Portaria n.º 454/2023 — Aprova os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações desportivas de uso público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações desportivas de uso público
Estudo preliminar ou memorando técnico, abordando os aspetos gerais da solução proposta no respeitante às condições de prevenção e segurança, contendo a identificação das potenciais situações de risco, a previsão das correspondentes soluções técnicas e meios de intervenção previstos, inclusivamente no plano dos meios humanos, contemplando a ação dos responsáveis pela segurança e proteção, assim como os meios no domínio do Regime Jurídico da Segurança Privada a considerar para enquadramento das ações de segurança;
Planta de implantação geral do recinto desportivo, à escala adequada, onde estejam representadas as áreas da envolvente exterior imediata para a permanência temporária de espectadores, indicando as dimensões, caraterísticas dos elementos de delimitação, respetivos vãos de acesso e de evacuação com as correspondentes capacidades de passagem;
Plantas, alçados e cortes da edificação à escala 1:100 ou superior, contemplando as dimensões e caraterísticas das áreas de visionamento e de serviços para o público espectador, incluindo a clara identificação dos setores, respetivas lotações, percursos de acesso e de evacuação, soluções de segregação e proteção, considerando a legislação aplicável e as normas EN 13200-1, 13200-3 e 13200-7;
Projetos especiais ou estudos parcelares contendo os elementos escritos e desenhados relativos a caraterísticas dos dispositivos de controlo de entradas, bem como as posições e caraterísticas previstas para as câmaras de controlo CCTV e pontos de recolha de som, assim como dos sistemas de anúncio público e de informação aos espectadores e os locais específicos para os serviços de primeiros socorros, combate a incêndios e equipas de assistentes de recinto desportivo e forças de segurança incluindo espaços afetos ao controlo e comando das operações.
Artigo 34.º — Condições complementares de implantação
1 - A escolha dos locais de implantação deve ter em consideração a disponibilidade de terreno para implantação da IEED propriamente dita e das áreas envolventes de descompressão e acesso, das áreas para estacionamento, bem como de eventuais áreas para instalação de terrenos desportivos secundários de treino e edifícios de serviços de apoio.
2 - Os locais para implantação das IEED devem possuir área suficiente para permitir a instalação dos recintos constituídos pelas estruturas anexas e funcionais de apoio às atividades e ao espetáculo, bem como a inserção do terreno desportivo com as dimensões requeridas para as modalidades previstas, incluindo as respetivas áreas para proteção, espaços para os bancos de suplentes e dos oficiais, zonas para fotógrafos e operadores de TV e área de circulação perimetral de serviço.
3 - A implantação das IEEDs ao ar livre deve permitir que a orientação do eixo maior do terreno desportivo se estabeleça, sensivelmente, segundo a direção NNO-SSE, de tal modo que os espectadores da bancada principal se situem de frente para o quadrante Este-Nordeste, e, no caso do recinto integrar uma pista de atletismo, a respetiva reta principal que contém a linha de chegada deve situar-se no lado poente do terreno desportivo, adjacente à bancada principal.
Artigo 35.º — Requisitos complementares de estacionamento
1 - As áreas onde se implantem as IEED devem permitir a instalação de parques de estacionamento de viaturas, em conformidade com as lotações de espectadores atribuídas, sem prejuízo das disposições contidas nos regulamentos urbanísticos locais, dimensionados com base nos seguintes critérios:
Parqueamento de viaturas ligeiras particulares à razão de um lugar por 20 espectadores quando seja possível aceder a terminal ou ponto servido por transportes públicos, no raio de 1,5 km do recinto.
Parqueamento de viaturas ligeiras particulares à razão de um lugar por 15 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos, no raio de 1,5 km do recinto;
Parqueamento de autocarros à razão de um lugar por 300 espectadores quando seja possível aceder a terminal ou ponto servido por transportes públicos, no raio de 1,5 km do recinto.
Parqueamento de autocarros à razão de um lugar por 150 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos no raio de 1,5 km do recinto.
2 - Para a determinação das áreas de estacionamento definidas no número anterior poderão ser contabilizados os lugares disponíveis nos parques de estacionamento público existentes no raio de 1,5 km em torno das saídas do recinto.
3 - Das áreas de estacionamento definidas no n.º 1 deste artigo, 1 % dos lugares para viaturas, com o mínimo de 15 lugares, serão afetos a zonas de parque reservado para os praticantes desportivos, juízes ou árbitros, oficiais, personalidades, forças de segurança, serviços de emergência médica, serviço municipal de proteção civil e bombeiros, a estabelecer em condições de proximidade e comunicação direta com os vãos de acesso aos respetivos setores do recinto e inacessíveis ao público espectador.
4 - Metade do parqueamento previsto no número anterior, com o mínimo de 10 lugares, será reservada para os veículos ao serviço dos árbitros, dos delegados de jogo, dos praticantes desportivos e da equipa técnica, além do espaço para o estacionamento de dois autocarros, em condições de percurso e acesso direto aos respetivos setores e balneários.
5 - As áreas de parqueamento definidas no n.º 1 deste artigo devem contemplar lugares reservados ao estacionamento de veículos de pessoas com deficiência, próximos dos acessos pedonais do recinto, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 36.º — Espaço periférico e anel de segurança
1 - Na envolvente exterior às entradas e saídas das IEED deve existir um espaço periférico reservado para peões, com funções de distribuição e de área de escapatória em situações de emergência, a dimensionar na base mínima de 0,50 m2 por espectador.
