Portaria n.º 439/2023 — Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P
Aprova os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Portaria n.º 439/2023
de 18 de dezembro
Sumário: Aprova os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Considerando o papel central que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), assume, designadamente no âmbito do Portugal 2030, foram, através do Decreto-Lei n.º 84/2023, de 4 de outubro, introduzidas alterações no Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, revendo as atribuições da Agência I. P., e preconizando o robustecimento da respetiva estrutura organizativa, que importa agora refletir nos Estatutos da Agência, I. P.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 351/2013, de 4 de dezembro.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º — Unidade de Coordenação dos Fundos
1 - Compete à Unidade de Coordenação dos Fundos, abreviadamente designada por UCF:
Promover a boa aplicação dos fundos europeus, nomeadamente através do apoio técnico às autoridades de gestão;
Elaborar projetos normativos de enquadramento da intervenção nacional dos fundos europeus;
Garantir a articulação com as autoridades de gestão, através da produção de orientações gerais e técnicas sobre a aplicação nacional dos fundos europeus, incluindo sobre a aplicação dos princípios transversais aplicáveis;
Coordenar a operacionalização, analisar as candidaturas e formular as propostas de decisão relativamente às operações a financiar pelo Banco Europeu de Investimento, incluindo as relativas às alterações no decurso da execução das operações;
Coordenar a análise das matérias relativas a auxílios de Estado na aplicação dos fundos europeus, incluindo apoios de minimis;
Prestar informação sobre questões de natureza técnica e jurídica e emitir pareceres quando solicitados pelos órgãos da governação dos fundos europeus;
Promover a capacitação dos interlocutores em matérias de fundos europeus relativamente às regras europeias e nacionais de aplicação dos fundos europeus, bem como nos princípios transversais, auxílios de Estado e instrumentos financeiros;
Acompanhar as redes de articulação funcional, dinamizadas pelas autoridades de gestão, previstas no modelo de governação dos fundos europeus e participar em redes transnacionais na respetiva área de atuação;
Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e a implementação das respetivas recomendações, sem prejuízo das competências da Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria;
Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 5.º — Unidade de Simplificação e Interligação
Compete à Unidade de Simplificação e Interligação, abreviadamente designada por USI:
Definir e implementar os processos de articulação entre a Agência, I. P., e os demais interlocutores em matérias de fundos europeus, nomeadamente autoridades de gestão, beneficiários e potenciais beneficiários;
Assegurar, em articulação com os órgãos de gestão e unidades da Agência, I. P., a gestão da Linha dos Fundos, implementando novos serviços e plataformas e otimizando o modelo de articulação;
Assegurar, no âmbito da Linha dos Fundos, suporte às necessidades técnicas dos beneficiários na utilização dos sistemas de responsabilidade da Agência, I. P., nomeadamente o Balcão dos Fundos;
Produzir orientações técnicas sobre aplicação de metodologias de custos simplificados, promovendo a sua aplicação junto das autoridades de gestão, em articulação com a UCF;
Apoiar tecnicamente as autoridades de gestão no desenvolvimento de metodologias de custos simplificados para o conjunto dos fundos europeus;
Assegurar a articulação técnica com a autoridade de auditoria nacional e com os serviços da Comissão Europeia em processos de aprovação de metodologias de custos simplificados;
Promover a realização de ações de capacitação sobre a aplicação de metodologias de custos simplificados;
Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 6.º — Unidade de Certificação e Gestão de Risco
Compete à Unidade de Certificação e Gestão de Risco, abreviadamente designada por UCGR:
Promover o desenvolvimento de metodologias e mecanismos de gestão de risco em articulação com as autoridades de gestão;
Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de certificação relacionadas com o processo de preparação e elaboração das contas anuais dos fundos europeus, dos pedidos de pagamento intercalares dos fundos europeus, bem como de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja designada para o exercício de funções de certificação;
Desenvolver ações de controlo de suporte ao exercício das funções de certificação junto das autoridades de gestão dos fundos europeus;
Realizar controlos de suporte aos pedidos de pagamento intercalares e às contas anuais dos fundos europeus;
Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão Europeia e ao Financial Mechanism Office;
Elaborar as previsões dos pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a estes fluxos financeiros;
Proceder às medidas corretivas a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelos fundos europeus;
Assegurar o apoio técnico da Agência, I. P., enquanto membro da Comissão de Auditoria e Controlo do Plano de Recuperação e Resiliência;
Desenvolver análises sistemáticas relativas à verificação de não acumulação de financiamentos europeus nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual;
Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 7.º — Unidade de Política Regional
Compete à Unidade de Política Regional, abreviadamente designada por UPR:
Elaborar e promover a realização de estudos de natureza prospetiva, incluindo a identificação de tendências e a cenarização de médio e longo prazos, no âmbito da política regional;
Desenvolver estudos de apoio ao planeamento, desenho e implementação de medidas de promoção do desenvolvimento regional e da coesão económica e social e identificar e promover análises relevantes sobre a incidência territorial de políticas públicas e o impacto dos fundos europeus nas dinâmicas regionais;
