Lei n.º 42/2023 — Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro…

Tipo Lei
Publicação 2023-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matéria de proteção de dados pessoais

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de 10 de agosto

Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matéria de proteção de dados pessoais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 87/2021, de 15 de dezembro, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, e à primeira alteração à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação com matéria penal, transpondo para a ordem jurídica interna:

a)

A Diretiva (UE) 2022/211 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais; e

b)

A Diretiva (UE) 2022/228 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

O artigo 145.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - As informações utilizadas para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 7 que incluam dados pessoais só podem ser tratadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.»

Artigo 3.º — Alteração à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.»

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 31 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 1 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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