2 - Nas instalações com lotação superior a 1000 espectadores, os espaços periféricos sem vedação permanente devem, por ocasião da realização de espetáculos, possibilitar a instalação de uma vedação temporária que constitua um anel de segurança com funções de permanência de espectadores e antecâmara de controlo de entradas e saídas se as autoridades de segurança competentes o considerarem necessário e segundo os requisitos por elas estabelecidos.
3 - As IEED ao ar livre devem integrar pelo menos um vão de penetração no recinto até ao terreno desportivo, sendo recomendável a previsão de dois vãos, para os recintos com lotação superior a 15 000 espectadores, a localizar em pontos opostos do recinto.
Artigo 37.º — Disposições complementares relativas a espectadores
1 - Os locais destinados aos espectadores devem garantir condições de conforto e de proteção contra intempéries, preferencialmente com previsão de cobertura.
2 - Os locais destinados à permanência dos espectadores, sejam bancadas, terraços com lugares em pé ou camarotes, não se poderão situar em pavimentos cuja cota, abaixo do nível do pavimento exterior em que se situem as correspondentes saídas, seja superior aos seguintes valores:
Locais fechados ou interiores, um piso ou 3,5 m;
Locais ao ar livre ou em franco contacto com o ar livre, 7 m, podendo este valor ser excecionalmente ultrapassado quando os vãos de saída do local comuniquem diretamente com o exterior ou com zonas do percurso de evacuação situado ao ar livre ou dispondo de condições de desenfumagem.
3 - As zonas de bancadas e terraços para os espectadores devem repartir-se em conjuntos de setores claramente identificados, dispondo de vãos de saída e percursos de evacuação independentes e dimensionados, com capacidades de lotação até 4000 lugares no seu conjunto, podendo, excecionalmente, admitir-se conjuntos de setores com capacidade superior, até 10 000 lugares, desde que garantidos os requisitos de segurança contra incêndio e que disponham de um mínimo de quatro saídas.
4 - Quando as coxias não conduzam diretamente a um vomitório ou saída, os lanços das bancadas serão interrompidos a cada máximo de 15 filas através do estabelecimento de corredores de circulação, paralelos às fileiras das bancadas e transversais às coxias, com a largura mínima de 1,4 m.
5 - Nos locais para espectadores, quando separados por meio de paramentos de vedação, deve ser assegurado que são solidamente fixados, constituídos por materiais não combustíveis e que não perturbem a visibilidade, com altura não inferior a 1,50 m.
6 - As zonas para os espectadores devem estar separadas da zona de prática desportiva por meio de guarda-corpos solidamente fixados e resistentes a impactos, constituídos por materiais não combustíveis e concebidos de modo que não perturbem a visibilidade, com 1,10 m de altura mínima e afastamento de acordo com as margens de segurança exigidas para as atividades desportivas correspondentes.
7 - Nos recintos particularmente destinados às competições profissionais, ou quando se realizem manifestações desportivas classificadas de risco mais elevado, nas áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, as autoridades competentes poderão impor que os dispositivos de separação previstos no número anterior sejam reforçados e complementados com estruturas de vedação com altura de 2,2 m, dimensionadas nos termos do n.º 1, pelo que a estrutura de apoio do guarda-corpos deve estar preparada para adaptação a tais circunstâncias.
8 - Os dispositivos de separação previstos nos números anteriores deverão dispor de vãos de passagem para o terreno desportivo utilizáveis em caso de emergência, munidos de portas com fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do campo, estes vãos não podem ser contabilizados para o cálculo da capacidade de evacuação do setor que servem.
9 - Os corredores horizontais de circulação nas bancadas, pelo lado descendente daquelas, devem dispor de guarda-corpos solidamente fixados, à altura mínima de 1,1 m.
10 - São interditos lugares de pé para espectadores nas novas construções, exceto nas zonas com condições especiais de acesso e permanência, como definidas pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, devendo em todo o caso os lugares serem identificados e numerados e disporem de mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espectadores
11 - Quando existam lugares em pé, a sua lotação não poderá ser superior a 10 % da lotação total.
12 - As zonas com lugares de pé em bancadas ou terraços, quando existam, devem subdividir-se em setores com capacidade não superior a 500 lugares
13 - Os vãos de acesso e de saída da instalação desportiva que façam parte dos percursos de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, devem ser independentes do sistema de acessos e circulações destinados a servir a área de atividade desportiva e zonas conexas.
14 - Os lugares para espectadores com mobilidade condicionada e respetivos acompanhantes devem ser distribuídos por diferentes locais da instalação, em zonas cobertas ou abrigadas das intempéries, garantindo os seguintes requisitos:
Acesso, em caso de emergência, a percursos de evacuação em condições tais que as dificuldades de locomoção individual não constituam fator de obstrução ou de redução de capacidade de escoamento;
Proximidade e correspondência com os serviços de instalações sanitárias, preenchendo os requisitos adequados;
Garantindo, de um e de outro lado de cada lugar de espectador reservado para cadeira de rodas, um lugar sentado para o respetivo acompanhante.
15 - Os serviços de instalações sanitárias, em cada setor segregado devem ser dimensionados com base no seguinte critério:
Para espectadores do género masculino: mínimo na proporção de 13 urinóis, quatro sanitas e oito lavatórios por cada 1000 espectadores ou fração;
Para espectadores do género feminino: mínimo de 17 sanitas e oito lavatórios por cada 1000 espectadores ou fração;
Para espectadores com mobilidade condicionada: mínimo de uma instalação sanitária com sanita e lavatório por cada 10 lugares, nas imediações dos lugares que lhes estão destinados;
16 - Devem ser previstos, em locais contíguos ou comunicantes com os setores de espectadores, espaços para a movimentação dos espectadores durante os intervalos, dimensionados na base de 1 m2 por cada dois espectadores que compõem a lotação do setor a servir, os quais podem, eventualmente, integrar postos ou balcões para venda de bebidas e alimentos e as instalações sanitárias.