Desenvolver e acompanhar estratégias de desenvolvimento regional de cariz suprarregional e participar em exercícios de planeamento estratégico nacionais;
Apoiar a formulação estratégica da cooperação territorial, garantindo alinhamento com a política de desenvolvimento regional e os fundos europeus;
Apoiar a configuração da territorialização de políticas nacionais, incluindo a contratualização regional e sub-regional de realizações e resultados;
Apoiar a elaboração e o acompanhamento dos instrumentos que definem as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional e que visam a articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional;
Apoiar a formulação de abordagens e instrumentos de base territorial, incluindo a respetiva conceção, coordenação e programação a nível nacional;
Acompanhar as dinâmicas regionais, envolvendo os atores nacionais, regionais e sub-regionais, com vista a melhorar o conhecimento dos territórios nas suas diversas vertentes, desenvolvendo, nomeadamente processos de monitorização das abordagens e instrumentos territoriais e ações de capacitação sobre temas relevantes para as políticas de desenvolvimento regional e a respetiva articulação com a gestão dos fundos europeus;
Assegurar a participação da Agência, I. P., enquanto autoridade nacional, nos programas da cooperação territorial europeia, incluindo a representação nas respetivas estruturas de gestão e de acompanhamento;
Promover o exercício de boas práticas de gestão nos programas e, ainda, no âmbito dos programas de cooperação territorial e outras iniciativas europeias cuja gestão ou certificação sejam exercidas em território nacional;
Contribuir para a dinamização e divulgação dos programas de cooperação territorial europeia e outras iniciativas europeias;
Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na área do desenvolvimento regional e da cooperação territorial.
Artigo 8.º — Unidade de Gestão Financeira
Compete à Unidade de Gestão Financeira, abreviadamente designada por UGF:
Gerir os fluxos financeiros dos fundos europeus, incluindo as transferências com a Comissão Europeia e o pagamento aos beneficiários das operações;
Exercer o cumprimento das funções de pagamento dos fundos europeus e de outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
Assegurar a gestão dos fluxos financeiros relativos aos fundos europeus e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada, mantendo os respetivos registos e o controlo de saldos;
Assegurar a gestão da contrapartida pública nacional associada à utilização dos fundos europeus, inscrita no Orçamento do Estado ou no Orçamento da Segurança Social;
Monitorizar os pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito dos contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento quando a Agência, I. P., seja designada para exercer estas funções;
Assegurar as relações com o sistema bancário e com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e com a Direção-Geral do Orçamento;
Assegurar a contratação e a reprogramação de financiamentos reembolsáveis, incluindo a avaliação de garantias prestadas, nos casos em que a Agência, I. P., seja designada para exercer estas funções;
Manter atualizadas previsões de fluxos financeiros, de forma a garantir a existência de tesouraria para a realização dos pagamentos, programando, quando necessário, a antecipação de verbas pelo Orçamento do Estado, através de operações específicas do tesouro;
Desenvolver procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo da Agência, I. P., por reposição voluntária, designadamente de modo faseado através de prestações, sempre que não seja possível a compensação dos mesmos, e a instrução de processos para efeitos da recuperação de créditos por via coerciva;
Assegurar os procedimentos de recuperação de dívidas por compensação através de pagamentos devidos aos beneficiários;
Monitorizar a execução dos financiamentos de natureza reembolsável e o registo de dívidas e de montantes a recuperar;
Manter atualizada a contabilidade de montantes recuperados, independentemente da modalidade de recuperação, e a recuperar, relativos a fundos europeus e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada.
Artigo 9.º — Unidade de Gestão de Dados
Compete à Unidade de Gestão de Dados, abreviadamente designada por UGD:
Definir, desenhar e implementar o modelo de governação dos dados base e comuns aos sistemas de informação de suporte aos fundos europeus e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
Desenhar, desenvolver, testar, implementar e manter as plataformas tecnológicas base para extração, tratamento, repositório, análise, visualização e disponibilização de informação no contexto dos processos e sistemas de informação da responsabilidade da Agência, I. P., em articulação com a Unidade de Sistemas de Informação;
Prestar suporte técnico à Agência, I. P., e demais interlocutores em matérias de fundos europeus na identificação de necessidades de recolha e análise de dados;
Desenvolver e implementar os instrumentos de reporte regular dos fundos europeus destinados às entidades envolvidas na governação e implementação dos mesmos e para efeitos de divulgação pública;
Prestar suporte técnico à Agência, I. P., e demais interlocutores em matérias de fundos europeus no desenvolvimento de análises de dados sobre a execução e os impactos dos fundos europeus e das políticas públicas de desenvolvimento e coesão, em articulação com a UEPA;
Prestar suporte técnico ao desenvolvimento do sistema de indicadores e das metodologias de aferição de resultados necessárias ao acompanhamento dos programas financiados pelos fundos europeus e à concretização dos respetivos quadros de desempenho;
Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais nas respetivas áreas de atuação.
