Resolução da Assembleia da República n.º 48/2023 — Recomenda ao Governo a elaboração de uma Estratégia Nacional de Combate à Endometriose e Adenomiose
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a elaboração de uma Estratégia Nacional de Combate à Endometriose e Adenomiose
Recomenda ao Governo a elaboração de uma Estratégia Nacional de Combate à Endometriose e Adenomiose
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Institua o dia 1 de março como Dia Nacional da Endometriose e Adenomiose;
2 - Proceda à criação de um grupo de trabalho, com a participação das entidades relevantes com competência, que avalie:
A elaboração de uma estratégia nacional de combate à endometriose e adenomiose com vista à deteção precoce da endometriose e à adoção de medidas de melhoria da referenciação e acompanhamento das doentes com o diagnóstico de endometriose e/ou adenomiose, ou suspeita dos mesmos;
A criação de unidades de referência e a classificação da endometriose e/ou adenomiose como doença crónica e o impacto desta doença ao nível pessoal, profissional e financeiro na vida das pessoas que dela sofrem;
A eventual inclusão da endometriose e adenomiose na lista de doenças graves que permitem o alargamento da idade para recurso à procriação medicamente assistida em pessoas diagnosticadas com estas doenças e a possibilidade de recolha de ovócitos em mulheres diagnosticadas com endometriose;
A implementação de programas para a sensibilização e informação sobre endometriose e adenomiose na comunidade;
A possibilidade de emissão de vales-cirurgia para hospitais de referência no tratamento cirúrgico da doença, válidos para o setor privado, sempre que a resposta no Serviço Nacional de Saúde seja insuficiente.
Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).