17 - As tribunas ou os camarotes para entidades oficiais e convidados devem dispor, preferencialmente, de percursos de acesso independentes, salas de apoio e instalações sanitárias próprias, em áreas contíguas ou próximas.
Artigo 38.º — Requisitos complementares de segurança e proteção
1 - As instalações devem dispor de sistemas de controlo de entradas mecânicos, eletromecânicos ou eletrónicos e de videovigilância com gravação de som e imagem dos percursos e zonas reservadas aos espectadores, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Os sistemas de controlo e contagem automática de entradas devem ser dimensionados de forma a permitir que a instalação desportiva receba a sua lotação máxima de espectadores por setor no máximo de uma hora, considerando todos os procedimentos de verificação, sendo que na ausência de valores específicos do equipamento, devem ser consideradas a capacidade máxima de entrada de 750 pessoas por equipamento hora, sendo o valor recomendado de 660 pessoas por hora.
3 - Quando realizado por torniquetes e acessórios - os sistemas de controlo e contagem automática de entradas devem ser concebidos de modo a permitir a sua desativação manual para a evacuação em caso de emergência ou para a eventual passagem de pessoas com mobilidade condicionada e previstos de acordo com os setores que servem, quando em correspondência com os respetivos vãos de acesso e, de preferência, integrados nos limites do espaço periférico exterior, devendo ainda ter a capacidade de informar em tempo real do número de entradas registadas.
4 - A definição dos circuitos de saída dos espectadores, em condições de operação normal, deve possibilitar a sua saída até ao exterior do recinto, em período de tempo que não exceda os 10 minutos.
5 - Os sistemas de videovigilância, constituídos por equipamento de recolha e gravação de imagens e som em circuito fechado, devem permitir, mesmo em condições de iluminação deficiente, através de imagens e som de elevada nitidez, a observação e o controlo dos locais reservados aos espectadores desde os respetivos acessos até às zonas de permanência ou acessíveis aos espectadores possibilitando a eventual identificação pelas entidades competentes de comportamentos ilícitos, sendo que sempre que possível e obrigatoriamente nas áreas de permanência dos espectadores a cobertura deve ser redundante.
6 - Os equipamentos de recolha devem ser posicionados em pontos isolados de vibrações e inacessíveis ao público.
7 - Quando forem utilizados equipamentos rotativos, com possibilidade de zoom ou multifocais os mesmos devem possibilitar a operação total do zoom e da rotação em menos de 5 segundos.
8 - Os sistemas de videovigilância devem ser comandados a partir de um posto central, em local do recinto com acesso condicionado e em comunicação ou articulação com as instalações de comando e segurança geral, deverão possibilitar, a partir destas instalações, a impressão rápida de fotogramas a cores a pedido das forças de segurança.
Artigo 39.º — Instalação de difusão sonora
1 - As IEED devem dispor de instalações para a difusão sonora, concebidas segundo critérios de qualidade adequados a recintos desta natureza e conformes com as normas e regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral sobre o Ruído, de modo a satisfazer os seguintes requisitos gerais:
Permitir a transmissão de mensagens relacionadas com o desenrolar dos eventos desportivos, informações gerais, avisos de emergência e música ambiente;
Limitar a propagação e o nível de sons aos limites do recinto desportivo, de modo a atenuar os seus efeitos perturbadores sobre as construções na vizinhança;
Possuir condições de máxima potência e de inteligibilidade de sons adequadas, prioritariamente, às necessidades de difusão de avisos de segurança, em situações de emergência ou de pânico;
Garantir condições de potência do sistema e de distribuição das fontes sonoras que permitam a captação das mensagens e sons no terreno desportivo, nos balneários dos praticantes desportivos e em todas as áreas acessíveis aos espectadores, incluindo as zonas junto às portas de acesso e saída do estádio;
Assegurar um sistema de som fiável que tenha em conta os diferentes níveis de ocorrência de ruído de fundo resultante das diversas atividades desportivas, do variável número de espectadores presentes no recinto e da sua distribuição local;
Possuir caraterísticas de robustez, flexibilidade e segurança de operacionalização e de exploração e facilidade de manutenção.
2 - A instalação de difusão sonora deve ser dimensionada para uma potência da ordem de 100 dB-105 dB, com um desvio máximo de 5 % em toda a área abrangida, com nível de resposta situada nas bandas de frequências entre 50 Hz e 6000 Hz, e contemplar designadamente os seguintes requisitos:
Central de som com mesa de comando, consola de mistura e controlo de som, equipada com entradas independentes de microfones para uso da organização desportiva e das forças de segurança;
Equipamento de gravação e reprodução de som em suporte digital;
Microfones dinâmicos fixos e manuais, com filtro antivento;
Amplificador de baixa frequência, com potência proporcional ao tipo e número de difusores adotados;
Altifalantes e difusores sonoros de vários tipos, adequados para a total cobertura sonora das áreas do recinto mais afastadas da central emissora;
Sistema de alimentação de energia de reserva, para atuação automática em caso de quebra de tensão na rede elétrica de alimentação de serviço;
Sistema de som portátil de apoio, constituído por colunas amplificadoras-recetoras e microfones radioemissores, além de megafones de uso autónomo.