Artigo 10.º — Unidade de Sistemas de Informação
Compete à Unidade de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por USI:
Definir a arquitetura aplicacional dos sistemas de informação que se encontrem sob responsabilidade da Agência, I. P.;
Elaborar e implementar o plano estratégico dos sistemas de informação dos fundos;
Desenvolver, testar, implementar e manter atualizados os sistemas de informação necessários à aplicação dos fundos europeus e de outros instrumentos, incluindo o Balcão dos Fundos e a Plataforma de Dados;
Colaborar no desenho, desenvolvimento, teste e implementação dos mecanismos de articulação, interoperabilidade e intercâmbio de informação entre os sistemas de informação da Agência, I. P., e os sistemas das demais entidades envolvidas na gestão dos fundos europeus, e entre estes sistemas e os sistemas de informação da administração pública, essencialmente no âmbito do balcão dos fundos;
Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão, a coordenação dos sistemas de informação nomeadamente do Balcão dos Fundos e da plataforma de conceção e implementação de formulários;
Desenvolver, testar, implementar e manter atualizado o sistema de informação interno da Agência, I. P.;
Definir, documentar e operacionalizar a arquitetura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação do domínio da Agência, I. P., assegurando o seu adequado funcionamento;
Gerir todos os ativos tecnológicos da Agência, I. P., e o respetivo ciclo de vida, assegurando a continuidade da operação e a gestão de capacidade da infraestrutura tecnológica e dos equipamentos afetos aos utilizadores;
Definir e implementar as regras e os procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio da Agência, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações;
Desenvolver, em articulação com as outras unidades orgânicas da Agência, I. P., processos de simplificação funcional e otimização de serviços aplicacionais;
Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 11.º — Unidade de Planeamento, Inovação e Qualidade
Compete à Unidade de Planeamento, Inovação e Qualidade, abreviadamente designada por UPIQ:
Coordenar o processo de planeamento anual e estratégico da Agência, I. P., nomeadamente a elaboração dos planos e relatórios de atividades;
Desenvolver a análise sistemática dos processos e procedimentos da Agência, I. P., no sentido de identificar oportunidades para melhoria, simplificação, modularização e normalização, explorando as vantagens da tecnologia, do digital, da automatização e da informação;
Identificar, priorizar, implementar e avaliar projetos de inovação e transformação;
Coordenar o processo de avaliação comparativa da Agência, I. P., a nível nacional e internacional;
Desenvolver um sistema de gestão de qualidade na Agência, I. P.;
Coordenar a aplicação na Agência, I. P., de documentos estratégicos em matéria de combate à fraude, riscos e conformidade, sem prejuízo das competências de outras unidades orgânicas;
Proceder à avaliação sistemática de procedimentos e sistemas internos, bem como ao controlo da respetiva conformidade e eficácia;
Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 12.º — Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria
Compete à Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria, abreviadamente designado por UESA, em articulação com a autoridade de auditoria dos fundos europeus:
Realizar o controlo das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo de Coesão e por outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
Assegurar o cumprimento das funções que forem cometidas à Agência, I. P., no âmbito dos procedimentos de auditoria dos fundos europeus e de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
Prevenir, detetar e comunicar às entidades competentes as irregularidades verificadas no âmbito dos fundos europeus, em especial os fundos da Política de Coesão e de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
Assegurar a participação da Agência, I. P., em grupos, comissões técnicas de auditoria ou em estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo dos fundos europeus e o relacionamento institucional com outras entidades de auditoria e controlo;
Assegurar, em articulação com o Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso, o tratamento e acompanhamento de irregularidades no âmbito dos Fundos europeus;
Coordenar a participação das demais unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias à Agência, I. P.;
Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e da implementação das respetivas recomendações.
