Portaria n.º 455/2023 — Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação…

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo

Histórico de alterações JSON API

de 29 de dezembro

Através da Decisão n.º 23/177, de 28 de novembro de 2023, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 1981 à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte, alargada aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota, que não são membros daquela organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi fixado o valor da taxa de juro de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para o período que se inicia em 1 de janeiro de 2024.

A Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 36/96, de 10 de fevereiro, 61/97, de 25 de janeiro, 37/98, de 26 de janeiro, 55/99, de 27 de janeiro, 42/2000, de 1 de fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de dezembro, 1467-B/2001, de 31 de dezembro, 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, 106/2014, de 21 de maio, 420/2015, de 31 de dezembro, 94/2017, de 6 de março, 385-F/2017, de 29 de dezembro, 337-A/2018, de 28 de dezembro, 30-A/2020, de 31 de janeiro, 17/2021, de 20 de janeiro, 328-A/2021, de 30 de dezembro, e 308/2022, de 27 de dezembro, estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas.

Ora, tendo em conta a referida decisão da Comissão Alargada do EUROCONTROL, tornase necessário proceder à alteração da mencionada portaria, de modo a atualizar o valor da taxa de juro de mora em apreço.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/90, de 6 de abril, e 404/98, de 18 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro, e no uso de competência delegada pelo n.º 2 do Despacho n.º 12767/2023, de 22 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro

A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«15.º - 1 - A falta de pagamento da fatura na data do seu vencimento, implica o pagamento de juros de mora, calculados à taxa de 13,26 % ao ano.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 18 de dezembro de 2023.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).