Artigo 40.º — Sistemas de comunicação de emergência
Deve existir um sistema de comunicações abrangente para todos os aspetos da segurança dos recintos, de forma a suprimir a possibilidade de falha das redes móveis no decorrer de um incidente, que inclua os seguintes sistemas com ligação à sala de comando e controlo:
Telefone fixo externo de ligação direta, sem passagem por central telefónica interna;
Intercomunicador ou telefones fixos internos entre locais-chave ao redor do recinto, conforme existam:
Locutor do sistema PA;
ii) Operador de ecrã gigante;
iii) Pontos de entrada;
iv) Salas de primeiros socorros;
Salas de detenção da polícia;
vi) Balneários das equipas e dos árbitros;
vii) Sala de operações do organizador.
Artigo 41.º — Sinalética e sistemas de informação aos espectadores
1 - As instalações desportivas devem possuir sinalética de informação aos espectadores adequada às tipologias de utilização e à lotação máxima de espectadores.
2 - Em complemento à sinalética obrigatória decorrente de outras disposições legais as instalações desportivas devem ser sinalizadas as portas de acesso e os circuitos recomendados de entrada e saída em situação de rotina para cada setor, os parques de estacionamento, as zonas de espectadores ou de acesso restrito, a oferta de serviços e de áreas subsidiárias.
3 - A sinalética e os sistemas de informação devem ser concebidos de forma a cumprir requisitos necessários para pessoas com necessidades especiais, tais como contraste de cores e tamanho da informação e sempre que possível garantir o princípio da informação baseada em dois sentidos, tátil e visual ou visual e sonora.
4 - Os sistemas de informação baseados em componentes elétricos ou eletrónicos deverão estar suportados num sistema que garante o fornecimento de energia por pelo menos 3 horas, em caso de falha na rede.
5 - As IEED com lotação superior a 5000 espectadores deverão dispor de pelo menos um ecrã gigante capaz de difusão de mensagens ao público.
Artigo 42.º — Central de comando e segurança
1 - As IEED devem dispor de um espaço com localização central e com possibilidade de controlo visual direto ou por sistema de câmaras, de todo o recinto, que se deve constituir como centro de comando das instalações, contemplando áreas reservadas às entidades para monitorização dos sistemas de videovigilância e de controlo dos espectadores, e de preferência integrados ou adjacentes ao local onde sejam instalados os quadros elétricos, consolas de controlo e os comandos dos sistemas de iluminação e de difusão sonora.
2 - As IEED devem ainda prever espaços para uso das forças de segurança e serviços de proteção civil e emergência médica, que constituirão o centro de coordenação e segurança para as operações de monitorização dos sistemas de segurança e alerta, preferencialmente anexos ou articulados funcionalmente com o centro de comando das instalações.
Artigo 43.º — Comunicação social
1 - Sem prejuízo da necessidade de adequação temporária das instalações às exigências impostas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de alto nível nacional ou internacional com carácter extraordinário, nas instalações desportivas especiais para espetáculo desportivo, devem ser previstas instalações específicas para a comunicação social, em proporção adequada à tipologia do recinto e suas atividades dominantes, constituídas por:
Local para a imprensa escrita e comentadores, em zona central da bancada, com visibilidade geral de toda área desportiva, constituída por assentos individuais e meseta frontal de apoio com base para instalação de monitor de vídeo e com circuitos de comunicação adequados;
Cabinas de reportagem rádio e televisão com um mínimo de 1,80 m x 2 m, com visibilidade geral sobre toda a área de atividade desportiva;
Sala de régie para controlo da emissão e realização de televisiva com, pelo menos, 6 m2;
Plataformas para câmaras de televisão com cerca de 2 m x 2 m, uma das quais, localizada em zona central da bancada principal;
Sala de reunião e entrevistas com cerca de 25 m2, eventualmente compartimentável em dois espaços através de divisória móvel;
Sala de imprensa e redação com 15 a 20 m2, adjacente à sala de entrevistas.
2 - As instalações para a comunicação social devem reunir condições de acesso reservado apenas aos profissionais credenciados, com circuitos de comunicação adequados, e contemplar instalações sanitárias e áreas de repouso.
3 - Excecionam-se da aplicação do presente artigo os recintos cobertos com menos que 2500 espectadores.
Artigo 44.º — Requisitos complementares para iluminação do terreno desportivo em instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo
As instalações de iluminação do terreno desportivo, devem contemplar sistema de iluminação de emergência em caso de quebra da tensão na rede de alimentação de serviço, dimensionado para assegurar um nível de iluminação mínimo de 15 lux sobre o terreno desportivo alimentado por grupos de emergência independentes e de arranque automático.
Artigo 45.º — Requisitos complementares para iluminação dos locais para espectadores em instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo
Os locais para os espectadores deverão dispor de um sistema de iluminação e sinalização de emergência, de funcionamento automático, que permita assegurar, em caso de falha de corrente na alimentação de serviço, os seguintes requisitos:
Nível médio de iluminação de 10 lux, no mínimo, medidos nos pavimentos de todos os locais acessíveis aos espectadores;
Condições de uniformidade e distribuição das fontes de modo a permitirem, em caso de emergência, a identificação dos percursos e de eventuais obstáculos e a facilitarem a evacuação dos espectadores em direção às saídas e ao espaço periférico exterior.
TÍTULO III
Requisitos de funcionamento
Artigo 46.º — Regulamento de funcionamento das instalações desportivas de uso público
1 - O proprietário ou concessionário da instalação desportiva, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva dessa instalação por um período não inferior a dois anos, elabora um regulamento de funcionamento das instalações desportivas de uso público.
2 - Quem aprove regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, encontra-se dispensado da elaboração do regulamento previsto no número anterior.