Artigo 13.º — Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso
Compete ao Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado por NAJC:
Prestar apoio e assessoria técnica especializada ao conselho diretivo, bem como a todas as unidades orgânicas da Agência, I. P., mediante solicitação do conselho diretivo;
Assegurar o acompanhamento da Comissão Interministerial de Coordenação dos fundos europeus;
Participar na elaboração de projetos normativos de enquadramento da intervenção nacional dos fundos europeus e emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica no âmbito das atividades da Agência, I. P.;
Participar na análise e na preparação de projetos de diplomas legais relacionados com a atividade da Agência, I. P., procedendo a estudos jurídicos, bem como na elaboração de circulares, regulamentos, minutas de contratos e outros documentos de natureza normativa do âmbito da atividade da Agência, I. P.;
Produzir orientações gerais e orientações técnicas no âmbito da contratação pública;
Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, por determinação do conselho diretivo;
Assegurar a informação sobre a idoneidade e eventual existência de dívidas das entidades titulares de pedidos de financiamento;
Promover, em articulação com a UGF, a recuperação, por via coerciva, dos créditos das entidades beneficiárias;
Assegurar o acompanhamento dos processos em tribunal, sem prejuízo da representação da Agência, I. P., pelo Ministério Público;
Assegurar a articulação com os órgãos judiciais em matéria de prestação de informação sobre as operações cofinanciadas pelos fundos europeus e em especial pelos fundos da Política de Coesão;
Assegurar a análise, o tratamento e o encaminhamento das denúncias e queixas que envolvam a utilização indevida de apoios cofinanciadas pelos fundos europeus e em especial fundos da Política de Coesão;
Extrair certidão do despacho do presidente do conselho diretivo da Agência, I. P., que determine a restituição e a sua notificação à entidade devedora.
Artigo 14.º — Núcleo de Comunicação Externa
Compete ao Núcleo de Comunicação Externa, abreviadamente designado por NCE:
Definir e coordenar a aplicação das estratégias e planos de comunicação da Agência, I. P., e dos fundos europeus bem como de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
Gerir a imagem institucional e a credibilidade da Agência, I. P.;
Assegurar a articulação em matérias de comunicação, designadamente entre a Agência, I. P., e as autoridades de gestão;
Assegurar o cumprimento das regras nacionais e europeias aplicáveis em matéria de informação e publicidade no âmbito dos fundos europeus bem como de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
Organizar e gerir o centro de documentação da Agência, I. P.;
Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 15.º — Núcleo de Gestão de Pessoas
Compete ao Núcleo de Gestão de Pessoas, abreviadamente designada por NGP:
Efetuar a gestão dos recursos humanos da Agência, I. P., em alinhamento com a estratégia da Agência, I. P.;
Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
Assegurar a coordenação e o desenvolvimento dos processos de avaliação de desempenho;
Elaborar instrumentos de gestão de pessoas, nomeadamente o balanço social;
Gerir o mapa de pessoal da Agência, I. P., promovendo, sempre que necessário e em articulação com as restantes unidades orgânicas, procedimentos concursais com vista ao recrutamento de trabalhadores;
Promover, em articulação com as restantes unidades orgânicas, a identificação das necessidades de formação inicial e contínua dos trabalhadores da Agência, I. P., com vista à elaboração e execução do plano de formação, promovendo a avaliação da formação e a elaboração do respetivo relatório anual;
Promover, designadamente em articulação com as autoridades de gestão, a capacitação dos recursos humanos com responsabilidades em matérias de fundos europeus através da Academia dos Fundos;
Promover iniciativas que divulguem e fomentem a formação das entidades envolvidas na governação e implementação dos fundos europeus;
Efetuar a gestão do mapa de pessoal específico dos fundos europeus a que se refere o Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual;
Coordenar a estratégia de comunicação interna da Agência, I. P.;
Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 16.º — Núcleo de Gestão Orçamental
Compete ao Núcleo de Gestão Orçamental, abreviadamente designada por NGO:
Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira da Agência, I. P.;
Gerir os fluxos financeiros da Agência, I. P.;
Assegurar o cumprimento das regras de execução orçamental;
Assegurar a gestão financeira, a contabilidade orçamental e patrimonial, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da atividade da Agência, I. P.;
Assegurar a realização dos procedimentos inerentes à obtenção de cofinanciamento das atividades realizadas pela Agência, I. P.;
Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 17.º — Núcleo de Gestão de Contratos e Património
Compete ao Núcleo de Gestão de Contratos e Património, abreviadamente designado por NGCP:
Assegurar e desenvolver os procedimentos de contratação pública;
Produzir orientações gerais e orientações técnicas internas no âmbito da contratação pública a realizar pela Agência, I. P.;
Propor anualmente o plano de compras para o ano seguinte;
Gerir o património da Agência, I. P., e o que lhe estiver afeto, mantendo atual o respetivo inventário;
Assegurar os serviços de expediente geral.
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