Lei n.º 46/2023 — Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do…
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Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção
de 17 de agosto
Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede:
À alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
À primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.
Artigo 2.º — Alteração ao Código Civil
Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1979.º
[...]
1 - [...]
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 1980.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção.
3 - (Revogado.)»
Artigo 3.º — Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção
O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
'Criança', qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]»
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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