Declaração de Retificação n.º 443/2023 — Retificação ao Aviso n.º 9719/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2023
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retificação ao Aviso n.º 9719/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2023
Por ter sido publicado com inexatidão o Aviso n.º 9719/2023 no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2023, retifica-se o seguinte:
Onde se lê:
«11 - Formalização das candidaturas [...]
[...]
11.1 - [...]
[...]
Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente:
Os previstos no artigo 17.º da LTFP;
ii) Identificação da carreira, categoria, posição remuneratória, natureza do vínculo, atividade que executa e estabelecimento ou serviço em que se encontra a exercer funções.
Quaisquer outros [...]»
deve ler-se:
«11 - Formalização das candidaturas [...]
[...]
11.1 - [...]
[...]
Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente, os previstos no artigo 17.º da LTFP;
Quaisquer outros [...]»
e onde se lê:
«16 - Métodos de seleção - O método de seleção a aplicar é a prova pública de discussão curricular, conforme previsto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 213/2000, de 2 de setembro;
16.1 - A prova pública de discussão curricular consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato e visa determinar a competência profissional e científica do mesmo, tendo como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas do lugar posto a concurso;
16.2 - A prova pública de discussão curricular tem a duração máxima de 60 minutos, sendo os 30 minutos iniciais destinado ao candidato, para exposição do currículo;
16.3 - A classificação final será expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte), considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, resultando da aplicação da seguinte fórmula:
[...]»
deve ler-se:
«16 - Método de seleção - O método de seleção a aplicar é a avaliação curricular, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 213/2000, de 2 de setembro.
16.1 - A classificação final será expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte), considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, resultando da aplicação da seguinte fórmula:
[...]»
31 de maio de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. Carlos Alberto Couto Silva.
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