Portaria n.º 499/2023 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Montemor-o-Novo, a sacristia, a sala do…

Tipo Portaria
Publicação 2023-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Montemor-o-Novo, a sacristia, a sala do despacho, o arquivo e os anexos

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A Igreja da Misericórdia de Montemor-o-Novo, situada num eixo privilegiado da localidade, antiga Rua Direita, foi fundada no final do século xv ou nos primeiros anos da centúria seguinte, época de grande expansão da vila, palco de Cortes e estância da Coroa em relação com o período áureo de Évora. O templo terá sido construído por etapas, no local de uma anterior capela, correspondendo as campanhas de maior vulto à década de 1530, ao início do século xvii, quando se levantou a Casa do Despacho, e ao início do século xviii, época de remodelação do edifício tardo-gótico e de construção da sacristia.

Da igreja manuelina restam o pórtico, de 1539-1540, e a nave, com cobertura em abóbada artesoada, que hoje se conjuga com o cruzeiro e cabeceira barrocos, estilo que também domina a austera fachada. Destaca-se, no interior, o carácter festivo do conjunto ornamental, incluindo talha, imaginária, pintura mural e estuques, estes já executados no primeiro quartel do século xix.

A Casa do Despacho, elemento fundamental do edifício, estabelecendo ligação com a biblioteca e arquivos, partilha da tipologia chã do exterior de todo o conjunto, sendo o seu recheio constituído por mobiliário barroco, de grande qualidade, e pinturas murais de José de Escobar.

A classificação da Igreja da Misericórdia de Montemor-o-Novo, sacristia, sala do despacho, arquivo e anexos reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico ou material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

É classificada como monumento de interesse público (MIP) a Igreja da Misericórdia de Montemor-o-Novo, a sacristia, a sala do despacho, o arquivo e os anexos, situada na Rua Teófilo Braga, Montemor-o-Novo, União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

1 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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