3 - O regulamento previsto no n.º 1, deve conter as seguintes matérias:
Caracterização:
Localização do complexo ou recinto desportivo;
ii) Proprietário do complexo ou do recinto desportivo e, entidade concessionária ou promotor do espetáculo desportivo, quando não corresponda ao titular;
iii) Código de registo no Sistema Nacional de Informação Desportiva da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, o qual é gerido pelo IPDJ, I. P.
iv) Tipologias desportivas integrados no complexo ou recinto desportivo e número de vestiários-balneários;
Capacidade máxima de utilização e, quando aplicável, lotação de espectadores;
vi) Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento;
vii) Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática;
Segurança:
Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável, nos termos do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
ii) Medidas de controlo destinadas a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do complexo ou recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
iii) Determinação de áreas de acesso restrito, quando aplicável;
iv) Identificação, quando exista, de áreas cobertas por sistema de videovigilância;
Identificação e contactos dos gestores de segurança, quando aplicável;
Utilização:
Normas de cedência regular e pontual das instalações desportivas;
ii) Condições de acesso e permanência dos utentes, incluindo deveres e responsabilidades e normas de disciplina e conduta;
Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo, quando aplicável:
Condições de acesso e permanência de espectadores;
ii) Condições para a separação física dos adeptos de equipas, quando aplicável;
iii) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo, quando aplicável;
iv) Determinação dos circuitos de entrada, de circulação e de saída de todos os agentes desportivos, numa ótica de segurança e de facilitação.
Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas;
vi) Determinação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei e mediante parecer favorável das forças de segurança territorialmente competentes;
vii) Sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
4 - A cópia do regulamento de funcionamento das instalações desportivas é remetida à câmara municipal, nos termos previstos no artigo 18.º do Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual.
5 - O regulamento de funcionamento deve ser registado pelo proprietário no Sistema Nacional de Informação Desportiva da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, o qual é gerido pelo IPDJ, I. P., e disponibilizado aos utilizadores, sempre que solicitado.
Artigo 47.º — Planos e registos de manutenção
1 - Todas as instalações desportivas devem possuir plano de manutenção, de acordo com as soluções construtivas adotadas, equipamentos instalados em respeito pela legislação existente, que determinem as ações e a respetiva periodicidade a implementar, de forma a manter os requisitos e pressupostos funcionais e de estabilidade, à data da sua construção.
2 - As instalações desportivas devem manter um registo adequado de todos os trabalhos de manutenção, assim como da ocorrência de falhas relevantes nos elementos arquitetónicos ou nos equipamentos.
3 - O acesso ao plano e registo de manutenção e falhas deve ser facultado, sempre que solicitado, às entidades com competência em função das matérias e às entidades competentes para a fiscalização do Regime Jurídico das Instalações Desportivas.
Artigo 48.º — Planos e registos de operação e de segurança de uso geral
1 - Todas as instalações desportivas devem elaborar planos de segurança de acordo com as suas tipologias e os requisitos legais aplicáveis, designadamente os determinados pelo regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - Em complemento aos registos de segurança determinados pelo regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios deverão ser igualmente mantidos registos sobre outros incidentes e acidentes significativos, designadamente os que tenham originado ferimentos incapacitantes ou outros de igual ou maior gravidade.
3 - Sempre que tais incidentes ou acidentes significativos ocorram, os responsáveis pela instalação desportiva deverão realizar uma avaliação dos acontecimentos e determinar medidas corretivas e preventivas, mantendo o devido registo.
4 - Sempre que sejam utilizados mecanismos de controlo de acesso, sejam mecânicos, eletromecânicos ou eletrónicos, deverão ser mantidos registos da operação, nomeadamente do número de entradas registadas por cada equipamento de controlo (total e por hora) e número total de entradas por setor segregado.
5 - O acesso aos planos e registos deve ser facultado às entidades com competência em função das matérias e às entidades competentes para a fiscalização do regime jurídico das instalações desportivas.
Artigo 49.º — Planos e registos de operação e de segurança complementares das instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo
De forma complementar ao previsto no artigo anterior os responsáveis pelas IEED devem manter um registo das seguintes atividades:
Registo das avaliações de risco gerais e específicas realizadas previamente ao evento;
Sumário dos tópicos abordados na reunião prévia de planeamento e presenças registadas;
Relação nominal dos elementos de segurança privada presentes no evento, suas funções e posicionamento no recinto;
Sumário dos tópicos abordados nas reuniões de acolhimento aos elementos da segurança privada e nas reuniões de encerramento;
Relação dos controlos e verificações realizados ao recinto previamente ao evento;
Sumário das interações mais relevantes com os elementos das forças de segurança, proteção civil e emergência médica no decorrer do evento.
Artigo 50.º — Implementação de programa de desfibrilhação
1 - As instalações desportivas devem instalar equipamentos de desfibrilhação automática externa, nos termos previstos e quando determinado pelo Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, na sua redação em vigor.
2 - A determinação do número de dispositivos e a sua localização deve considerar uma resposta de tempo de 3 minutos como referência, devendo igualmente serem considerados locais específicos onde existe uma maior probabilidade de se dar um acidente cardiovascular.
Artigo 51.º — Capacidade máxima de utilização em segurança
1 - A capacidade máxima de utilização, como definida pelo artigo 6.º, aquando do funcionamento da instalação desportiva deve ser avaliada antes de cada evento e, eventualmente, reduzida pelos responsáveis da instalação sempre que necessário em função da proteção, segurança e conforto dos utilizadores e, quando aplicável, dos espectadores.
2 - Na adequação da capacidade deve ser considerado o estado de conservação da instalação, eventuais condições climatéricas adversas e a capacidade de resposta dos sistemas de proteção e segurança.
