonamento temporal do encargo plurianual.

Considerando que, nos termos dos n.º 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro (DLEO2023), carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.

Assim:

Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e dos n.º 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, nos termos da alínea b) do n.º 7 do Despacho n.º 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 360/2023, de 19 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

2023 - 87.086,25 (euro) (oitenta e sete mil, oitenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos);

2024 - 222.613,00 (euro) (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e treze euros);

2025 - 222.613,00 (euro) (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e treze euros);

2026 - 121.920,74 (euro) (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte euros e setenta e quatro cêntimos).»

Artigo 2.º

A presente portaria produz efeitos na data a seguir à sua publicação.

31 de julho de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.

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