Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 44/2023/A — Recomenda ao Governo Regional a prevenção e combate à violência obstétrica nos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo Regional a prevenção e combate à violência obstétrica nos Açores
Recomenda ao Governo Regional a prevenção e combate à violência obstétrica nos Açores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional:
1 - A realização de um estudo regional anónimo sobre práticas de violência obstétrica.
2 - A garantia da realização do registo obrigatório, por parte dos hospitais da Região, dos procedimentos efetuados no parto, incluindo episiotomias e outras práticas adotadas, assim como a sua respetiva justificação.
3 - A elaboração, por cada um dos hospitais da Região, de um plano de parto institucional adequado à sua realidade.
4 - A implementação, às puérperas, de um inquérito de satisfação comum a todos os hospitais da Região sobre a experiência do parto.
5 - A implementação de campanhas de sensibilização para a prevenção e combate à violência obstétrica.
6 - A promoção da literacia em saúde materna e obstétrica.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).