3 - Nas áreas reservadas aos espectadores, a capacidade deve ser reduzida em função da existência de lugares de visibilidade reduzida ou deteriorados, da ocorrência de falhas no sistema de controlo de acessos com impacto no fluxo de entrada, de eventuais bloqueios aos circuitos de saída e da indisponibilidade de instalações sanitárias ou outros serviços habitualmente disponibilizados aos espectadores.
4 - A redução da capacidade máxima de utilização pode ainda ser efetuada pelas entidades competentes nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
TÍTULO IV
Integração de normas e interpretação de requisitos
Artigo 52.º — Integração de normas em vigor
1 - Constam do anexo ii as normas técnicas de referência para as instalações desportivas.
2 - Sempre que não mencionadas diretamente no articulado do presente regulamento técnico, as normas constantes do anexo ii são consideradas a título informativo.
3 - Sempre que aplicável devem ser consideradas as versões mais recentes em vigor das normas constantes do anexo ii.
4 - Por despacho do presidente do IPDJ, I. P., pode o anexo ii ser atualizado de forma a integrar a revisão de normas existentes ou a inclusão de novas normas relevantes para as instalações desportivas.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º — Disposições finais e transitórias
1 - Os projetos de obras de construção, para novas instalações desportivas, que se encontrem pendentes de aprovação ou licenciamento, à data de entrada em vigor do presente diploma, devem, sempre que possível, adaptar-se aos requisitos previstos na presente portaria.
2 - Os projetos de obras de remodelação, e de ampliação de instalações desportivas existentes, que se encontrem pendentes de aprovação ou licenciamento, à data de entrada em vigor do presente diploma, devem adaptar-se aos requisitos previstos na presente portaria.
3 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, quando nas instalações desportivas existentes se efetuem obras de alteração ou beneficiação devem, sempre que possível, assegurar as disposições que garantam a utilização em condições técnicas e de segurança compatíveis com a legislação e os regulamentos em vigor à data de construção.
4 - As instalações desportivas já existentes e que se encontrem em funcionamento, dispõem de 180 dias para se adaptar ao disposto nos artigos 46.º a 50.º
Artigo 54.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia, em 30 de novembro de 2023.
ANEXO I — Ventilação e conforto térmico
A conceção do sistema de ventilação natural e as instalações de ventilação mecânica ou de climatização devem ser articuladas e complementares, de forma a permitir a racionalização dos consumos energéticos e a minimizar os impactos ambientais, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor.
Os sistemas de ventilação e climatização nos recintos desportivos devem permitir assegurar a qualidade do ar nas áreas de prática e restantes espaços de apoio e em condições que não sejam suscetíveis de perturbar a realização das atividades, designadamente gerando correntes de ar prejudiciais aos praticantes, fenómenos de estratificação térmica ou condensações.
Nas instalações cobertas e climatizadas, a diferença de temperatura entre as áreas de prática desportiva e as áreas de apoio aos praticantes, como os vestiários-balneários, não deve ser superior a 4ºC.
Os quadros i a iii indicam os parâmetros de referência para a verificação de condições de conforto termo-higrométrico em recintos desportivos.
QUADRO I
Conforto termo-higrométrico em pavilhões e salas de desporto
| Área funcional | Temperatura do ar - ºC | Humidade relativa - % | Renovação do ar por ocupante - l/s | Velocidade de insuflação do ar - m/s |
| Área de atividades/zonas de prática ... | Inverno: de 16 a 22 ... Verão: de 18 a 26 ... | 65 (mais ou menos) 10 | 10 | (igual ou menor que) 2 |
| Vestiários-balneários ... | De 18 a 26 ... | 70 (mais ou menos) 10 | 10 | (menor que) 2 |
| Salas de primeiros-socorros e apoio médico... | De 18 a 24 ... | 55 (mais ou menos) 10 | 10 | (menor que) 2 |
| Áreas de administração e serviços ... | De 18 a 24 ... | 60 (mais ou menos) 10 | 8 | (menor que) 2 |
| Área das instalações técnicas ... | De 16 a 28 ... | 65 (mais ou menos) 10 | 8 | (igual ou maior que) 2 |
QUADRO II
Conforto termo higrométrico - Piscinas cobertas
| Área funcional | Temperatura do ar - ºC | Humidade relativa - % | Renovação do ar por ocupante - l/s | Velocidade de insuflação do ar - m/s |
| Área de atividades aquáticas/zona de banho... | (igual ou maior que) + 2ºC temperatura da água. | 70 (mais ou menos) 10 | 10 | (igual ou menor que) 0,2 |
| Vestiários-balneários... | Inverno - mín.: 22 ... Verão - máx.: 26 ... | 70 (mais ou menos) 10 | 8 a 10 | (menor que) 2 |
| Salas de primeiros-socorros e apoio médico... | De 18 a 24 ... | 55 (mais ou menos) 10 | 10 | (menor que) 2 |
| Administração e serviços ... | De 18 a 24 ... | 60 (mais ou menos) 10 | 8 | (menor que) 2 |
| Área das instalações técnicas... | De 16 a 28 ... | 65 (mais ou menos) 10 | 8 | (igual ou maior que) 2 |
QUADRO III
Temperatura da água - Piscinas
| Tipologia de piscinas/tanques de atividades | Temperatura da água |
| Piscinas desportivas em geral (natação pura, polo aquático, natação sincronizada) ... | De 24ºC a 26ºC. |
| Piscinas desportivas para saltos e atividades subaquáticas ... | De 26ºC a 28ºC. |
| Piscinas de aprendizagem e recreio, de diversão ou polivalentes ... | De 26ºC a 28ºC. |
| Piscinas para manutenção e hidroginástica e piscinas infantis ... | De 28ºC a 32ºC. |
| Piscinas ao ar livre aquecidas ... | De 24ºC a 28ºC. |
ANEXO II — Normas técnicas de referência
Normas portuguesas (NP EN) e europeias (EN)
Secção 1 - Pavimentos desportivos
| Norma | Título/descrição |
| EN 1516 | Surfaces for sport areas - determination of resistance to indentation. |
| EN 1517 | Surfaces for sport areas - determination of resistance to impact. |
| EN 1569 | Surfaces for sport areas - determination of the behaviour under a rolling load. |
| EN 1969 | Surfaces for sport areas - determination of thickness of synthetic sports surfaces. |
| EN 12228 | Surfaces for sport areas - determination of joint strength of synthetic surfaces. |
| EN 12229 | Surfaces for sport areas - procedure for the preparation of synthetic turf and textile test pieces. |
| EN 12230 | Surfaces for sport areas - determination of tensile properties of synthetic sport surfaces. |
| EN 12231 | Surfaces for sport areas - method of test determination of ground cover of natural grass. |
| EN 12232 | Surfaces for sport areas - determination of thatch depth of natural turf. |
| EN 12233 | Surfaces for sport areas - determination of sward height of natural turf. |
| EN 12234 | Surfaces for sport areas - determination of ball roll behaviour. |
| EN 12235 | Surfaces for sports areas - determination of vertical ball behaviour. |
| EN 12616 | Surfaces for sport areas - determination of water infiltration rate. |
| EN 13672 | Surfaces for sports areas - determination of resistance to abrasion of non-filled synthetic turf. |
| EN 13745 | Surfaces for sports areas - determination of specular reflectance. |
| EN 13746 | Surfaces for sports areas - determination of dimensional changes due to the effect of varied water, frost and heat conditions. |
| EN 13817 | Surfaces for sports areas - procedure for accelerated ageing by exposure to hot air. |
| EN 13864 | Surfaces for sports areas - determination of tensile strength of synthetic yarns. |
| EN 13865 | Surfaces for sports areas - determination of angled ball behaviour - tennis. |
| EN 14808 | Surfaces for sports areas - determination of shock absorption. |
| EN 14809 | Surfaces for sports areas - determination of vertical deformation. |
| EN 14810 | Surfaces for sports areas - determination of spike resistance. |
| EN 14836 | Surfaces for outdoor sports areas - determination of resistance to UV. |
| EN 14837 | Surfaces for sports areas - determination of slip resistance. |
| EN 14877 | Surfaces for outdoor sports areas - specification. |
| EN 14903 | Surfaces for indoor sports areas - determination of rotational friction. |
| EN 14904 | Surfaces for sports areas - specification for indoor surfaces for multi-sport use. |
| EN 14952 | Surfaces for sports areas - determination of water absorption of unbound minerals. |
| EN 14953 | Surfaces for sports areas - determination of thickness of unbound mineral surfaces for outdoor sports areas. |
| EN 14954 | Surfaces for sports areas - determination of hardness of natural turf and unbound mineral surfaces for outdoor sports areas. |
| EN 14955 | Surfaces for sports areas - determination of composition and particle shape of unbound mineral surfaces for outdoor sports areas. |
| EN 14956 | Surfaces for sports areas - determination of water content of unbound mineral surfaces for outdoor sports areas. |
| CEN/TS 15122 | Surfaces for sports areas - determination of resistance of synthetic sports surfaces to repeated impact. |
| EN 15301-1 | Surfaces for sports areas - part 1: determination of rotational resistance. |
| EN 15301-2 | Surfaces for sports areas - part 2: determination of shear strength by dynamic top layer testing of unbound mineral surfaces in the laboratory. |
| EN 15306 | Surfaces for outdoor sports areas - exposure of synthetic turf to simulated wear. |
| EN 15330-1 | Surfaces for sports areas - synthetic turf and needle-punched surfaces primarily designed for outdoor use - part 1: Specification for synthetic turf. |
| EN 15330-2 | Surfaces for sports areas - synthetic turf and needle-punched surfaces primarily designed for outdoor use - part 2: Specification for needle-punched surfaces. |
Secção 2 - Piscinas - equipamentos e acessórios
| Norma | Título/descrição |
| NP 4542 | Piscinas - requisitos de qualidade e tratamento da água para uso nos tanques. |
| NP EN 15288-1 | Piscinas - parte 1: requisitos de segurança para a conceção. |
| NP EN 15288-2 | Piscinas - parte 2: requisitos de segurança para o funcionamento. |
| NP EN 1069-1 | Escorregas aquáticos - parte 1: requisitos de segurança e métodos de ensaio. |
| NP EN 1069-2 | Escorregas Aquáticos - parte 2: requisitos de funcionamento. |
| EN 13451-1 | Swimming pool equipment - part 1: general safety requirements and test methods. |
| EN 13451-2 | Swimming pool equipment - part 2: additional specific safety requirements and test methods for ladders, stepladders and handle bends. |
| EN 13451-3 | Swimming pool equipment - part 3: additional specific safety requirements and test methods for pool fittings for water treatment purposes. |
| EN 13451-4 | Swimming pool equipment - part 4: additional specific safety requirements and test methods for starting platforms. |
| EN 13451-5 | Swimming pool equipment - part 5: additional specific safety requirements and test methods for lane lines. |
| EN 13451-6 | Swimming pool equipment - part 6: additional specific safety requirements and test methods for turning boards. |
| NP EN 13451-7 | Equipamento para piscinas - parte 7: requisitos de segurança e métodos de ensaio complementares específicos para balizas de polo aquático. |
| EN 13451-8 | Swimming pool equipment - part 8: additional specific safety requirements and test methods for leisure water features. |
| EN 13451-10 | Swimming pool equipment - part 10: additional specific safety requirements and test methods for diving platforms, diving springboards and associated equipment. |
| EN 13451-11 | Swimming pool equipment - part 11: additional specific safety requirements and test methods for moveable pool floors and moveable bulkheads. |
Secção 3 - Produtos químicos para tratamento de água de piscinas
| Norma | Título/descrição |
| EN 15031 | Chemical used for treatment of swimming pool water - aluminium based coagulants. |
| EN 15032 | Chemical used for treatment of swimming pool water - trichloroisocyanuric acid. |
| EN 15072 | Chemical used for treatment of swimming pool water - sodium dichloroisocyanurate anhydrous. |
| EN 15073 | Chemical used for treatment of swimming pool water - sodium dichloroisocyanurate dihydrate. |
| EN 15074 | Chemical used for treatment of swimming pool water - ozone. |
| EN 15075 | Chemical used for treatment of swimming pool water - sodium hydrogen carbonate. |
| EN 15076 | Chemical used for treatment of swimming pool water - sodium hydroxide. |
| EN 15077 | Chemical used for treatment of swimming pool water - sodium hypochlorite. |
| EN 15078 | Chemical used for treatment of swimming pool water - sulphuric acid. |
| EN 15362 | Chemical used for treatment of swimming pool water - sodium carbonate. |
| EN 15363 | Chemical used for treatment of swimming pool water - chlorine. |
| EN 15513 | Chemical used for treatment of swimming pool water - carbon dioxide. |
| EN 15514 | Chemical used for treatment of swimming pool water - hydrochloric acid. |
| EN 15796 | Chemical used for treatment of swimming pool water - calcium hypochlorite. |
| EN 15797 | Chemical used for treatment of swimming pool water - iron based coagulants. |
| EN 15798 | Products used for treatment of swimming pool water - filter media. |
| EN 15799 | Products used for treatment of swimming pool water - powdered activated carbon. |
Secção 4 - Instalações de iluminação
| Norma | Título/descrição |
| EN 60598-2 | Luminaries for swimming pools and similar applications. |
| EN 1838 | Lighting applications - emergency lighting. |
| EN 12193 | Light and lighting - sports lighting. |
| EN 12464-1 | Light and lighting - lighting of workplaces - part 1: indoor workplaces. |
| EN 12464-2 | Light and lighting - lighting of workplaces - part 2: outdoor workplaces. |
| EN 12665 | Lighting applications - basic terms and criteria for specifying lighting requirements. |
Secção 5 - Instalações para espectadores
| Norma | Título/descrição |
| EN 13200-1 | Spectator facilities - part 1: general characteristics for spectator viewing area. |
| CEN/TR 13200-2 | Spectator facilities - layout criteria of service area - part 2: characteristics and national situations. |
| EN 13200-3 | Spectator facilities - part 3: separating elements - requirements. |
| EN 13200-4 | Spectator facilities - part 4: seats - product characteristics. |
| EN 13200-5 | Spectator facilities - part 5: telescopic stands. |
| EN 13200-6 | Spectator facilities - part 6: demountable (temporary) stands. |
| EN 13200-7 | Spectator facilities - part 7: entry and exit elements and routes. |
| EN 13200-8 | Spectator facilities - part 8: safety management. |
| CEN/TR 15913 | Spectator facilities - layout criteria for viewing area for spectators with special needs. |
Secção 6 - Equipamentos desportivos
| Norma | Título/descrição |
| NP EN 748 | Equipamento para campos de jogos - equipamento de futebol. requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio. |
| NP EN 749 | Equipamento para campos de jogos - equipamento de andebol. requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio. |
| NP EN 750 | Equipamento para campos de jogos - equipamento de hóquei em campo. requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio. |
| NP EN 1270 | Equipamento para campos de jogos - equipamento de basquetebol. requisitos funcionais e de segurança. |
| EN 1271 | Playing field equipment - volleyball equipment - functional and safety requirements, test methods. |
| EN 1509 | Playing field equipment - badminton equipment - functional and safety requirements, test methods. |
| EN 1510 | Playing field equipment - tennis equipment - functional and safety requirements, test methods. |
| NP EN 12197 | Aparelhos de ginástica. Barras fixas - requisitos de segurança e métodos de ensaio. |
| NP EN 12572 | Estruturas artificiais de escalada - proteção, requisitos de estabilidade e métodos de ensaio. |
| EN 14974 | Facilities for users of roller sport equipment - safety requirements and test methods. |
| EN 15312 | Free access multisport equipment - requirements including safety and test methods. |
Secção 7 - Equipamentos para treino e fitness (equipamento estacionado)
| Norma | Título/descrição |
| EN 957-1 | Stationary training equipment - part 1: general safety requirements and test methods. |
| EN 957-2 | Stationary training equipment - part 2: strength training equipment - additional specific safety requirements. |
| EN 957-4 | Stationary training equipment - part 4: strength training benches - additional specific safety requirements. |
| EN 957-5 | Stationary training equipment - part 5: pedal crank training equipment - additional specific safety requirements and test methods. |
| EN 957-6 | Stationary training equipment - part 6: treadmills - additional specific safety requirements. |
| EN 957-7 | Stationary training equipment - part 7: rowing machines - additional specific safety requirements. |
| EN 957-8 | Stationary training equipment - part 8: steppers, stair climbers and climbers - additional specific safety requirements and test methods. |
| EN 957-9 | Stationary training equipment - part 9: elliptical trainers - additional specific safety requirements. |
| EN 957-10 | Stationary training equipment - part 10: exercise bicycles with fixed wheel or without freewheel - additional specific safety requirements and test methods. |
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